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Parecer Jurídico - MG

 PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PFS/PACS) – NÃO INCLUSÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS NO PERCENTUAL DE GASTO COM PESSOAL DO MUNICÍPIO – ORIENTAÇÃO DO TCEMG
I PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
- PSF –
 A estratégia do Programa de Saúde da Família foi iniciada em junho de 1991, com a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS.
Em janeiro de 1994, foram formadas as primeiras equipes de Saúde da Família.
O PSF, apesar da nomenclatura atual de estratégia, é tratado jurídica e contabilmente ainda como um programa.
O Ministério da Saúde elegeu o PSF como estratégia prioritária para a reestruturação da atenção básica, sendo o recurso financeiro transferido aos Municípios através do PAB Variável (Piso de Atenção Básica), em síntese, por equipe formada, tratado contabilmente como incentivo financeiro.
 
II DESPESA DE PESSOAL E EQUIPE DO PSF
Uma vez implantado o PSF no âmbito do município, deve a Administração local propugnar pelas formas lícitas e aceitáveis no que tange a questão relativa às contratações com os profissionais do PSF.
Tratamento diferenciado deve ser dedicado ao Agente Comunitário de Saúde – ACS, o qual obrigatoriamente deve se submeter a Processo Seletivo Público, nos termos da Lei 11.350/06, sendo ocupante de função pública e não de cargo público, sendo vedada a relação temporária ou terceirizada.
Após a formação das equipes o Município receberá o citado incentivo financeiro, ao qual geralmente é destinado na integralidade à remuneração dos profissionais das equipes.
Segundo posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, a essa transferência deverá ser dispensado tratamento contábil diferenciado de forma a não integrar o cômputo de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

III ORIENTAÇÃO DO TCEMG
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através das Consultas 656.574, 700.774 e 832.420 entendeu de forma uníssona que:

..."levando-se em conta que os programas são compartilhados entre entes da Federação, cada esfera de governo lançará como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente e não a totalidade, sendo que a parte restante, isto é, aquela advinda da transferência intergovernamental, por meio dos programas em comento, usada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como "Outros Serviços de Terceiros - pessoa física", a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal, para efeito do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal".(g.n.)

Diante desse posicionamento, os valores recebidos pelo Município, a título de incentivo financeiro da União Federal (PSF/PACS), no PAB Variável, apesar de utilizados para a remuneração dos profissionais, não serão considerados como despesa de pessoal.

Somente o valor correspondente a complementação desse repasse para fins de remuneração, e de responsabilidade do Município, é que deverá ser contabilizado como despesa de pessoal.

III.1 Inclusão da Transferência no Cômputo da Receita Corrente Líquida (RCL)
Não obstante o valor objeto da transferência intergovernamental (PSF/PACS) não ser considerado para fins de gasto com pessoal, essa mesma transferência irá compor a receita corrente líquida (RCL) do Município.
A aplicação dessa regra enseja um duplo efeito positivo para a diminuição do gasto com pessoal do Município.
Noutro giro verbal podemos dizer, apesar da transferência não ser considerada despesa com pessoal, ela será considerada receita para o cálculo da despesa total com pessoal do ente público.
Portanto, a despesa com pessoal será reduzida pela exclusão da transferência no seu cálculo, mas por outro lado haverá sua inclusão para verificação do gasto total com pessoal não só da saúde, mas de todo o ente público, nos termos do Art. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III.2 Tratamento Contábil da Transferência
Por fim, ainda conforme a Corte de Contas Mineira, a transferência intergovernamental será contabilizada como "Outros Serviços de Terceiros - pessoa física.

Tadahiro Tsubouchi
OAB/MG 54.221*
* Consultor Jurídico do COSEMS/MG

Pós Graduado em Gestão de Contas Públicas, Fiscalização, Controle Interno e   Externo
Pós Graduado em Gestão de Serviços e Sistemas de Saúde
Consultor de Gestão Pública Municipal
Membro do Núcleo de Direito Sanitário do CONASEMS


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