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COMENTÁRIOS À MP 520, SOBRE A EMPRESA HOSPITALAR PARA APOIO AOS HUS

por Lenir Santos,
 
Em 31.12.2010 foi editada a MP 520 [1], autorizando a instituição da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. com a finalidade de prestar serviços de saúde vinculados aos sistemas de ensino e pesquisa. O modelo adotado foi o de sociedade anônima, regida pela Lei 6.404, de 1976.
 
A empresa hospitalar é uma entidade vinculada ao MEC para efeito de supervisão, a qual tem dentre as suas finalidades a possibilidade de firmar contrato com hospitais públicos vinculados ao sistema de ensino e pesquisa. Os hospitais congêneres, de que fala a lei, também terão que ser hospitais vinculados ao ensino e à pesuqisa, sob pena de ferir o disposto na Constituição, art. 198, e no art.9º da Lei 8.080/90, que dispõe sobre a direção única do SUS em cada esfera de governo. Outros hospitais públicos que não os de ensino e pesquisa não podem ficar subordinados ou vinculados a uma entidade que se submete ao MEC e não ao MS ou secretarias de saúde. A Lei 8.080/90, por sua vez, dispõe que os hospitais universitários devem se integrar ao SUS mediante contrato ou convenio. Quem se integrará: os hospitais universitários ou a empresa hospitalar?
 
Se a empresa hospitalar for uma gerenciadora dos hospitais universitários, como parece ser, haverá uma triangulação nos contratos e convênios: ela manterá vinculo com o hospital universitário e depois com os órgãos e entes do SUS. Um dos artigos da MP refere-se à atribuição da empresa hospitalar de administrar, apoiarunidades hospitalares. Os hospitais universitários serão a própria empresa quando então serão extintos e incorporados a ela? Ou serão apenas administrados por ela, como acontecia com as fundações de apoio em relação aos hospitais universitários?
 
Se for uma simples gerenciadora ou administradora de serviços de outros entes ou órgãos, poderemos falar em “estatização da terceirização. Isso nos lembra as fundações de apoio quando administravam hospitais públicos.
 
Outro ponto a considerar é o modelo escolhido pelo Governo para criar uma entidade prestadora de serviços hospitalares de ensino, pesquisa e assistência. A sociedade anônima é um modelo para o desenvolvimento de atividades econômicas que visem lucro, que aumentem o valor de suas ações, de acordo com o seu lucro e dentro de um mercado.
 
A Constituição prevê os modelos de empresa pública e sociedade de economia mista para a exploração de atividades econômicas pela União e para a prestação de serviços tarifados (art. 173 da CF). Causa estranheza utilizar-se o modelo da sociedade anônima com capital integral da União, ainda mais quando o Grupo Hospitalar Conceição de Porto Alegre (também federal) luta para mudar seu modelo para a fundação estatal em razão da inadequação do formato de sociedade anônima, do qual ora se reveste, e que sempre encareceu seus custos e onerou seus controles burocráticos, uma vez que as sociedades anônimas estão submetida a controles específicos, como envio de relatórios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), publicação de editais em jornais de grande circulação etc.
 
A empresa hospitalar se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme previsto na Constituição e na MP que a criou.  Por não gozar de imunidade tributária seus custos serão onerados em mais ou menos 30%, afora a nova burocracia a que se obrigará por ser uma sociedade anônima. E nem haverá a possibilidade de se pleitear em juízo, como fez o GHC, a imunidade tributária, uma vez que a própria MP prevê igualdade de condições tributárias com o mundo privado. Saúde é área social de acesso universal e gratuita, sem intuito de lucro. Ou ela de fato será uma entidade que apenas gerenciará serviços de outros entes e órgãos públicos – uma “terceirizada estatal” sem patrimônio, bens etc.?
 
Há ainda a questão da penhora. Se a empresa hospitalar está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não poderá reivindicar os procedimentos da penhora especial (conforme se previu para as fundações), ficando seus bens públicos sujeitos à penhora. E não nos esqueçamos que há uma dívida de milhões dos hospitais universitários. E nem pensar em entidade regida pelo direito privado emitir precatório. Isso afrontaria o art. 100, § 1º, da CF. Esse será um grande problema em relação aos bens dos hospitais, a não ser que a empresa hospitalar seja realmente uma entidade apenas de gerenciamento (novamente a terceirização estatizada) e fornecimento de mão de obra sem patrimônio, bens etc.
 
[1] A informação que temos que esta foi a única alternativa encontrada pelo governo para resolver os problemas dos HUs federais, em razão de o TCU exigir que as fundações de apoio parem de ser uma fornecedora de mão-de-obra para os hospitais universitários. Não podemos concordar com a única alternativa, porque outros modelos existem na Administração Pública, como as fundações estatais, com imunidade tributária e demais características necessárias à prestação de serviços sociais. Até a empresa pública hospitalar seria uma solução melhor, mas sociedade anônima…


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