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Direito à saúde nos países africanos

O Brasil tem se caracterizado por um crescimento das relações de cooperação técnica com países africanos. Os investimentos brasileiros realizados em países como Angola e Moçambique na área de saúde, têm estreitado as relações sul-sul incrementando a possibilidade de que os direitos à saúde na África sejam alcançados.
O direito à saúde é reconhecido como um tema fundamental em fóruns internacionais e regionais de direitos humanos. O artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) diz que toda pessoa tem direito a um padrão de vida adequado para a saúde e o bem-estar de si mesmo e de sua família, incluindo o acesso a alimentação, vestuário, habitação, cuidados a saúde, serviços sociais indispensáveis, assim como direito ao amparo nos casos de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outras necessidades de subsistência em circunstâncias que estão fora de seu controle.
No contexto regional dos países africanos, o direito à Saúde aparece na Carta da África (African Charter, 1986) onde se explicita que cada indivíduo deve ter o direito de gozar do melhor estado possível de saúde física e mental. Os países signatários desta Carta devem tomar as medidas necessárias para proteger a saúde de suas populações e para assegurar que elas recebam atenção médica quando doentes.
Esta formulação interpreta o direito à saúde como um direito ao gozo de uma variedade de instalações, bens, serviços e condições necessárias. Ela não atribui ao Estado a obrigação de assegurar às pessoas sob sua jurisdição um estado de completo bem-estar, mas coloca a ênfase na garantia e usufruto de uma variedade de políticas, bens e serviços necessários para garantir a plena realização do mais alto nível possível de saúde.
Esta garantia se consubstanciaria, na visão dos países africanos, em três níveis de serviços de saúde: curativos, preventivos e os de controle dos determinantes da saúde. Alguns países como o Zaire tem avançado no sentido de oferecer aos cidadãos assistência jurídica gratuita para reclamar quando estes direitos são violados. Mas como qualquer outro direito sócio-econômico, o direito à saúde admite sua realização progressiva na medida em que a disponibilidade de recursos se faça presente. O termo “Realização progressiva” na Carta da África exime o Estado de cumprir direitos garantidos como obrigações incondicionais e imediatas.
No entanto muitos contextam que a realização progressiva não exime o Estado de prover ações de saúde pública, instalações para os cuidados básicos da saúde, o controle dos determinantes da saúde, tais como ambientes seguros, água potável e instalações sanitárias adequadas, hospitais, clínicas e outros edifícios relacionados com a saúde em funcionamento, acesso a medicamentos e insumos, formação médica e pessoal profissional qualificado com salários competitivos no mercado interno. Sem essas garantias mínimas para todos, o direito a saúde seria uma ficção.
REFERÊNCIAS
- Declaração Universal de Direitos Humanos, 1948. Acesso em 17/09/2010 e disponível em:
- African Charter on Human and Peoples’ Rights. Acesso em 17/09/2010 e disponível em:http://www1.umn.edu/humanrts/instree/z1afchar.htm


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