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Deputado pede divisão de medida provisória sobre atividades de médicos residentes

O deputado federal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Carlos Henrique Focesi Sampaio impetrou Mandado de Segurança (MS 30495), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a tramitação, no Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 521 – que dispõe sobre as atividades de médico residente –, editada em 31 de dezembro de 2010, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
 
A MP 521, ao alterar a Lei no 6.932/1981, assegura aos médicos-residentes bolsa no valor de R$ 2.338,06, em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais, filia o profissional ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual, garante licença paternidade de cinco dias ou licença maternidade de 120 dias, prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
 
No processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, o ato de iniciativa, que ordinariamente dá início ao processo legislativo, é substituído pela própria edição da medida provisória, como determina o art. 62 da Constituição Federal (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).
 
De acordo com o impetrante, o encaminhamento da MP 521 pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional se deu por meio da Mensagem nº 798/2010, e do Congresso Nacional à Câmara dos Deputados pelo Ofício nº 85/2011. Além disso, o fato de a medida dispor sobre assuntos distintos, como a atividade dos médicos-residentes e gratificações de pessoal requisitado pela Advocacia-Geral da União, fere o processo legislativo constitucional e o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
 
Diante disso, o impetrante pede que seja concedida medida de liminar a fim de determinar a divisão da Medida Provisória nº 521 em duas propostas de igual natureza.
 
Por fim, pede que seja concedida a segurança pleiteada para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato, ou seja, a impossibilidade de se veicular, em uma única medida provisória, mais de um objeto, por infração do artigo 7º, incisos I e II, da LCP 95.
 
Fonte: STF


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