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DF não pode proibir remessa de lixo hospitalar

A proibição do transporte de lixo hospitalar produzidos no serviço de saúde do Distrito Federal para outros estados brasileiros é inconstitucional. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e atinge o artigo 9º da Lei Distrital 4.352, de 2009. Os efeitos da decisão são retroativos e valem para todos os casos.
 
Para o colegiado, "a limitação do transporte e descarte dos resíduos do Distrito Federal por empresas de outras Unidades da Federação, além de violar o princípio da impessoalidade, não guarda consonância com qualquer interesse público que não a injustificável restrição ao referido mercado."
 
Ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Ministério Público do Distrito Federal argumentou que a inclusão do dispositivo teve como objetivo favorecer um grupo restrito de empresários, com vistas a impedir que empresas concorrentes do entorno do Distrito Federal e de outros Estados pudessem oferecer o mesmo serviço por preços melhores.
 
Para o órgão, o artigo em questão está dissociado na norma que integra e é marcado pela inconstitucionalidade material. Ou seja, viola os princípios da legalidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de interferir na livre concorrência e na defesa do consumidor.
 
Agnelo Queiroz, governador do Distrito Federal, justificou a implantação da proibição tendo em vista que o descarte de resíduos hospitalares e dos classificados como perigosos é atividade potencialmente poluidora.
 
“Não há justificativa razoável para impedir que empresas situadas em outras Unidades da Federação efetuem o transporte dos resíduos e realizem o seu descarte, não procedendo os argumentos defendidos pelo governador", disse o relator do caso. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
 
Processo 2009002018104-5
 
Fonte: Conjur


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