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2011 - 27 - 566 - DOMINGUEIRA - FINANCIAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO
 
Este texto foi escrito em parceria com o Benê, companheiro de 20 anos e que é um contador especializado em orçamento, financiamento e gestão de fundo municipal de saúde. Foi gestor do Fundo em São José dos Campos quando fui Secretário de Saúde e depois novamente em São José dos Campos, em Jacareí, em Paraibuna e Santa Branca. Hoje tem dedicado seu tempo a ministrar cursos e fazer consultorias para gestores municipais.
 
QUESTIONAMENTOS SOBRE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
BENEDITO ANDRADE[1]       GILSON CARVALHO[2]
 
1. INTRODUÇÃO
 
A cada dia nos chegam muitas questões sobre como usar os recursos destinados ao programa de educação permanente do Ministério da Saúde, transferidos a estados e municípios e os recursos dos próprios municípios.
É duro ver uma área na saúde a qual muito pouco se destinou de recursos e agora engessada no uso destes recursos pelas várias amarras. Umas legais e a maioria fruto do desconhecimento das pessoas.
Vamos centrar nossa resposta a esta grande questão posta e que vamos responder por partes
2.QUESTÕES E TENTATIVAS DE RESPOSTAS
 
2.1 ENUNCIADO BÁSICO INICIAL
 
UM MUNICÍPIO OU CONJUNTO DE MUNICÍPIOS QUER FAZER UM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA E TEM DUAS ALTERNATIVAS:
 
1)TRAZER O CURSO DA UNIVERSIDADE PARA DENTRO DA SECRETARIA E ARCAR COM TODAS AS DESPESAS: PROFESSORES, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO, SALA DE AULA, LANCHES ETC. (COMO FEZ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EM 1980 COM A UNICAMP E EM 1988/89/90 COM A FSP/USP).
 
2)A(S) SECRETARIA (S) DE SAÚDE PAGAR MATRÍCULA E MENSALIDADE PARA TRINTA, QUARENTA ALUNOS.
 
2.2 DESDOBRAMENTOS DAS QUESTÕES
 
2.2.1. QUEM PODE FINANCIAR AÇÕES DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR, DOS CONSELHEIROS E DA POPULAÇÃO
 
2.2.1.1 A SMS PODE PAGAR CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA, SAÚDE DA FAMÍLIA, GESTÃO PARA SEUS SERVIDORES?
 
Sim é possível. Estes cursos podem ser destinados tanto aos servidores efetivos, como para os comissionados e temporários da área de saúde. Alguns municípios têm esta questão de aprimoramento de seus funcionários na lei orgânica do município ou em lei específica. São José dos campos faz isto desde a década de oitenta, e só foi ter uma lei mais explícita sobre a matéria em 1995 (lei 4783/95 que trata de bolsas de estudos. O essencial é ter uma abertura orçamentária destinada ao aperfeiçoamento, treinamento, educação. Se não existir é só criar o que nunca será difícil dado ao tema.
 
2.2.1.2 ESTES CURSOS PODERÃO SER PAGOS COM RECURSOS DOS 15% DE OBRIGAÇÃO LEGAL DA EC-29 PARA OS MUNICÍPIOS?
 
Sim é possível. Os recursos da saúde podem ser gastos com ações e serviços de saúde entendidas como as específicas e tudo que as sustenta administrativamente. Habilitação e atualização de conhecimentos dos trabalhadores de saúde são essenciais. Esta atividade está prevista na resolução 322 do conselho nacional de saúde e na portaria 2047/2002 do ministério da saúde.
 
2.2.1.3 ESTES CURSOS PODERÃO SER PAGOS COM RECURSOS DAS TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS DOS BLOCOS?
 
Sim é possível. Qualquer fonte dos blocos pode pagar treinamento de pessoal desde que o profissional atue na área do bloco de financiamento. Dentro do bloco não há nenhum limite do gasto, exceto aqueles previsto na 204 como novas construções, subvenções a filantrópicas e pagamento de assessorias a servidores da mesma esfera de governo. Dinheiro da atenção básica exclusivamente para educação permanente do pessoal do básico e assim por diante. Vide portaria 204/2007. Lembrar que o ministério da saúde tem transferido recursos para o financiamento das atividades de educação permanente da força de trabalho nos municípios, incluídos no bloco de gestão.

 
2.2.1.4 ESTES CURSOS PODERÃO SER PAGOS COM ALGUMA DAS TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS?
 
Sim é possível.   Cada estado tem uma legislação própria e uma abertura orçamentária própria. Depois depende para quê a transferência foi pactuada entre estado e município. Nada pode ser feito de diferente do objeto pactuado e/ou conveniado. Cada estado tem suas regras de transferência a municípios e nestas regras estará explicito em que pode ser usado o recurso. Ex. Por exemplo um recurso de transferência da secretaria estadual da saúde (res.56/08) em que ficou determinado que daqueles recursos transferido 30% era para investimento e 70% para custeio (capacitação dos profissionais).
 
2.2.1.5 QUAIS OS CRITÉRIOS PARA ACESSAR RECURSOS DA CRH PELO POCESSO DE HORA/AULA? QUE TIPO DE CURSOS PODE SER REALIZADO COM ESSA MODALIDADE DE EXECUÇÃO.
 
Todos os cursos de curta, média e longa duração. É bem mais fácil pagar com a medida de hora aula que com outra. Exceto o pessoal de apoio aos dias de aula (monitores) que se pode pagar o valor como um todo. Quanto à captação de recursos do CRH e o que pode ser feito com eles, tem-se que seguir as regras do CRH exceto aquelas em que se aplicarem estas orientações acima
 
2.2.1.6 TEM VERBA FEDERAL ESPECÍFICA PARA TREINAMENTO DE PESSOAL DA SAÚDE E DE CONSELHEIROS? QUAL O FLUXO DESTAS VERBAS? COMO USAR ESTES RECURSOS FEDERAIS?
 
Existe verba federal para treinamento de pessoal da saúde e de conselheiros. O fluxo destas verbas é de transferência a estados ou a municípios. A transferência a estados na maioria das vezes é para posterior atividade junto aos municípios ou transferência a eles.
 
As modalidades para execução financeira são as seguintes variações de gestão-administração: estado, ou suas regionais;um município da regional (para todos); cada um dos municípios; uma entidade (melhor educacional) conveniada para este fim. Um exemplo em São Paulo, foi uma DRS que aditou um convênio com uma instituição prestadora da região. No estado de Minas Gerais o estado fez um convênio com o COSEMS-MG e este montou treinamentos nos colegiados de gestão regional sobre os temas e assuntos demandados pelos municípios. O uso destes recursos segue respostas de outros itens abaixo.
 
.............................
 
EM SEGUIDA TEM MAIS UMA DEZENA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O MESMO TEMA: FINANCIAMENTO DE CURSOS PARA TÉCNICOS DA SAÚDE E CONSELHEIROS DE SAÚDE. 
 
2.  SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
EXCEPCIONALMENTE DEIXAMOS A OPINIÃO DE TERCEIROS E APRESENTO A LEI N. 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011 QUE ALTERA A 8080 E CUIDA DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E INCORPORAÇÃO TECNOLÓGICA
 
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o O Título II da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
 
“CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”
 
“Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: 

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; 

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” 

“Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: 
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; 

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.” 

“Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. 

Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.” 

“Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: 
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; 

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; 
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
 
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. 

§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. 

§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: 

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; 

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.” 

“Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. 

§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: 

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; 

II - (VETADO); 

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; 

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. 

§ 2o (VETADO).” 

“Art. 19-S. (VETADO).”
 

“Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: 

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” 

“Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 
Brasília, 28 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
 
DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha


MENSAGEM Nº 113, DE 28 DE ABRIL DE 2011
 
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.445, de 2010 (no 338/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”. 
 
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 
Inciso II do § 1o do art. 19-R da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
 
“II - notificação do Ministério Público Federal;”
 
Razões do veto
“Os procedimentos definidos nos demais incisos do artigo, como a realização de consulta e de audiências públicas, asseguram a possibilidade de participação da sociedade, especialmente do Ministério Público, sem prejuízo das demais prerrogativas legais e constitucionais asseguradas a este órgão.”
§ 2o do art. 19-R da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
 
“§ 2o O descumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo obriga a dispensação ou a oferta do medicamento, produto de interesse para a saúde ou procedimento objeto do processo, até a publicação da decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS sobre a matéria.”
 
Razões do veto 
“A incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde é precedida de análise quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e relação custo-efetividade, conforme previsto no parágrafo único do art. 19-O do próprio projeto. Sua oferta no Sistema, antes da conclusão da análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, pode representar riscos à saúde da população e a aplicação inadequada dos recursos disponíveis, em prejuízo ao atendimento do usuário.”
Os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 19-S da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei: 

“Art. 19-S. O impacto econômico da incorporação do medicamento, produto ou procedimento às tabelas do SUS não poderá motivar o indeferimento da sua incorporação ou o deferimento da sua exclusão das tabelas, salvo quando a doença ou o agravo à saúde para cuja promoção, proteção ou recuperação o medicamento, o produto ou o procedimento se destinar estiver plena e expressamente contemplada em protocolo clínico e em diretrizes terapêuticas específicas.”

 

 
Razões do veto 

“A incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde é precedida de análise quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e relação custo-efetividade, conforme previsto no parágrafo único do art. 19-O do próprio projeto. A exclusão deste último critério pode acarretar prejuízo ao atendimento da população, além de inviabilizar a negociação com fornecedores visando a redução dos custos, com a conseqüente otimização e racionalização da aplicação dos recursos públicos.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
 
3.  TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
 
3.1  ENSP DÁ ACESSO A TODO SEU MATERIAL DIDÁTICO
 
A ENSP acaba de tomar a decisão de colocar acessível todo o material didático produzido no âmbito dos cursos de educação a distância da Escola. O anúncio foi feito pelo diretor, Antônio Ivo de Carvalho, durante o Seminário Internacional Acesso Livre ao Conhecimento, e faz parte do desenvolvimento de uma Política de Acesso Aberto ao Conhecimento, a ser implementada na instituição. De acordo com Antônio Ivo, o compromisso da ENSP é estender e universalizar todo o seu patrimônio de material didático existente. "Hoje, o acesso aberto é uma política institucional para nós". Ainda na temática da educação a distância, a última mesa do evento, realizada no dia 13/4, reuniu especialistas para debater plataformas de software livre e seu uso em sistemas de gestão acadêmica e produção de conteúdo na modalidade a distância. Os áudios e apresentações da mesa estão disponíveis na Biblioteca Multimídia da ENSP
 
 
3.2 DISPONIBILIZAÇÃO DOS TEXTOS DO EMERSON MERHY
Universidade Federal Fluminense passou a disponibilizar no
acadêmica e literária do pesquisador e sanitarista Emerson Elias Merhy, livre-docente aposentado da Unicamp e professor convidado da UFRJ, e professor convidado da UFF. São cerca de 90 textos e livros escritos ao longo de mais de 30 anos de saúde pública. O pesquisador atua na linha de pesquisa sobre “Micropolítica do Trabalho e o Cuidado em Saúde”. 
 
3.3 TWITTER – CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
Atenção! Está criado o twitter da da 14a Conferência Nacional de Saúde, instrumento importante para apoiarmos movimentos, estados e municípios e divulgarmos a conferência. Divulguem em suas listas e contatos e ajudem na comunicação da conferência!  http://twitter.com/#!/Comunica14CNS
Abraço!    Pedro Tourinho  - Conselheiro Nacional de Saúde  e membro da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANCIAMENTO DO CNS
3.4 CONGRESSO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CARTA DE SANTOS – ABRIL 2011 TEXTO INTEGRAL EM ANEXO
 
Carta de Santos
Aprovada em Assembléia Geral realizada no XXV Congresso de
Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo, em 31/03/11
 
Os Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo, reunidos em seu XXV Congresso, no período de 29 de março a 1º de abril de 2011, em Santos, reafirmam sua posição na defesa do processo de consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, baseado nos princípios da universalidade, integralidade, equidade, participação social, regionalização e descentralização. Nossa associação representativa, o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo "Dr. Sebastião de Moraes" - COSEMS/SP tem participado ativamente da construção histórica dessa política pública, que é uma conquista da sociedade brasileira.
 
O fortalecimento da Atenção Básica é uma estratégia fundamental para a mudança do modelo assistencial em todos os níveis de complexidade, bem como a construção de redes de atenção que garantam a integralidade e o acesso às ações e serviços de saúde. Necessitamos da construção de uma rede básica resolutiva e humanizada, que trabalhe com instrumentos capazes de coordenar o processo de atenção à saúde. Para isso, é essencial estabelecer a pactuação tripartite da política de Atenção Básica, que reconheça as especificidades de cada território, a realidade histórica das formas de organização e, sobretudo, que defina o cofinanciamento no Estado de São Paulo entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES/SP) e os municípios.
 
 COSEMS-CARTA DE SANTOS-ABR.2011
 
 GC-ES-FINANCIAMENTO DE CURSOS E CONSULTORIAS
 
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