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Justiça estadual pode julgar acidente de trabalho

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência do seu trabalho. A decisão, tomada no dia 23 de março, reformou apenas os valores dos juros incidentes e do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. A sessão que julgou o recurso apelação do INSS contou com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
 
O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para oito horas diárias de exposição.
 
Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava, afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.
 
Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
 
A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário-benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo. O valor deveria ser corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês.
 
Segundo a juíza, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A julgadora destacou que a Justiça Estadual também tem competência para julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.
 
Em suas razões de apelação, o Instituto repisou o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, assim como o afastamento de competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário, afirmando que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa.
 
Segundo a desembargadora-relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 – STJ)."
 
Quanto ao direito do trabalhador, a desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório, a desembargadora afirmou, ainda, que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91.
 
"O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", esclareceu a desembargadora.
 
Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança. O INSS também foi isentado do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
 
Leia aqui a íntegra do acórdão.  
 
Fonte: Conjur


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