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Exame nacional de revalidação de diploma médico.

Após o resultado insignificante de revalidações de diplomas estrangeiros, apresentado pelo projeto piloto realizado em 2010 (através do qual dos 628 médicos com diplomas estrangeiros inscritos foram aprovados somente 2 candidatos), os Ministérios da Educação e da Saúde instituíram através da Portaria Interministerial n. 278, de 17 de março de 2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diploma Médico - Revalida.
 
Mais uma vez a séria e importante questão da revalidação de diploma estrangeiro é tratada pelas autoridades brasileiras de maneira ilusionista, iníqua e ilegal, conforme se demonstra.A ilusão e as incongruências da nova proposta estão contidas no texto da própria Portaria Interministerial n. 278, quando ao definir seu objetivo, confirma sua inutilidade consoante os seus seguintes e expressos termos:"Art. 1º - Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular (...)"Ora, subsidiar significa contribuir, auxíliar ou ajudar. Ou seja, os ministérios envolvidos despendem significativos recursos, mobilizando inúmeras instituições e órgãos federais, para implementar um processo que visa simplesmente auxiliar, de forma absolutamente inútil e desnecessária, a função que os próprios ministérios reconhecem ser prerrogativa das universidades públicas através dos demais dispositivos da mesma portaria, conforme se lê:
 
"Art. 5º - Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados (...).
 
Art. 7º - O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas (...)"
 
Destaque-se que as universidades oficiais mais ciosas de sua autonomia didático científica conferida pela Constituição Federal, como a Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e Universidade Estadual Paulista – Unesp, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, dentre outras, não aderiram ao indigitado exame nacional de revalidação.
 
A iniquidade ou desigualdade na forma de tratar a questão torna-se gritante diante da existência do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes para os estudantes de Medicina de escolas brasileiras, instituído pelo Ministério da Educação e pelo INEP, com a participação do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES, e elaborado segundo a mesma matriz de conhecimentos, competências e habilidades.
 
Dessa maneira, se já existe e vem sendo aplicado um exame para verificar a aptidão para um exercício profissional de elevada qualificação, porque a criação e exigência de outro exame distinto para os brasileiros ou estrangeiros formados no exterior?
 
A questão da ilegalidade é facilmente constatável ao confrontarmos o artigo n. 206 da Constituição Federal que, ao estabelecer os princípios aplicáveis à educação, elege a igualdade como sendo o primeiro deles, enquanto que a referida portaria ao criar o Exame Nacional para Revalidar Diploma Estrangeiro de Medicina, afronta tal disposição buscando disciplinar exclusivamente o segmento dos profissionais formados no exterior em medicina, deixando de lado milhares de outros profissionais também formados no exterior, nas áreas de: odontologia, enfermagem, engenharia, arquitetura, agronomia, administração, dentre outros.
 
O objetivo de todos os que se formam no exterior é poder exercer regularmente a profissão a qual dedicaram anos de sacrifícios e estudos. Assim, excetuando-se a advocacia que possui exame de admissão profissional, restam as seguintes perguntas:
 
Como um país carente de profissionais universitários, pode abrir mão de toda a formação dos profissionais formados no exterior, quando os brasileiros e estrangeiros formados em diversas escolas brasileiras, muitas delas de nível extremamente duvidoso, saem para o exercício profissional sem qualquer exigência ?
 
Por que não se aplica integralmente as disposições da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que determina a complementação dos estudos dessa quantidade enorme de profissionais formados no exterior, para a qual nosso Estado não despendeu qualquer recurso para a formação dos mesmos?
 
Diante do exposto resta claro que as novas medidas adotadas além de inúteis e reincidentes, encontram-se na contramão da lógica e da história evolutiva de nossa legislação, que sempre estimulou a imigração em nosso país.
 
Assim, concluindo de maneira sintética, entendemos que o novo exame proposto não vai resolver a importante questão da revalidação dos diplomas obtidos no exterior, isto porque o que a nova proposta realiza é simplesmente uma inversão nas etapas do processo de revalidação (há muito disciplinado pela Resolução CNE/CES n. 01/2002), antecipando a realização de uma prova, para posteriormente dar-se prosseguimento ao processo de revalidação pelas 31 universidades oficiais que aderiram ao exame.
 
Advogado. Membro da Sociedad Ibero Americana de Derecho Médico

 



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