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Unimed deve indenizar motorista de ambulância

A Sociedade Cooperativa Unimed Pelotas, na Zona Sul do Rio Grande do Sul, deve indenizar por danos morais e materiais um motorista de ambulância que teve perda auditiva devido à atividade. A decisão foi tomara pela da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, no dia 7 de abril. O TJ gaúcho manteve a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. Cabe recurso.
 
O autor da ação trabalhou por mais de 10 anos para a Unimed. Dirigiu ambulâncias, que andavam, segundo ele, quase sempre com a sirene acionada. A jornada de 12 horas de trabalho, nestas condições, resultou em lesão auditiva que gerou perda permanente de 20% da capacidade funcional do autor.
 
O juízo de origem, acolhendo a conclusão da perícia médica, reconheceu a existência do nexo causal entre a doença do motorista e a função exercida. O juiz ressaltou que a responsabilidade da empresa decorreu de forma objetiva e subjetiva, sobretudo diante da negligência com que tratou e trata o risco ocupacional específico.
 
Desta forma, a Justiça concedeu o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 68 mil, cálculo referente a 20% da remuneração para fins rescisórios, multiplicado pelo número de meses correspondente aos anos de expectativa de vida no Brasil. Para o ressarcimento por dano moral, o juiz arbitrou o valor de 1/5 da quantia imposta pelo dano material, que ficou em cerca de R$ 14 mil.
 
Na fase recursal, os desembargadores mantiveram a sentença sob o mesmo entendimento, mas reduziram a indenização de dano material para R$ 30 mil, valor médio adotado pela Turma em tais situações. O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que “mesmo não caracterizado o dolo ou culpa direta do empregador, existe o desenvolvimento de uma atividade produtiva com potencial de risco para seus empregados, o que leva, ainda que de forma indireta, a uma configuração de culpa ou dolo de quem mantém tal atividade, que assume os ônus da mesma e que lucra com o trabalho de seus empregados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
 
Leia aqui a íntegra do acórdão.
 
Fonte: Conjur


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