A empregadora não pode escolher um empregado hipertenso para participar de manobras em altura. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar em R$ 50 mil um homem que se acidentou durante o trabalho. Com problemas de pressão, ele sofreu um aneurisma cerebral quando andava por uma tubulação a 1,5m de altura.
“É claro também que a falta de segurança do ambiente de trabalho concorreu sobremaneira para agravar a consequência da queda”, considerou o TST, ao lembrar que o trabalhador não usava os equipamentos de segurança necessários. No órgão, o homem tentava aumentar a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mas a 5ª Turma não encontrou condições processuais para exame do Recurso de Revista.
Em primeiro grau, o capital “bilionário” da Copasa foi considerado para determinar o valor da indenização. A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) fixou-a em R$ 50 mil. O juiz considerou, ainda, a conduta reprovável da empres, que negligenciou as normas de segurança. Assim, por qualquer dos ângulos de análise do caso, houve culpa da Copasa.
O relator do caso na 5ª Turma, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que com base no quadro fático descrito pelo TRT, o valor fixado atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Confira aqui a íntegra do acórdão RR: 49400-96.2006.5.03.0055