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Empregado demitido por justa causa em virtude de doença laboral é reintegrado.

O juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Paulo Henrique Blair de Oliveira, julgou procedente o pedido de reintegração de um bancário que fora demitido por justa causa quando estava acometido de doença laboral.
 
A reclamada em defesa confirmou a dispensa por justa causa do trabalhador tendo em vista suas condutas faltosas, que segundo a reclamada foram reconhecidas pelo autor. Salientou ainda que o estado de "stress" indicado pelo reclamante não ficou provado, afirmando que os exames periódicos pelos quais foi submetido o autor não indicaram impedimento para suas ocupações. Narrou que o reclamante praticou ato de improbidade administrativa, incontinência de conduta, mau procedimento, indisciplina e insubordinação.
 
O magistrado ao analisar o caso ressaltou que questionada a justa causa para demissão do autor, cabe ao empregador comprová-la nos autos, pois "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", conforme dispõe o artigo 818 da CLT.
 
O juiz explica que na aplicação da justa causa a legislação ordinária não prevê mecanismos de co-participação e co-responsabilização no instante de aplicação de penalidades no âmbito empregatício. Pelo padrão normativo atual, o empregador avalia, unilateralmente, a conduta obreira e atribui a pena ao trabalhador, sem necessidade de observância de um mínimo procedimento que assegure a defesa do apenado.
 
Paulo Blair acrescenta que o procedimento administrativo adotado pela reclamada para apurar a falta grave ensejadora da demissão do empregado não foi suficiente para a configuração da justa causa.
 
O juiz afirmou que as provas juntada aos autos demonstram de forma inequívoca que o reclamante está acometido de doença do trabalho denominada "transtorno de adaptação", com quadro depressivo, ansioso secundário ao estresse e com capacidade laborativa comprometida. "Segundo o laudo do perito do Juízo a doença do reclamante está relacionada à atividade laboral desenvolvida pelo obreiro.
 
Nesse diapasão, tendo o reclamante sido acometido de doença profissional, decorrente da sua atividade laborativa, não há que se falar em justa causa para sua dispensa, quando a ele está assegurado o direito estabilitário do acidente de trabalho, de acordo com art. 118 da lei nº 8.213/91.
 
O magistrado ressaltou que o reconhecimento da estabilidade acidentária não exime a responsabilidade econômica e profissional do empregado e com isso deferiu o pedido de reintegração formulado pelo autor, considerando que a capacidade laborativa dele está comprometida em caráter total e temporário. Paulo Henrique deferiu-lhe ainda o pagamento dos salários do período em que esteve afastado de seu cargo.
 
À decisão ainda cabe recurso e a mesma pode ser consultada na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento do seguinte nº: 01464-2009-017-10-00-0
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília


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