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2011 - 27 - 571 - DOMINGUEIRA - PRIVATARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SP

1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO.
TENDÊNCIAS/DEBATES – FOLHA DE SÃO PAULO 6/6/2011
Hospital das Clínicas, outro lado da moeda 

ANNA TROTTA YARYD e GILSON CARVALHO
O SUS é patrimônio brasileiro e nossa Garantia de que não ficaremos à disposição dos interesses econômicos e do lucro; lutemos para mantê-lo.

É assustador ouvirmos que o Hospital das Clínicas do Estado de São Paulo, um dos símbolos da saúde pública do Brasil, pretende quadruplicar o atendimento de convênios e pacientes particulares, sob a justificativa de que isso garantirá a sustentabilidade do atendimento à população em geral.
Profissionais, instalações e equipamentos públicos a serviço do privado, mediante cobrança paralela dos serviços e exames realizados, num Estado que dispõe em sua Constituição que a saúde pública deve ser gratuita.
Sem considerar que muito dinheiro público terá que ser gasto para colocar o hospital público em condições de mercado para atender pessoas que possuem plano de saúde ou se disponham a pagar pelas consultas e procedimentos.
Óbvio. Afinal, quando concordamos em pagar por um plano de saúde, ou mesmo por uma consulta particular, nós estamos dizendo exatamente isso: que não queremos o tratamento que é dispensado pelo SUS aos cidadãos.
Foi o que aconteceu, na prática, com a Fundação Zerbini.
Na década de 90, ao resolver aumentar sua capacidade para atender clientes particulares e de convênio, levantou um vultoso empréstimo com o BNDES, construiu o InCor 2, belíssimo prédio destinado só para esse tipo de atendimento, não conseguiu pagar as contas e a dívida foi assumida pelo governo do Estado, obedecendo àquela velha fórmula de individualização do lucro e socialização do prejuízo.
Mas esse lado da moeda a administração pública insiste em omitir. Nessa relação promíscua, na qual o público assume caráter suplementar ao privado, não só haverá a diminuição da capacidade operacional do atendimento público, mas também a acomodação natural do setor privado.
Hoje já deficitário, ele deixará de investir na ampliação da própria rede, passando a utilizar-se, de forma bastante conveniente, exatamente dos serviços especializados e de alta complexidade nos quais não quer investir, pelo custo elevado.
Se o critério de escolha das seguradoras de saúde e de clientes particulares a serem atendidos no hospital público for o do melhor preço, o que muito provavelmente será, todos nós pagaremos com dinheiro público a garantia de acesso diferenciado daqueles poucos que puderem pagar mais caro pelos planos de saúde.
Ainda tem mais. Para quem não sabe, há mais de dez anos existem dispositivos legais que permitem a cobrança dos procedimentos prestados aos consumidores dos planos de saúde e respectivos dependentes, não só nas instituições públicas como também nas privadas, conveniadas ou contratadas que sejam integrantes do SUS.
Portanto, nada há a justificar a necessidade de maior destinação de leitos e vagas do atendimento público à elite brasileira.
O SUS é patrimônio brasileiro e nossa garantia de que não ficaremos à disposição dos interesses econômicos e do lucro.
Lutemos; caso contrário, o prejuízo será de todos nós.
 
ANNA TROTTA YARYD é promotora de Justiça do Estado de São Paulo e vice-presidente da Ampasa (Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde).
GILSON CARVALHO é médico pediatra e de saúde pública.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
 
2.  SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS – RESPOSTA DO MINISTRO DA SAÚDE A TEXTO DE AUTORIDADES BRASILEIRAS NA ÁREA DE NUTRIÇÃO 
 
 
 
 
Entidades criticam nome de ministério em toalha de papel
08 de junho de 2011
 
Especialistas em nutrição e entidades de defesa do consumidor criticaram em cartas ao ministro da SaúdeAlexandre Padilha, na última semana, associações da pasta com a rede McDonald's.
O foco da polêmica é uma lâmina de papel que cobriu as bandejas da rede nos meses de março e abril com dicas para uma vida saudável.
Nos cantos inferiores do papel, a rede indicava o ministério como fonte das informações, dava o site da pasta e o Disque-Saúde.
A divulgação de uma foto em que o ministro recebe uma cópia da lâmina do representante da empresa também causou alvoroço.
"[Essa aproximação] pode ser vista, e todo mundo interpretou dessa forma, como uma forma de [o ministério] validar as práticas comerciais e a publicidade do McDonald's", diz o signatário de uma das cartas, Malaquias Batista Filho, membro do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -de caráter consultivo e de assessoramento da Presidência.
Também se opôs à aproximação a Frente pela Regulação da Publicidade de Alimentos, composta por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Conselho Federal de Nutricionistas.
O McDonald's afirmou que as lâminas não trazem nenhum tipo de chancela ou selo do ministério e que a empresa nunca se utilizou deste artifício em publicidades.
O McDonald's informou ainda que as lâminas vêm sendo utilizadas como espaço de conscientização em outras esferas da saúde, em parcerias com ministérios, secretarias e com a Organização Panamericana de Saúde.
Ministério da Saúde afirmou que dá estímulos e subsídios para que entidades e empresas trabalhem a favor da saúde, mas que isso não significa chancela.
 
3.  TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
 
3.1 CNS/OPAS REALIZAM LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO – FLÁVIO GOULART
Nas últimas décadas, as dinâmicas sociais imprimiram grandes mudanças na sociedade brasileira, gerando uma complexidade social, econômica, demográfica, ambiental e de saúde, sem precedentes, o que lançou importantes desafios defensores e gestores do SUS.
Em continuidade à estratégia de identificar e valorizar as práticas mais inovadoras e produzir evidências para a gestão, o Conselho Nacional de Saúde, com a cooperação técnica da OPAS/OMS Brasil, está desenvolvendo o Laboratório de Inovação sobre técnicas de participação dos cidadãos na implementação de políticas públicas de saúde.
O objetivo desse laboratório é identificar as principais características das práticas participativas e deliberativas implantadas no Brasil e na Itália, produzindo subsídios para os Conselheiros de Saúde e para o gestor no processo de Participação Social no SUS.
Assim, Municípios e Estados que desenvolveram estratégias inovadoras de inclusão dos cidadãos nos processos decisórios podem, e devem enviar a sua experiência para a OPAS/OMS Brasil. Participe enviando um relato breve da experiência do seu Município ou Estado para  
apsredes@bra.ops-oms.org.
Essas contribuições serão fundamentais para alimentar as práticas e os instrumentos, objetos do laboratório de inovação sobre participação social, promovido pelo Conselho Nacional de Saúde com a cooperação técnica da OPAS.

FLAVIO GOULART
(61) 3368 1034 - 8133 3235
3.2 DEZ ANOS DA EMENDA Nº 29  -  Elida Graziane Pinto - O Estado de S.Paulo
No dia 13 de setembro completamos dez anos de vigência da Emenda Constitucional n.º 29. Esse "aniversário" passou despercebido para a sociedade em meio ao período eleitoral, mas certamente seus efeitos não têm passado em branco para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A data marca, na verdade, uma longa trajetória de lutas e tensões num cenário de baixa efetividade do direito fundamental à saúde. Isso porque falta estabilidade e progressividade de financiamento ao SUS.
Os dez anos da Emenda 29, como ficou mais conhecida, sem sua regulamentação impactam negativamente o próprio alcance da proteção de gasto mínimo na política pública de saúde. Tal omissão legislativa pode ser percebida em três níveis cumulativos de esvaziamento do dever constitucional de custeio federativo do SUS.
O primeiro nível reside na tendência de regressividade proporcional que a forma de cálculo do valor devido pela União evidenciou ao longo do período de 2000 a 2010. Isso porque o critério de cálculo do gasto mínimo federal se preocupou apenas com a variação nominal do produto interno bruto (PIB), desconhecendo a necessidade de manter alguma referência de proporção com o crescimento da sua receita corrente líquida.
Na forma do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), enquanto Estados e municípios devem gastar com a política pública de saúde determinado porcentual fixo da receita de impostos e transferências constitucionais, a União não teve nenhuma vinculação de gasto com o comportamento progressivo, ou não, de sua receita.
Isso, por si só, permitiu ao governo federal despregar-se de qualquer proporção histórica de gasto com saúde em face do volume total de suas receitas. O aumento das receitas correntes federais tem sido, na média, consideravelmente superior à variação do PIB. Por essa razão é que falamos objetivamente em regressividade do gasto federal com saúde, quando observada a proporção de tal gasto sobre o volume anual da receita corrente líquida da União.
No segundo nível de esvaziamento, podemos considerar como tímidos os instrumentos jurídicos de controle da inclusão de despesas outras (que não as diretamente relacionadas com o atendimento gratuito e universal) no quantum devido de despesas mínimas em saúde. A esse respeito, é alarmante o dado apontando pelo Ministério da Saúde de que, embora todos os 27 Estados-membros tenham afirmado que cumpriram integralmente, em 2008, o dever de gasto mínimo em saúde, apenas 14 cumpriram os critérios do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esse é o teor da Nota Técnica Siops/Desd/SE/MS n.º 19/2010, que avaliou os balanços gerais dos Estados, referentes ao exercício de 2008, quanto ao cumprimento da Emenda Constitucional n.º 29/2000 e da Resolução CNS n.º 322/2003.
Várias ações governamentais alheias à política pública de saúde têm sido contabilizadas como se fossem gastos universais e gratuitos no setor, sem que a sociedade tome claramente conhecimento disso. Como visto, apenas um pouco mais da metade dos Estados da Federação (ou seja, 14 dentre 27) aquiesceu com a máxima eficácia do direito à saúde, segundo o CNS e o Ministério da Saúde.
As manipulações contábeis e financeiras dos gastos dos Estados e da União têm sido alvo de questionamentos isolados e ainda não foram sistemicamente controlados pelo Poder Judiciário. Mas o caminho foi aberto pelo inovador e pedagógico voto do ministro Celso de Mello, do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 45, que admitiu o controle judicial sobre atos políticos e, em especial, sobre o gasto mínimo federal em saúde.
No fim das contas, quem tem arcado com a sobrecarga de demandas sociais e judiciais são os municípios, que não têm recursos próprios nem recebem repasses dos demais entes em aporte suficiente para promover os avanços necessários à implantação do SUS.
O problema que vivemos atualmente passa exatamente pela falta de decisões legislativas e judiciais que valham coletiva e universalmente para corrigir os desvios, pois a saída individual tem distorcido o olhar crítico sobre os impasses no financiamento da política pública de saúde.
Por fim, o terceiro nível de progressivo esvaziamento da força normativa da Emenda 29 vai-se recrudescendo com o decurso do tempo sem sua regulamentação. Isso porque a força integradora do SUS resta mitigada pela falta de critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais.
Sem esses critérios reclamados pelo inciso II do § 3.º do artigo 198 da Constituição, abre-se espaço para a pura e simples omissão federal, ademais de permanecerem inquestionadas as disparidades regionais no âmbito do SUS. Inegavelmente, trata-se de uma lesão perpetrada concomitantemente contra o financiamento da política pública de saúde e contra o próprio pacto federativo.
Eis o legado dos dez anos da Emenda 29 e os desafios postos aos governantes que emergem das urnas neste mês de outubro. Se é certo que esse aniversário não foi motivo de comemoração para a sociedade brasileira, cabe a nós atuar para que os próximos quatro anos de ação governamental sejam mais comprometidos com o dever de progressividade no financiamento do SUS.
Não se trata de exigir tal compromisso como se estivéssemos a cobrar o cumprimento de uma promessa política ou um favor benevolente para a saúde pública. Esse é um imperativo constitucional, porque a máxima eficácia do direito fundamental à saúde é dever do Estado em qualquer dos três níveis da Federação.
ÉLIDA - PROFESSORA ADJUNTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UFMG, É ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
VOLTA DA CPMF NÃO CORRIGIRÁ SUBFINANCIAMENTO NO SUS - POR ÉLIDA GRAZIANE PINTO

A última pauta da agenda sobre a política pública de saúde no Brasil aponta para um falso dilema. A sociedade está sendo assediada pela ideia de que, para resolver o subfinanciamento do setor, seria imperativa a recriação da CPMF ou de outra congênere.
É falso o dilema porque o financiamento do Sistema Único de Saúde é problema mal concebido e resolvido desde a sua instituição na Constituição de 1988. Não houve, como até o presente momento não há, em bases permanentes, distribuição de responsabilidades federativas, nem tampouco uma clara regra de equilíbrio entre receitas disponíveis e despesas a serem cobertas.
A primeira referência do quanto deveria ser empregado para o financiamento do SUS foi feita no artigo 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previra a destinação de 30% do Orçamento da Seguridade Social ao setor da saúde. Embora tal regra transitória não seja mais juridicamente aplicável, vale a pena simular o quanto ela aportaria de recursos para o SUS atualmente.
Em 2011, à luz da Lei Orçamentária vigente, tal proporção verteria para as ações e serviços públicos de saúde cerca de R$ 150 bilhões, ao invés dos aproximadamente R$ 65 bilhões previstos.
Por outro lado, caso fossem aprovados os projetos de lei complementar que tramitam no Congresso Nacional (PLP 01/2003, da Câmara; e PLP 121/2007, do Senado) com o objetivo de regulamentar a Emenda Constitucional 29, de 2000, teríamos um dever de gasto público federal, dentro do Orçamento Geral da União, na casa dos R$ 100 bilhões.
É, precisamente, da falta de normas claras e obrigações consistentemente progressivas para os gastos públicos de responsabilidade federal e dos diversos Estados que se alimenta o conflito distributivo que precariamente financia o SUS. Daí a passarmos ao impasse sobre se a saúde deve ter, ou não, uma contribuição social exclusivamente sua, é um pulo.
Mais do que apenas criar um novo tributo - o qual poderia ser uma solução complementar, mas não suficiente -, a área da saúde precisa ter um arranjo protetivo estável na Constituição, tal como já ocorre com a área da educação.
A despeito do caráter solidário desenhado inicialmente na Constituição de 1988 para o sistema da seguridade social, os gestores das políticas de saúde, assistência social e previdência social cuidaram de puxar a preciosa sardinha tributária para o seu lado. Paralelamente a isso, a União descentralizava despesas e reconcentrava receitas, em detrimento do pacto federativo e do próprio dever de expandir seu gasto público com o SUS.
Para resolver seu lado do conflito, a previdência social conseguiu segregar suas fontes próprias de receita no artigo 195 da Constituição, com o advento da Emenda 20/1998. Já a saúde implorava politicamente por uma nova sistemática de financiamento que lhe conferisse estabilidade mínima e recursos suficientes para a implantação e expansão do SUS.
Assim é que foi instituída, em 1996, a CPMF, a qual – após sucessivas emendas constitucionais – foi prorrogada até 2007, quando, enfim, teve sua última proposta de prorrogação rejeitada pelo Senado.
Tal contribuição teria sido uma solução adequada para o problema do subfinanciamento do SUS não fosse a vigência da desvinculação de receitas da União – DRU que lhe retirava, na fonte, 20% do produto da sua arrecadação, assim como a própria competição de outros setores. Ou seja, a CPMF que foi criada para a saúde tornou-se cobertor curto a ser dividido com a previdência social, com o combate e erradicação da pobreza e com a DRU. Na verdade, a política pública de saúde tornou-se refém da perda da CPMF muito antes da rejeição à sua prorrogação em 2007.
Por tal conformação de forças políticas, no final da década de 1990, o setor empreendeu uma nova e quixotesca jornada em busca de uma fórmula constitucional de financiamento que dependesse menos de receitas exclusivas (como a CPMF). A solução encontrada tomou como modelo a política pública de educação, que goza de patamar mínimo de gasto público, na forma do artigo 212 da CR/1988. Daí é que decorreu a promulgação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, com a promessa de estabilizar o custeio da saúde pública no país.
Com a Emenda 29, tal como ficou mais conhecida, os três níveis da federação foram obrigados a cumprir patamares mínimos de gasto, segundo o artigo 77 do ADCT. Esse dispositivo determina que os Municípios apliquem 15% e que os Estados apliquem 12% das suas receitas de impostos e transferências constitucionais, enquanto a União deveria manter o seu patamar de gasto do ano anterior, corrigindo-o apenas pela variação nominal do PIB.
Passados dez anos da sua edição, podemos sinceramente avaliar como não cumprida a promessa da Emenda 29 de conferir estabilidade e suporte mínimo de recursos para o SUS. Por essa razão é que ressurge, tal qual Fênix das cinzas, a promessa de que uma contribuição social exclusiva para a saúde poderia dar conta da pesada tarefa de estabilizar e fazer progredir o SUS.
Os quase 23 anos de vigência da Carta de 1988 e, concomitantemente, do SUS nos fazem suspeitar de que o seu subfinanciamento não será definitivamente resolvido por uma nova contribuição. Isso porque nada nos assegurará que parte dela não será novamente consumida pela DRU ou que a União não vá simplesmente retirar outras fontes de receita para manter o seu patamar de gasto estagnado na faixa de 1,7% do PIB.
É preciso rever o modelo definido no artigo 77 do ADCT, o qual já deveria ter sido substituído por lei complementar desde 2005. Eis a raiz do problema: há uma omissão inconstitucional na falta de regulamentação da Emenda 29 que torna nebuloso o horizonte e que esconde a mais flagrante verdade não revelada pela União.
Faltam recursos ao SUS, a despeito de a arrecadação federal bater recordes sucessivos e vertiginosos de crescimento, porque a União não tem nenhum dever de correlação de gasto mínimo na saúde em face do comportamento da sua receita.
Enquanto o gasto mínimo federal continuar sendo corrigido apenas pela variação nominal do PIB e a regulamentação da Emenda 29/2000 continuar sendo inconstitucionalmente negligenciada, o SUS sofrerá não é com a falta da CPMF, mas com a regressividade do gasto federal em saúde.
Falta dinheiro ao SUS porque falta obrigar a União, do mesmo modo que os Estados e Municípios estão obrigados: paga mais quem pode mais, na medida da sua disponibilidade de receita, sem vir cobrar a fatura da sociedade com a instituição de novos tributos. Eis o nó górgio da questão.
Élida Graziane Pinto é servidora da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de Minas Gerais, doutora em Direito Administrativo pela UFMG, e professora adjunta da Faculdade de Direito da UFMG, ESDHC e UNIFEMM.
 
Já está no ar o site do 12º Congresso Paulista de Saúde Pública. O evento acontece entre os dias 22 e 26 de outubro, em São Bernardo do Campo. O congresso tem como eixo central "Saúde e Direitos: escolhas para fazer o SUS".Visite o site, tenha mais informações e faça a sua inscrição. http://www.congressoapsp.com.br/
 
 


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