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Empresa deve indenizar trabalhador acidentado

O trabalhador que sofre acidente em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador tem direito a indenização, independentemente da culpa do empregador. A escolha pela responsabilidade objetiva foi adotada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de um recurso levado ao órgão pela Proforte Transporte de Valores contra obrigação de indenizar um ex-vigilante vítima de assalto.
 
A 4ª Vara do de Caxias do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul já haviam decidido no mesmo sentido. Segundo este último, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada, há a obrigação de indenizar.
 
A empresa alegou no TST a existência de responsabilidade subjetiva. Segundo a defesa, não haveria prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano decorreu de ato de terceiro.
 
No julgamento do caso no TST, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. Embora tenha reconhecido a necessidade de existência de dolo ou culpa, a relatora lembrou que uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito do texto no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.
 
Ainda de acordo com a juíza convocada, mesmo que a responsabilidade de que trata a Constituição exija a demonstração de culpa pelo agressor, não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional. É o caso, por exemplo, do artigo 927 do Código Civil.
 
Na relação trabalhista, explicou Maria Doralice, a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
 
 
Fonte: Conjur


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