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Declarada atribuição do MP/PE para investigar suposta irregularidade em fundo municipal de saúde

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) para apurar responsabilidade por suposta irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde do Recife.
 
A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 1790, resolvendo um conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) ante o MP/PE.
 
O caso originou-se em decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TC/PE), que julgou irregular a dispensa de licitação e contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco (FADE/UFPE) para a prestação de serviços de apoio técnico para suporte ao Processo de Descentralização do Sistema de Informação dos Distritos Sanitários, com vistas à manutenção das atividades de acompanhamento e monitoramento do Programa Bolsa Família.
 
Diante da glosa do TCU, o ex-secretário municipal de Saúde responsável pela contratação sem licitação foi multado, sendo ainda encaminhada representação ao MP/PE.
 
Entretanto, a 15ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Recife determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), por entender que a questão “envolveria recursos do Programa Federal Bolsa Alimentação”, o que evidenciaria o interesse jurídico da União e a competência da Justiça Federal para examinar eventual ação civil pública.
 
A Procuradoria da República em Pernambuco, no entanto, declinou de sua atribuição. Segundo ela, inexiste interesse direto da União, pois não se teriam “notícias de que recursos do Programa Bolsa Alimentação (ou do Bolsa Família) teriam sido desviados, malbaratados, embolsados”.
 
Ademais, segundo a Procuradoria da República em Pernambuco, “o próprio contrato dá conta de que os recursos destinados à consecução do objeto nele delineado foram provenientes do Fundo Municipal de Saúde”.
 
Diante disso, o procurador-geral da República requereu a instauração de conflito negativo de atribuições e pediu que fosse reconhecida a atribuição do MP/PE para atuar no caso.
 
O referido conflito foi protocolado no STF em maio deste ano (2011), sendo autuado como Ação Cível Originária.
 
Decisão
 
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que, embora a descentralização do sistema de tecnologia da informação da Secretaria Municipal de Saúde do Recife favoreça o acompanhamento e monitoramento do Programa Bolsa Família pelo ente municipal, “não se constata, na espécie, interesse direto da União”.
 
Segundo ela, com a dita descentralização, o município do Recife “revela apenas seu empenho no cumprimento dos compromissos assumidos na carta de adesão ao Programa Bolsa Alimentação (incorporado ao Programa Bolsa Família em 2004)", mas os documentos juntados aos autos comprovam que os custos decorrentes dessa descentralização foram suportados exclusivamente pelo município, com recursos do seu fundo de saúde.
 
Assim, “eventual irregularidade na aplicação dos recursos públicos municipais, decorrente da dispensa indevida de licitação, somente pode lesar o patrimônio do Município do Recife”. E isso, conforme a ministra, “evidencia ser do MP/PE a atribuição de apurar responsabilidade e propor as medidas judiciais cabíveis contra gestores municipais faltosos”.
 
Ao decidir que o caso não está compreendido entre as funções institucionais atribuídas ao MPF, a ministra apoiou-se em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entre outros, no julgamento da ACO 1445, relatada pelo ministro Marco Aurélio.
 
Naquele caso, o Plenário do STF decidiu que “a definição do conflito de atribuições ocorre considerado o objeto do procedimento administrativo criminal. Não envolvendo bem, serviço ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, cumpre ao Ministério Público do estado atuar”.
 
Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, o fato de a licitação impugnada envolver a Universidade Federal de Pernambuco não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, demandar a atuação do Ministério Público Federal. Isso porque a FADE-UFPE é entidade de direito privado com foro em Recife e, ademais, tem autonomia financeira e administrativa.
 
Portanto, observou a ministra, sendo a FADE desvinculada da estrutura administrativa da UFPE, “não se pode reconhecer, de plano, a existência de risco ao patrimônio nacional ou presumir o interesse direto da União no deslinde da controvérsia”.
 
Desse modo, as medidas a serem adotadas contra ex-gestores públicos de Recife/PE ou, eventualmente, funcionários da FADE em razão dos fatos apurados pelo TC-PE “devem ser coordenadas e promovidas pelo MP daquele estado, na linha da manifestação do procurador-geral da República (pela competência do MP/PE) e da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.
 
Fonte: STF


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