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Quebra de contrato se justifica para garantir saúde

A quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. Com este entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Unimed para manter decisão de primeira instância que garantiu a dona de casa o direito de receber atendimento médico em casa.
 
"A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o relator do processo, desembargador Rogério Medeiros.
 
A autora da ação afirma que é cliente do plano há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A.) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
 
De acordo com os autos, a doença vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a sua advogada, tem o mesmo custo para a Unimed, não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
 
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou o relator.
 
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher para ter acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. "A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica", afirmou.
 
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado previa a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência", condição que não é abusiva. "O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara", argumentou.
 
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José", acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG
 
Fonte: Conjur


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