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Bayer não deve indenizar consumidora por danos

Se o laudo da perícia informa taxativamente que não há relação de causa entre dores musculares e o medicamento administrado ao paciente, não se pode falar em responsabilização legal do laboratório. A conclusão unânime é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente a apelação de uma consumidora de Porto Alegre. Em primeira instância, ela perdeu a ação de reparação por danos morais movida contra a Bayer.
 
O julgamento do recurso ocorreu no dia 30 de março e contou com a participação dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira, Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi (relatora). Cabe recurso.
 
A autora da ação alegou que começou tratamento para controlar o colesterol em abril de 2000, utilizando o medicamento Lipobay Cerivastatina 0,4. Consumia um comprimido por dia. Informou que o medicamento da Bayer lhe causou vários problemas de saúde não informados na bula, decorrentes da degeneração muscular: fortes dores nas costas, nas pernas, braços e abdômen. Afirmou que teve até de se tratar com um especialista, que sugeriu, inclusive, intervenção cirúrgica.
 
A consumidora também informou que, em meados de 2001, a Bayer retirou o Lipobay do mercado, por meio de dois discretos comunicados. Disse que os comunicados sobre os efeitos colaterais permitem concluir que seus problemas de saúde decorreram diretamente do uso do medicamento, ensejando o dever de indenizar.
 
A Bayer se defendeu. Garantiu que os efeitos colaterais do medicamento são os mesmos verificados em compostos que utilizam estatinas — substância que controla o colesterol. Esclareceu que a retirada do medicamento do mercado foi motivada pelos relatos de uso associado com genfibrozila (para tratar a hipertrigliceridemia), por risco de rabdomiólise (destruição muscular) com insuficiência renal aguda. Frisou não haver qualquer relação entre as reações adversas que autora afirmou ter sofrido com as causas de retirada do medicamento do mercado.
 
A juíza Helena Marta Suarez Maciel, com base no laudo da segunda perícia, já que a primeira foi considerada insuficiente, julgou improcedente o pedido da autora. Registrou o laudo, no excerto da sentença: ‘‘Concluímos, face aos dados e às pesquisas realizadas através de bibliografia capturada pela internet e anexada ao presente Laudo Pericial, pela inexistência de alterações ou sequelas neuromusculares na autora no momento do exame pericial, realização em 17 de abril de 2009, das 14h às 14:45h, e que tenham sido resultantes do uso do medicamento cerivastatina, no período de julho de 2000 a agosto de 2001. A condição rabdomiólise não foi comprovada à época pelos médicos que a investigaram, inexistindo documentos que corroborem as informações e queixas da autora".
 
A consumidora não se conformou com a decisão apelou ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, iniciou seu voto, pontuando que o mais importante era analisar a possibilidade de nexo causal, ‘‘cuja ausência é mais evidente’’.
 
Após verificar o histórico médico da autora da ação, em que aparecem as consultas ao cardiologista e uma cirurgia de hérnia de disco, feita em 1993, ponderou que não se poderia afastar a hipótese de as dores serem provenientes do tratamento da hérnia e das demais limitações físicas e posturais.
 
Destacou também o relatório do cardiologista, que não registra reclamações sobre dores na reconsulta, dois meses após ter ministrado o Lipobay à paciente. A menção às dores lombares só seria feita em maio de 2001.
 
Com relação ao laudo da segunda perícia, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi considerou que os quesitos respondidos afastaram, de forma categórica, o nexo de causalidade entre o medicamento e as dores musculares experimentadas pela autora da ação no ano de 2001.
 
‘‘Enfim, reunindo as considerações, não se vislumbra nexo causal entre o medicamento questionado e as dores musculares sofridas pela autora, motivo pelo qual a demanda improcede, exatamente como entendeu a sentença’’, encerrou a relatora em seu voto. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.
 
Por Jomar Martins
 
Leia aqui o acórdão.
 
Fonte: Conjur

 



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