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Portabilidade de carências dos planos de saúde entra em vigor ainda com restrições

Para Idec, abrangência da portabilidade precisa ser expandida a todos os tipos de contratos, inclusive os antigos.

 

Termina nessa quarta-feira (27/7) o prazo dado às operadoras de saúde se adaptarem às novas regras de portabilidade de planos de saúde, estipuladas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Agora, os beneficiários de planos individuais ou familiares e coletivos por adesão poderão mudar de operadora sem a necessidade de cumprir novas carências.

 

A decisão resulta da Resolução Normativa nº 252 da ANS, que ampliou as regras para a portabilidade de carências publicada em abril. Para o Idec, a abrangência deveria ser muito maior e ser expandida para todos os tipos de contratos, inclusive os antigos (firmados antes de 1999), e coletivos empresariais. "As alterações foram positivas, mas ainda insuficientes para garantir a necessária ampliação da portabilidade e que o consumidor de fato usufrua efetivamente do direito de trocar de operadora de plano de saúde sem cumprir novas carências", afirma a advogada do Idec, Juliana Ferreira.

 

Vale lembrar que, a partir desta quinta-feira (28/7), não existe mais a necessidade dos planos possuírem a mesma abrangência geográfica para que a portabilidade seja confirmada. Segundo a ANS, cerca de 13,1 milhões de consumidores irão se beneficiar com a medida.

 

O que muda


O tempo que o consumidor possui para exercer o direito de portabilidade foi ampliado de dois para quatro meses, período que conta o mês do aniversário do contrato e os três meses seguintes. O que mudou também foi o prazo que o usuário tem para realizar a segunda portabilidade do plano, sendo reduzido de dois para um ano. Permaneceu o mesmo o prazo para o cliente portar seu plano pela primeira vez, prevalecendo o período de dois anos.

 

"Para ter a portabilidade garantida, o consumidor deve ser beneficiário do plano atual há pelo menos dois anos, além de estar em dia com a mensalidade. Além disso, o plano para o qual o consumidor pretende portar a carência deve estar na mesma faixa de preço do anterior", explica Juliana. "Lembrando que é necessário também ter um contrato individual com a operadora de saúde ou ser beneficiário de um contrato coletivo por adesão, que é aquele firmado entre a operadora e uma entidade de classe, e o consumidor deve ser filiado a essa entidade de classe", finaliza a advogada.

 

Além disso, a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ou de correspondência enviada aos titulares dos contratos, nos casos em que não seja enviado o boleto.

 

Entenda a portabilidade especial


Esse novo tipo de portabilidade, que nada mais é do que a mudança de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de novos períodos de carência e também sem algumas das restrições impostas para os casos gerais, a partir de agora pode ser imposto pela ANS nos casos em que o consumidor não tiver efetuado a transferência de carteira após detectada a alienação compulsória pela ANS (venda da carteira de clientes para outra empresa), ou quando o consumidor é dependente de plano de saúde extinto por morte do titular.

 

A questão da portabilidade especial deve passar a valer para os contratos novos. No entanto, é necessário cumprir algumas regras. Entre elas, está a determinação de que o usuário possui 60 dias para exercer a portabilidade e é necessário apresentar pelo menos quatro boletos pagos referentes aos últimos seis meses.

 

Fonte:http://www.idec.org.br

 

 



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