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Acidente de trabalho: culpa concorrente e o dever de indenizar

Ainda que o empregado tenha concorrido para o acidente de trabalho, isto não exclui a responsabilidade da empregadora se ela foi negligente no acompanhamento do serviço. O entendimento foi da 9ª Turma do TRT/RJ, ao manter uma indenização de R$ 35 mil, deferida a um empregado que perdeu três dedos quando trabalhava com uma ferramenta elétrica.

 

O empregado do Colégio Nossa Senhora das Mercês, contratado para executar tarefas de limpeza, afirmou ter sido desviado de sua função para realizar um serviço de marcenaria, em 2008. Ao ligar na tomada a serra usada no corte de madeira e pedra, popularmente chamada "maquita", a ferramenta deu um solavanco em direção ao seu abdome. Numa ação de defesa o empregado usou a mão esquerda e acabou tendo os dedos mínimo, anular e médio amputados.

 

A ré alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor. De acordo com a testemunha da empresa, embora tenha sido chamado eventualmente para fazer algum serviço de marcenaria, em nenhum momento o empregado foi autorizado a manusear a máquina e, por conta própria, pegou a ferramenta, afirmando que sabia executar o serviço.

 

Segundo o desembargador José da Fonseca Martins Junior, relator do recurso ordinário, "a reclamada, através de outro empregado, jamais poderia permitir que o autor fosse desviado de sua função, sem ter conhecimento pleno sobre o trabalho a ser realizado e que, a toda evidência, prescindia de acompanhamento, orientação, fiscalização e fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela demandada que, não o fazendo, agiu de forma negligente".

 

Para o relator, portanto, houve culpa concorrente, ou seja, ambas as partes contribuíram para a ocorrência do acidente e, desse modo, a indenização deve ser fixada na proporção da culpa das partes, em conformidade com o artigo 945 do Código Civil.

 

A indenização de R$35 mil foi fixada em 1ª instância e mantida pela 9ª Turma, que a considerou razoável e proporcional aos fatos verificados.

 

(RO 0000793-79.2010.5.01.0245)

 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro

 



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