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TJ-RS confirma indenizações para paciente queimada

O Hospital Ulbra Luterano, localizado em Canoas, cidade vizinha a Porto Alegre, deve indenizar em mais de R$ 60 mil uma paciente que teve partes do corpo queimadas por aparelho utilizado na cirurgia. Para os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, houve negligência daqueles que fizeram o procedimento, que ocasionou lesões permanentes na paciente. O acórdão é do dia 10 de agosto. Cabe recurso.
 
A autora da ação se submeteu à cirurgia para retirada de nódulo no seio direito no dia 23 de fevereiro de 2007. Ao final do procedimento, foi feita a cauterização do local, a fim de evitar o sangramento. Porém, devido a pane no aparelho, houve uma forte descarga elétrica que acabou por causar queimaduras de primeiro e segundo grau no lado direito do tórax da paciente. Além do dano estético, as lesões lhe ocasionaram limitação nos movimentos.
 
Em função dos prejuízos que sofreu, a autora pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Esse último referente a gastos com remédios, deslocamentos ao hospital para troca de curativos e pagamento de empregada doméstica.
 
O juiz Juliano da Costa Stumpf condenou o hospital ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, R$ 25 mil pelos danos estéticos e R$ 38,49 (devidamente corrigido) pelos danos materiais, valor do medicamento adquirido e única despesa devidamente comprovada.
 
O hospital recorreu da sentença. Alegou que não pode ser penalizado em razão de uma pane que ocorreu no aparelho de cauterização. Ressaltou que deveria ser levado em conta que foi dispensado todo o tratamento necessário à recuperação da paciente.
 
A parte autora também entrou com apelação. Pediu majoração da indenização por danos morais e estéticos, além do ressarcimento de outras despesas decorrentes do acidente.
 
Julgamento dos recursos
 
Inicialmente, o relator do recurso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, citou trechos do relatório do perito a respeito do incidente. Conforme ressalta o documento, numa cirurgia, a parte a ser operada é embebida em solução asséptica, líquido que por vezes escorre pelo corpo do paciente. Dessa forma, essas partes molhadas pelo líquido tornam-se suscetíveis à condução de corrente elétrica. A causa provável do acidente teria sido a ruptura dos cabos do aparelho, espalhando a corrente elétrica, que veio a queimar as partes molhadas pela solução.
 
O juiz enfatizou que as entidades hospitalares são prestadores de serviço e respondem pelos danos causados aos consumidores quando configurado acidente de consumo. Destacou que as lesões estão devidamente comprovadas por fotografias, além de documentos do próprio hospital, relatando cheiro de queimado durante a cirurgia. Também foi comprovado que falhou o aviso sonoro de mau funcionamento do aparelho.
 
Apontou que os funcionários do hospital agiram de forma negligente, por não verificarem as condições do equipamento de cauterização e por não utilizarem dispositivos isolantes para evitar fuga da corrente por meio de áreas metálicas e compressas secas entre os braços, tronco ou pernas da paciente.
 
A respeito dos danos sofridos pela autora, o desembargador salientou que as queimaduras deixaram sequelas, ‘‘afetando não apenas suas atividades normais, o que enseja a caracterização de danos existenciais, bem como sua integridade psicofísica, em razão da dor a que foi submetida, dos danos à saúde física e dos danos de caráter estético’’. Considerando as varáveis do caso, o relator entendeu que a indenização pelo dano moral deveria ser reduzida para R$ 35 mil e mantido o valor de R$ 25 mil pelos danos estéticos, que objetiva cobrir a ofensa à imagem pessoal.
 
Quanto aos danos materiais, também entendeu não caber modificação, pois não foi feita prova de que as demais despesas efetivamente tenham ocorrido. Quanto ao pagamento de empregada doméstica, lembrou que falta comprovação cabal de que o contrato foi feito em razão do acidente.
 
Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, os desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
 
Leia aqui a sentença e aqui o acórdão.
 
Fonte: Conjur


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