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Judiciário suspende lei sobre destinação de leitos de hospitais públicos

O juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública Central, concedeu hoje (30) liminar em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para suspender os efeitos do Decreto Estadual 57.108/11, que possibilita a destinação a beneficiários de planos de saúde privados de 25% dos leitos existentes nos hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações Sociais.
 
De acordo com a decisão, o decreto “afronta o Estado de Direito e o interesse público primário da coletividade”. O magistrado afirma ainda em sua sentença, a possibilidade de “emergir o perigo da demora, uma vez que nenhum contrato de gestão foi firmado, alterado ou aditado para abranger a nova situação jurídica questionada”.
 
Com base nesse fundamento, conclui: "defiro a liminar para determinar que o requerido se abstenha de celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações sociais, suspendendo-se, por ora, os efeitos concretos do Decreto Estadual n. 57.108/2001, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que descumprirem as obrigações oriundas desta decisão judicial".
 
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2011 Teor do ato: Vistos. O questionamento que o autor faz na inicial, para o fim de obter a liminar, diz respeito à necessidade de suspensão dos efeitos concretos do Decreto Estadual 57.108/2011 que possibilita a destinação de 25% dos leitos existentes nos hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações Sociais. De fato, há relevância e verossimilhança no direito alegado na inicial notadamente porque os bens onde os serviços são prestados são públicos e por definição constitucional devem servir aos usuários do sistema único de saúde. Como se não bastasse, os documentos que instruem a inicial revelam que o requerido deixou de aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas de espera de atendimento e demanda reprimida (fl. 130), sem falar no fato de que a cobrança do ressarcimento dos gastos deve ser feito pela ANS. Essas afirmações revelam que o efeito pretendido pelo mencionado Decreto favorece "a prática de "dupla porta" de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com: preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo" (fl. 130). Nesse contexto, portanto, vê-se evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade. Dessa hipótese emerge o perigo da demora uma vez que nenhum contrato de gestão foi firmado,alterado ou aditado para abranger a nova situação jurídica questionada. Pelo exposto,defiro a liminar para determinar que o requerido se abstenha de celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações sociais, suspendendo-se, por ora, os efeitos concretos do Decreto Estadual n. 57.108/2001, fixando-se multa diária de R$10.000,00 a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que descumprirem as obrigações oriundas desta decisão judicial. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 60 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP)
 


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