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Hospital deve indenizar paciente e mulher por danos

A Justiça de Minas Gerais mandou o Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, indenizar a mulher de um paciente. Motivo: atendimento pós-cirúrgico inadequado com sério risco de morte. A 3ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que a situação passada pela mulher foi constrangedora. O marido também será indenizado por “ter sido exposto a risco desnecessário”. A decisão é do juiz Raimundo Messias Júnior. Cabe recurso.
 
De acordo com os autos do processo, a mulher presenciou o marido sofrer princípios de complicações pós-operatórias e logo chamou a enfermeira, que teria dito que os sintomas apresentados pelo paciente eram normais. Ao ver o quadro do marido se agravando cada vez mais, chegou a ligar para o médico que fez a cirurgia e procurar o anestesista de plantão, porém em virtude do atendimento ter iniciado somente 40 minutos após o comunicado da mulher, o paciente sofreu sequelas.
 
Ele estava internado no hospital após cirurgia de retirada da vesícula por “vídeo-laparoscopia”, quando começou a escorrer um sangue claro misturado com saliva de sua boca. A mulher dele chamou a enfermeira que explicou ser normal o quadro por causa da entubação. No entanto, cerca de 20 minutos depois o sangramento piorou, levando-a a procurar outra vez pela enfermeira. Esta, sem ir até o quarto, afirmou que chamaria o cirurgião de plantão.
 
Sem recursos, a mulher resolveu ligar para o médico que fez a cirurgia. Ele lhe aconselhou a procurar o anestesista de plantão. Depois de outra tentativa, foi informada de que o cirurgião teria afirmado que o sangramento era normal. Após 40 minutos, o anestesista chegou ao quarto e iniciou os procedimentos de emergência. Porém, o paciente estava com edema pulmonar agudo. Ele chegou a ficar em coma na UTI.
 
O paciente teve sequelas, tais como rouquidão acentuada, visão turva, inflamação e queda de cabelo, por causa da demora no atendimento.
 
O hospital, em sua defesa, sustentou que o paciente foi para o apartamento consciente e com bom padrão respiratório. Declarou, ainda, que quando sua mulher procurou a enfermeira, esta entrou em contato com o anestesista que compareceu para fazer a avaliação, conforme consta no prontuário. Ainda de acordo com o hospital, após diagnóstico e tratamento adequado, o edema agudo de pulmão teve evolução favorável e que os problemas das cordas vocais foram ajustados.
 
Segundo o juiz, a relação entre o paciente e o hospital é de consumo, conforme o artigo 14 do Código de Direito do Consumidor — “o Mater Dei responde pelos danos causados aos pacientes, decorrentes de defeitos na prestação do serviço”.
 
Ao avaliar os documentos presentes no processo, bem como os relatos periciais, o juiz julgou procedente o pedido do paciente e de sua mulher. De acordo com a perícia, houve falha na prestação de serviço do hospital, tendo em vista tratar-se de um “procedimento cirúrgico invasivo” e que necessitava de cuidados para evitar um “pós-cirúrgico traumático e sem seqüelas”.
 
O juiz entendeu que os cuidados pós-operatórios necessários não foram tomados. Para ele, com o atraso no atendimento o paciente ficou exposto a risco desnecessário. Para impedir a piora na recuperação do paciente, a enfermeira deveria ter chamado com urgência o especialista de plantão para indicar o tratamento mais adequado para o caso.
 
O juiz levou em consideração a situação de constrangimento e humilhação pelas quais passou a mulher, ao ver seu marido em situação com risco de morte, sem nada poder fazer. Assim, mandou o hospital indenizar o paciente em R$ 10 mil e a sua mulher em R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico


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