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A sustentabilidade e o ambiente do trabalho

Muito se tem divulgado na mídia sobre as práticas de sustentabilidade das empresas. Dentre as várias conceituações do que vem a ser sustentabilidade, temos como pontos comuns os pilares econômico, social e o ambiental.
 
Pode-se incluir, também, o aspecto cultural na noção de desenvolvimento sustentável. Tudo isso dentro de um processo sistêmico de atuação e utilização desses recursos, de forma racional, balanceada e, como não poderia deixar de ser, sustentada.
 
Ser sustentável é atuar no presente com um olhar no futuro, uma visão de longo prazo.
 
Uma das bandeiras mais levantadas, e com razão, pelas entidades e setores empresariais é a da sustentabilidade ambiental. É o desenvolvimento ecologicamente sustentável. O meio ambiente, usualmente tratado nesse conceito de sustentabilidade, é o meio ambiente natural: água, ar, solo, flora e fauna. É a chamada fábrica verde. São produtos com selo verde.
 
Mas, além do meio ambiente natural, há também o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho.
 
Assim, a propósito do assunto, quando se fala em sustentabilidade ambiental apenas envolvendo o meio ambiente natural, esta se considerando apenas uma árvore da floresta, deixando de focar também o meio ambiente do trabalho.
 
O desenvolvimento sustentado da sociedade tem por objeto principal a preservação e disponibilização dos seus recursos voltados para a melhoria da qualidade da vida humana, sem detrimento das gerações posteriores.
 
O meio ambiente do trabalho equilibrado, inserido nesse contexto, é direito constitucional de todos os cidadãos brasileiros, para uma qualidade de vida saudável, incumbindo ao poder público assegurar a efetivação desse direito.
 
A redução dos riscos inerentes ao trabalho também constitui um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, visando à melhoria da sua condição. A dignidade da pessoa humana (e do trabalhador) é um dos direitos humanos fundamentais da República Federativa do Brasil.
 
Normas da OIT também tratam da promoção da segurança e saúde dos trabalhadores, mas a sua efetivação depende de cada estado-membro e, na última linha, da própria sociedade.
 
A ideia de um ambiente de trabalho saudável é fator essencial para a qualidade de vida do trabalhador, do ponto de vista físico e psíquico. Além do que um ambiente de trabalho seguro e sadio é um cenário propício para que os empregados possam atingir as metas estabelecidas pelas empresas, além da melhoria do clima organizacional.
 
Do ponto de vista do meio ambiente interno da empresa ou meio ambiente do trabalho, existem diversos indicadores utilizados pelas empresas para monitorar e, principalmente, para atuar na prevenção de riscos e agentes agressivos aos trabalhadores nos seus estabelecimentos.
 
Além disso, há uma série de exigências legais em matéria de segurança e medicina do trabalho a serem cumpridas pelas empresas, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, entre muitas outras obrigações constantes nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Fazendo uma correlação do meio ambiente de trabalho com o pilar social da estrutura da sustentabilidade, temos a função social da propriedade e do contrato, previstos na Constituição Federal e no Código Civil brasileiro, ou seja, a empregadora e o contrato de trabalho, num contexto Ambiente de trabalho saudável é fator essencial para a qualidade de vida amplo e não apenas de uma relação contratual de obrigações e direitos entre particulares.
 
A ordem econômica é fundada no trabalho humano valorizado e na livre iniciativa. Por sua vez, a valorização do trabalho, com a função social do contrato, tem por fim a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
 
Assim, num círculo virtuoso, temos o trabalhador respeitado e valorizado, num ambiente de trabalho sadio e equilibrado e a melhoria na qualidade de vida. É eterna busca do bem-estar, da felicidade dos seres humanos.
 
A ONU reconheceu formalmente a busca da felicidade como um objetivo fundamental e uma aspiração universal, devendo ser viabilizada pelas políticas públicas dos estados-membros. Nesse sentido, há uma Proposta de Emenda à Constituição Federal, em trâmite no Congresso Nacional brasileiro, que procurar direcionar os direitos sociais à realização da felicidade individual e coletiva.
 
Independentemente dos indicadores existentes sobre a responsabilidade socioambiental da sociedade, defendemos que o meio ambiente do trabalho deve ser inserido no conceito de meio ambiente para fins de melhores práticas de sustentabilidade empresarial. É a empresa verde por fora e também por dentro.
 
Mas, para que tudo isto seja possível e sustentável para as próximas gerações de trabalhadores, as empresas no Brasil precisam estar vivas, saudáveis e competitivas, hoje.
 
(*) é advogado, mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP e professor do curso de pós-graduação em direito do trabalho do Cogeae - PUC-SP.
 
Fonte: Valor Econômico, por Júlio M. Scudeler Neto 


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