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2012 - 27 - 606 - DOMINGUEIRA - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE

1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE PÓS LC 141 DE JAN/2012 - Gilson Carvalho[1]
RESUMO EXECUTIVO:
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE COMO PRECEITO CONSTITUCIONAL;
O CONSELHO DE SAÚDE (CS) ACOMPANHA E FISCALIZA O FUNDO DE SAÚDE ONDE DEVE ESTAR APLICADO TODO DINHEIRO PRÓPRIO E TRANSFERIDO.
 
Ø CS TEM QUE APROVAR ENTE FINANCIADOR PARA FAZER SANEAMENTO BÁSICO DE DOMICÍLIOS E PEQUENAS COMUNIDADES;
Ø CNS APROVA METODOLOGIA PACTUADA NA CIT DOS MONTANTES A SEREM TRANSFERIDOS A ESTADOS E MUNICÍPIOS;
Ø EXECUTIVO MANTERÁ CS INFORMADO DOS MONTANTES DAS TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS;
Ø CES APROVA METODOLOGIA PACTUADA NA CIB DOS MONTANTES A SEREM TRANSFERIDOS A MUNICÍPIOS;
Ø EXECUTIVO ESTADUAL MANTERÁ O CS INFORMADO DOS MONTANTES DAS TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS;
Ø AS NORMAS DO SUS PACTUADAS NA CIT DEVERÃO SER APROVADAS PELO CONSELHO DE SAÚDE (OUTRA INTERPRETAÇÃO:SÓ AS DE COOPERATIVAS)
Ø RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SE CS NÃO ESTIVER FUNCIONANDO;
Ø CS DELIBERA SOBRE DIRETRIZES DO PPA, LDO,LOA E PLANOS DE APLICAÇÃO;
Ø CS AVALIA A GESTÃO DO SUS NO ENTE RESPECTIVO;
Ø GESTOR ENVIA RAG AO CS ATÉ 30 DE MARÇO E CS DEVE EMITIR PARECER CONCLUSIVO;
Ø CS APROVA MODELO COMPLETO DE RAG E MODELO RESUMIDO PARA MUNICIPIOS COM MENOS DE 50 MIL HAB;
Ø GESTOR TEM QUE ENVIAR AO CNS PAS DO PLANO DE SAÚDE E O CS TEM QUE APROVAR ANTES DO ENVIO DA LDO AO LEGISLATIVO;
Ø GESTOR RENOVARÁ CADASTRO ANUALMENTE E INDICARÁ DATA RAG APROVADO CS.
Ø MS TEM QUE INFORMAR CS SE DETECTAR IRREGULARIDADES;
Ø CS AVALIARÁ RELATÓRIO CONSOLIDADO A CADA QUADRIMESTRE E FARÁ INDICAÇÃO AO GESTOR DE MEDIDAS CORRETIVAS;
Ø CS APRECIA PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS FUNDOS DE SAÚDE E APRECIA INDICADORES DE QUALIDADE.
Ø GESTOR DISPONIBILIZARÁ PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DO CS EM ESPECIAL PARA TRABALHADORES E REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS;
Ø CS PODE SOFRER PUNIÇÕES SE INFRINGIR A LC 141.
 
VERSÃO INTEGRAL
A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE na saúde é um preceito da nova Constituição Brasileira de 1988. Faz parte daquilo que se denominou de Constituição Cidadã com valorização de uma democracia aberta onde os cidadãos são estimulados a ser mais ativos.
Podemos encontrar vários artigos constitucionais onde se fala da participação dos cidadãos não apenas no financiamento do Estado, mas como propositor e controlador das ações do Estado.
Vamos aos principais artigos constitucionais que falam do tema participação.
Inicialmente no Art.10 a participação de trabalhadores (todos os cidadãos) e empregadores nos colegiados que tratem de seus interesses profissionais e previdenciários.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Mais à frente o Art.37 fala dos princípios a serem obedecidos pela administração pública. No §3 fala das formas de participação do usuário na administração direta e indireta especialmente sobre reclamações, acesso a registros administrativos e representação contra exercício negligente ou abusivo de cargo ou função pública.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Quanto trata da Ordem Social já introduz a Seguridade Social que inclui a Previdência, Assistência Social e Saúde. Aqui fica explícita a participação da comunidade na gestão de forma quadripartite: governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:...
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Finalmente entra a prescrição da participação da comunidade na saúde. O Art.198 é muito precioso pois coloca a participação dos cidadãos a nível de uma das três diretrizes do sistema. Participação ao lado da integralidade (diz respeito à essência do conteúdo – como princípio técnico assistencial) e da descentralização (um princípio técnico gerencial) e a participação da comunidade uma diretriz que jamais deveria ter sido reduzida a controle social. Um dia vamos entender isto e ver as duas dimensões essenciais da participação da comunidade: proposição e controle.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Ao final chegamos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que persiste em tudo aquilo não modificado pela Lei Complementar 141/2012. No ADCT 77 vem explícito que todos os recursos da saúde devam ser administrados dentro do fundo de saúde: os próprios e os transferidos pela União. Para coroar esta função do Fundo de Saúde, entrega ao Conselho de Saúde a responsabilidade constitucional de acompanhar e fiscalizar o fundo de saúde.
 CF ADCT,77, § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
Estão aí as diretrizes inarredáveis da CF. Nada abaixo dela, como leis, decretos e principalmente portarias e até resoluções do próprio Conselho Nacional de Saúde, podem contrariar minimamente aquilo que está na CF. Detalhar sim. Modificar ou interpretar erroneamente, não.
Vem agora a questão da PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE regulada pela LC 141 de janeiro de 2012. São dezenas as citações de palavras relativas à participação: controle, conselho etc.
Vamos à sua análise detalhada.
 
A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA LC 141
 
LC-141 Art. 3o  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: ...
 VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo CONSELHO DE SAÚDE  do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.
 
COMENTÁRIO GC:.
O art.3º que fala do que são ações de saúde entra na questão da ação de saneamento que está entre os condicionantes e determinantes da saúde e jamais tipicamente uma ação de saúde. A Lei 8080 havia vedado o financiamento do saneamento pelo SUS. Aqui se abre a exceção à esfera de governo que for financiar a ação de saneamento por órgão da saúde. Só será possível para domicílios e pequenas comunidades SÓ SE FOR APROVADO PELO CONSELHO DE SAÚDE da esfera financiadora. Um meio de controlar para que a esfera financiadora não descumpra o princípio geral de que saneamento não pode ser financiado pela Saúde, exceto no saneamento básico domiciliar e de pequenas comunidades. Também nas comunidades indígenas e quilombolas, o que não depende de aprovação do Conselho. Hoje o grande financiador de saneamento, com recursos da saúde, tem sido o Ministério da Saúde e esta tarefa de aprovação ficará com o Conselho Nacional de Saúde. Menos, mas também para os estados e muito pouco para os municípios. Isto pode diminuir o assédio que os municípios sofrem das secretarias de obras e infra-estrutura para financiar ações de saneamento, com recursos das ações de saúde.
 
 
PRÓXIMOS PASSOS -
ü  DEFINIR SANEAMENTO BÁSICO DE DOMICÍLIOS E DE PEQUENAS COMUNIDADES.
ü  DEFINIR UMA METODOLOGIA PARA O CS FAZER ESTA AVALIAÇÃO DEVIDO AO GRANDE NÚMERO VOLUME DE OBRAS DE SANEAMENTO FINANCIADAS PELA FUNASA.
ü  DEFINIR SE AINDA HAVERÁ AVALIAÇÃO NO ANO DE 2012 OU SÓ A PARTIR DE 2013.
 
 
Art. 17.  O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3 o do art. 198 da Constituição Federal
§ 1o  O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. 
 
COMENTÁRIO:
Temos três preceitos essenciais neste §1º
- definição anual e publicidade do montante a ser transferido do federal a estado por estado e município por município;
- a metodologia do cálculo será pactuada na CIT;
- a metodologia será aprovada no Conselho de Saúde.
 
Vai se acabar a arbitrariedade da imposição contínua do Ministério da Saúde sobre estes critérios de rateio e o quantitativo? Será cumprida a lei? A aprovação pelo Conselho de Saúde já estava prescrita na Lei 8080 e nunca se concedeu que ele cumprisse esta determinação legal... Pior: nada aconteceu em termos de sanção! A prescrição já era anterior à LC 141. Vejamos:
 
PARA O PRIVADO:
Art. 26. Os critérios e VALORES para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde
 
PARA O PÚBLICO:
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
 
Aqui um dos papéis explícitos do Conselho Nacional de Saúde: aprovar metodologia para definir os montantes a serem transferidos a estados e municípios. A competência de elaborar e metodologia é tripartite e será pactuada na Tripartite. Ao Conselho, como cabe aprovar a metodologia ele necessita estudos para que a aprovação seja o mais política e técnica possível.
 
PRÓXIMOS PASSOS:
ü  DEFINIR A METODOLOGIA E TEMPO DE DEFINIÇÃO DE MONTANTE DE TRANSFERÊNCIA A ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ü  DEFINIR ENTRE OS CRITÉRIOS UM QUE ATENDA A REALIDADE EM QUE ESTADOS AINDA ADMINISTRAM RECURSOS MUNICIPAIS.
ü  DEFINIR  COMO O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SE CAPACITA PARA AVALIAR E APROVAR A METODOLOGIA.
ü  DEFINIR TEMPO DO CNS PARA EMITIR PARECER.
ü  DEFINIR O ENTENDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DIRETA, REGULAR E AUTOMÁTICA.
 
 
Art.17....
§ 3o  O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os CONSELHOS DE SAÚDE e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios. 
 
COMENTÁRIO:
Os dirigentes do Ministério da Saúde deverão informar aos Conselhos  Estaduais e Municipais de Saúde o montante que irá transferir a Estados e Municípios. A base está fechada: plano nacional de saúde e no termo de compromisso de gestão firmado entre União, Estados e Municípios. Este termo de compromisso deverá ser, no meu entendimento, aquele que está previsto no Decreto 7508 que trata do COAPS. Aqui reforça o que já estava desde 1993 na Lei 8689 e que persiste até hoje: Art.4, § 4:”Será publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do Sistema Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados.”
Desde 1997 a Lei 9452 de 20/3/1997 determina:  Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Mais um descumprimento contumaz? E o Conselho de Saúde não fiscaliza, não controla? Deixou e deixará de desempenhar-se destas funções? Cobrar dos gestores federais que assim o façam?
 
PRÓXIMOS PASSOS:
ü  DEFINIR OS MONTANTES;
ü  DEFINIR SE SERÃO REGISTRADOS NO ORÇAMENTO ANUAL, ESTADO A ESTADO E MUNICÍPIO A MUNICÍPIO.
ü  DEFINIR COMO SERÁ FEITA ESTA DIVULGAÇÃO PARA TODOS OS CONSELHOS DESTES MONTANTES.
.....................................
ACIMA ESTÃO TRÊS ARTIGOS COMENTADOS - TODOS OS ARTIGOS E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR 141 RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE ENCONTRAM-SE EM ANEXO.
................................................................................
 
CONCLUINDO:
Relendo com atenção estes artigos todos poderão ver que houve alguns avanços em artigos da LC 141 em relação ao preceito constitucional de PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE.
Minha avaliação é de que os Conselhos de Saúde, nas três esferas de governo, fiquem mais focados em sua missão constitucional e legal de ser propositivo e controlador. Ainda acho que se perde tempo em questões menores, muitas vezes, sem suporte legal deixando-se de assumir o essencial o constitucional e legal.
Tem funções essenciais que nem o Conselho Nacional de Saúde conseguiu nestes 20 e poucos anos se dedicar a ela. Tem-se comissão as mais diversas, mas não existe uma comissão que trate das questões relativas à política geral de saúde, aos planos de saúde e sua avaliação.
 
2.  SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
 
2.1 OS REGRESSISTAS ESTÃO DE VOLTA, E ESTÃO MUITO PODEROSOS.
Marcos Franco – Médico Sanitarista
 
No dia 02 de fevereiro de 2012 aconteceu o julgamento da ADI feita pela Associação dos Magistrados do Brasil contra as ações do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do STJ assistimos um importante debate, rico em considerações que citavam a história pendular brasileira desde sua independência e promulgação da primeira constituição brasileira. Muito interessante o debate elucida muito da situação que vivenciamos atualmente no SUS.
No dizer dos Ministros do Supremo, o que estava em julgamento não era a ação do CNJ, mas a recentralização em detrimento da descentralização federativa, maragatos versus chimangos...
Não há que se colocar um questionamento a necessidade de se ter um judiciário idôneo e controlado adequadamente, nem a garantia das atribuições constitucionais do CNJ, não é disto que se trata a ideia de parear este momento vivido no SUS.
Este movimento pendular brasileiro de centraliza descentraliza tem defensores apaixonados de ambos os lados e considero que ao longo da história brasileira nunca houve uma maioria absoluta de um grupo sobre o outro. O resultado da votação no Supremo pode até ser reflexo disto, 6X5 a favor da centralização.
O último grande momento dos centralistas foi o golpe militar de 1964. Houve então um desagregar da descentralização e uma centralização autoritária, a ponto de intervenção na federação, aniquilando seus direitos políticos. Foi neste caldo de cultura que me formei, defendendo os direitos democráticos, que se vinculavam a descentralização em direção a participação da população. A simples expressão “direitos democráticos” era considerada crime político. - Que bom que meu filho não vive este momento.
O nascer do SUS a partir da reforma sanitária brasileira foi marcado por estes dois grandes princípios. A descentralização e a participação, que no enfrentar do “Centrão” conseguiu-se apenas que fosse “participação da comunidade”.
A estas duas grandes pilastras foram somadas a necessidade de promoção da saúde pelo enfrentamento dos determinantes sociais, da integralidade das ações e saberes nas produções das ações e serviços do SUS. Neste sentido o sistema deveria ser universal ou não conseguiria de fato implementar estes ganhos democráticos. Era óbvio. E vimos crescer uma proposição de modelo de atenção muito interessante, se contrapondo a tendência mundial excludente e com ações focadas aos pobres como determinava o WB. A nossa atenção primária não era pobre para pobre era universal, daí a chamamos de atenção básica.
Justificando o voto, um dos Ministros do Supremo cita claramente que “o Brasil é uma república federativa e não uma federação republicana, o que demonstra a supremacia do aspecto republicano sobre o federativo e rés publica significa controle dos agentes públicos e suas ações”. Para o bem e para o mal esta interpretação. Controle sim, mas considerar soberania de uma dimensão do estado brasileiro sobre a outro? Principalmente quando a recentralização mais recente brasileira lembra as destruições democráticas de 64.
E a similaridade com o SUS?
Neste caso considero que há uma grande mudança em alguns gestores federais do SUS ao rever a concepção de promoção da saúde e considera-la apenas uma questão de opção individual e excluí-la do processo de determinação social. O foco do indivíduo como o único responsável pela promoção da saúde é uma orientação do CDC de Atlanta/USA e tem uma paridade apenas com a concepção de estado pelos norte americanos. É uma opção de organização estruturalista da sociedade e da ciência. Mas a política nacional de promoção da saúde não se expressa assim. Considera os determinantes sociais como mais importantes e nossas ações devam promover o desenvolvimento sustentável, entre outros eixos não menos importantes. Inclui, é claro, as ações de promoção que também consideram a opção pessoalpela promoção da saúde (não fume, faça exercício). A opção brasileira não é apenas uma questão acadêmica, é antes de tudo uma questão política. E a nossa opção não é apenas pelo individualismo. O centralismo no individualismo se expressa em “escute o que o estado está te falando cidadão, faça apenas boas coisas...” que é bem diferente de descentralizar, organizar a comunidade, empoderar ou como melhor se diz atualmente, emancipar uma comunidade e ela determinar seus destinos, mas isto é perigos no ver dos centralistas ou, no dizer dos Ministros do STJ relembrando a história, os regressistas.
Outra similaridade?
Considerar a integralidade apenas como uma questão de referência e linhas de cuidados organizadas em rede é reduzir pela metade sua dimensão. É uma leitura da constituição e da lei orgânica. Mas será que não estamos recompartimentalizando os saberes. Esquecer a dimensão da integralidade que determina o compartilhar saberes indicando que nossas ações devessem ser integradas, principalmente no âmbito da atenção básica recentraliza os saberes programáticos. O problema é que ao compartimentalizar estes saberes, recriamos guetos técnicos Dque tendem a se agregar centralizadamente. Mesmo os técnicos municipais se vinculam aos compromissos programáticos e institucionais centralizados, esquecendo a sua natureza básica que é subsidiar o planejamento e as necessidades municipais. Fortalece as normativas centralizadoras, tanto assistenciais como de proteção.
Bem intencionados que defendem a desconsideração da dupla dimensão da integralidade acabam defendendo a recentralização. Isto é regressismo.
 
2.2 RESIDÊNCIAS EM SAÚDE ANIMAL?    Autor: In pectore.
 Leio nas prioridades do MEC para residências em saúde, a residência em clínica médica de equinos; esta é uma residência em área profissional da Saúde ou em área profissional da Sanidade Animal?
Ninguém pode ter nada contra uma residência em Saúde Animal, mas é óbvio que não é “Área da Saúde”, é “Área da Sanidade Animal”. Onde está a Área da Sanidade Animal? Está no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), onde existe um “Departamento de Saúde Animal”, inclusive uma área técnica designada como de “Equídeos”, além da gerência técnica e política de um “Programa Nacional de Saúde Animal”, “Programa Nacional de Defesa Sanitária Animal”, “Programa Nacional de Controle e Erradicação de Doenças Animais de Impacto Epidemiológico”, “Programa Nacional de Sanidade” (Animais Aquáticos, Apícola, Avícola, Caprinos e Ovinos, Equídeos e Suídeos) e “Programa de Sanidade Agropecuária e Vegetal”, já abrangendo a parte de Saúde Vegetal.
Agora, definitivamente, a Sanidade Animal, amplamente descrita e prevista no campo da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tecnicamente não pode ser chamada de Área da Saúde, sob pena de aniquilar até o debate da EC-29, onde uma das maiores discussões foi a de definir o que é saúde e o que não é. O financiamento das residências do MEC para a Saúde está em um setor designado por Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde, com uma Coordenação-Geral de Residências em Saúde, logo não são residências em geral, havendo clara ação de formar pensamento e profissionais sobre o que é saúde. Ou não?
Existem outras residências que não são em saúde e não estão no MEC, estão em seus respectivos Ministérios ou setores:
1)     Residência Artística (do MinC - Funarte, em todo o Brasil, junto aos Pontos de Cultura e Institutos de Arte das Universidades Federais e Estaduais),
2)     Residência Jurídica (dos MP dos estados, exemplo: Universidade Federal do Rio de Janeiro e MPERJ),
3)     Residência em Desenvolvimento de Software (do MCT - CNPq, em váriasUniversidades Federais contempladas por Edital),
4)     Residência Agrária e Rural (do MDA, exemplo em todas as Universidades Federais Rurais).
Sobre a residência em área da saúde “Clínica Médica de Equinos”, priorizada pelo MEC, ver negrito e iluminado amarelo em meu anexo.
Sobre Equídeos e Sanidade Animal, ver informações no site do MAPA:  <http://www.agricultura.gov.br/animal/sanidade-animal>
Em contrapartida, o MEC não reconhece as residências das Escolas de Saúde Pública e dos Hospitais de Ensino não Universitários como oficiais, porque embora do SUS, não são do sistema de ensino. Outra ação de formar pensamento e profissionais sobre o que é a saúde e o SUS. Ou não?
 
 
 GC-ES-PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE PÓS LC 141-JAN-2012
 
 
 MARCOS FRANCO - OS REGRESSISTAS ESTÃO DE VOLTA -FEV.2012
 


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