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2012 - 27 - 608 - DOMINGUEIRA - FIINANCIAMENTO DA SAÚDE PÚBLICA - 203ª

1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO
Manual de Orçamento e Finanças Públicas para Conselheiros de Saúde
 
Elaboração:
Francisco Rózsa Funcia
 
Comissão Permanente de Financiamento e Orçamento (COFIN) do CNS:
Alcides dos Santos Ribeiro; Antônio de Pádua Cavalcante; Elineth da Conceição Braga; Fernanda Lou Sans Magano; Fernando Luiz Eliotério; Gilson da Cássia Marques Carvalho; João Carlos Pereira; Jorge Alves de Almeida Venâncio; Luciene Maria Leite de Lira; Pedro Tourinho de Siqueira; Rodrigo de Souza Pinheiro; Ronald Ferreira dos Santos; Rosângela da Silva Santos; Ruth Ribeiro Bittencourt; Sergio Matzger; Silvio Roberto Leal da Silva; Viviane Rocha de Luiz
 
1ª PARTE – FUNDAMENTOS LEGAIS
 
O objetivo desta parte é apresentar os fundamentos legais sobre a proposição, fiscalização e controle das questões financeiras e orçamentárias da saúde, considerando estudo realizado por Gilson Carvalho, cujo roteiro completo encontra-se no Anexo B.
Assim sendo, após a leitura desta parte, os conselheiros de saúde deverão estar preparados para responder a seguinte pergunta: quais são os princípios e as referências constitucionais e legais relacionados aos aspectos orçamentários e financeiros da saúde? Inicialmente, cumpre registrar que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal). Cabe destacar que todos os cidadãos têm o direito de receber informações e serem ouvidos pelos gestores públicos de todas as áreas governamentais. O artigo 5º, Inciso XXXIII, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas sob pena de responsabilidade”, além da possibilidade de qualquer um fazer denúncia
ao Tribunal de Contas da União (conforme artigo 74, § 2º).
Compete ao gestor público da área da saúde da União, dos estados e dos municípios garantir as condições necessárias ao acompanhamento e fiscalização do respectivo Fundo de Saúde pelos conselhos de saúde.
 
Essa garantia pode ser observada em várias partes da Constituição Federal:
 
a) No capítulo que trata dos direitos sociais, mais precisamente na norma geral estabelecida pelo artigo 10 da Constituição Federal, que assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
b) No capítulo que trata da seguridade social, especialmente no artigo 194, Inciso VII, que prevê a gestão quadripartite formada “com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.”
c) No artigo 198, Inciso III, ao estabelecer a participação da comunidade como uma diretriz para a organização dos serviços do SUS.
d) No artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao determinar que os fundos de saúde serão acompanhados e fiscalizados pelos Respectivos conselhos de saúde.
Além disso, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90, conhecidas como “Lei Orgânica da Saúde”, também trataram desse tema ao estabelecer que os recursos financeiros vinculados à saúde serão movimentados sob a fiscalização dos conselhos de saúde (Lei nº 8.080, artigo 33) e que, entre as atribuições desses conselhos, uma delas refere-se à formulação de estratégias e ao controle da política da saúde também nos aspectos econômicos e financeiros (Lei nº 8.142, artigo 1º, §3º).
O gestor público da área da saúde é responsável ainda pela administração de todos os recursos orçamentários e financeiros vinculados à saúde, sejam eles arrecadados pela própria esfera de governo ou oriundos das transferências intergovernamentais, conforme estabelecido:
a) No artigo 195, § 2º, da Constituição Federal, que trata da elaboração da proposta do Orçamento da Seguridade Social;
b) No artigo 33, § 1º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina a administração dos recursos financeiros da saúde da esfera federal de governo pelo Fundo Nacional de Saúde; e
c) No artigo 49 da Lei Estadual nº 791 (Código de Saúde de São Paulo), que estabelece a movimentação financeira dos recursos do SUS pelos fundos de saúde sob a fiscalização do respectivo conselho de saúde.
Sobre esse último ponto, não há nenhuma dúvida sobre a obrigatoriedade dos gestores da saúde instituírem e manterem os respectivos fundos de saúde para a aplicação de todos os recursos (artigo 77, § 3º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT), próprios ou transferidos, inclusive por meio de contas especiais (artigo 33 da Lei nº 8.080/90), que representa uma das condições necessárias para o recebimento de recursos federais (artigo 4º da Lei nº 8.142/90 e artigo 2º do Decreto nº 1.232).
Cada esfera de governo é obrigada a garantir um volume mínimo de recursos para financiar as ações e os serviços de saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000: a União, pelo percentual da variação nominal do PIB sobre o valor empenhado; os estados, pela aplicação de 12% da receita base de cálculo (ver planilha na Parte 5 deste manual); e os municípios, pela aplicação de 15% da receita base de cálculo (ver planilha na Parte 5 deste manual).
Segundo a Constituição Federal, o processo de financiamento das ações e serviços públicos de saúde deve ser compartilhado entre as três esferas de governo (artigo 30, Inciso VII; artigos 195 e 198, § 1º; e artigo 77 do ADCT).
O planejamento das ações e dos serviços públicos de saúde também é regulamentado pela Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade do gestor público da União, dos estados e dos municípios associarem os respectivos Planos de Saúde ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de cada esfera de governo, submetidos aos conselhos de saúde antes do encaminhamento ao Poder Legislativo. Essa exigência está contida também no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige
a realização de audiências públicas na fase de elaboração dos planos e orçamentos, bem como na fase de tramitação dos respectivos projetos de lei no Poder Legislativo, e no artigo 36 da Lei nº 8.080/90, que estabelece o caráter ascendente do processo de planejamento do SUS e a compatibilidade das necessidades com a disponibilidade de recursos.
A prestação de contas à comunidade é outra obrigação constitucional e legal dos gestores públicos de saúde e ocorre de diversas formas:
a) pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452, a administração federal deve comunicar à Câmara sobre as transferências de recursos no âmbito do SUS e as prefeituras devem notificar os sindicatos, entidades empresariais e partidos políticos quando receberem
recursos para a área de saúde no prazo de 48 horas a partir do ingresso nos cofres públicos;
b) a Lei nº 8.666/93 (e suas alterações) obriga o gestor a publicar ou afixar mensalmente a listagem de todas as compras realizadas em local de ampla circulação, contendo o bem, preço unitário, quantidade adquirida, nome do vendedor, valor total da operação;
c) o artigo 12 da Lei nº 8.689/93 obriga o gestor público da saúde de cada esfera de governo a prestar contas ao respectivo conselho de saúde a cada três meses, bem como ao Poder Legislativo, apresentando relatório detalhado, contendo dado
sobre montante e a fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e a produção de serviços;
d) o gestor público é obrigado a publicar bimestralmente o relatório de execução orçamentária (conforme o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 52 da Lei Complementar nº 101/00) e disponibilizar as contas anuais por 60 dias para verificação e análise de todo contribuinte interessado (artigo 31, § 3º, da Constituição Federal);
e) os relatórios resumidos de execução orçamentária (RREO, bimestrais) e os relatórios de gestão fiscal (RGF, quadrimestrais) deverão ser publicados em jornais de grande circulação e disponibilizados pela internet, além de apresentados em audiências públicas realizadas no Poder Legislativo (conforme artigos 9, 48 e 67 da Lei Complementar nº 101/00).
Portanto, esses são os fundamentos legais que devem embasar os conselheiros de saúde no exercício do papel propositivo e fiscalizador dos aspectos orçamentários e financeiros da gestão federal, estadual e municipal do SUS. Os assuntos da área de orçamento e finanças públicas, que serão tratados a seguir, devem ser entendidos a partir desse quadro de referências constitucional e legal apresentados anteriormente, o que fortalecerá a atuação dos conselheiros de saúde.
 
........................................................
ANEXO B
ROTEIRO BÁSICO PARA A FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHEIROS DE SAÚDE
O presente roteiro foi elaborado a partir do material de apresentação de Gilson Carvalho nos seminários regionais de orçamento e financiamento, realizado pela Cofin/CNS em 2009.
 
B.1 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS RELACIONADOS AOS ASPECTOS DO FINANCIAMENTO
 
a) OBRIGAÇÃO DO GESTOR DE GARANTIR O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE PELOS CONSELHOS DE SAÚDE
􀁴􀀁 Constituição Federal (CF) – art. 10: ... é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
􀁴􀀁 CF – art. 194: ... participação da comunidade em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados;
􀁴􀀁 CF – art. 198: ... com participação da comunidade;
􀁴􀀁 Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) – art. 77: ... fundo que será fiscalizado pelo conselho de saúde;
􀁴􀀁 Lei nº 8.080 – art. 33: ... recursos movimentados sob fiscalização dos conselhos;
􀁴􀀁 Lei nº 8.142 – art. 1º: ... o conselho controla inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
 
b) OBRIGAÇAO DO GESTOR DE ADMINISTRAR TODOS OS RECURSOS DA SAÚDE NA SECRETARIA DE SAÚDE.
􀁴􀀁 CF – art.195 – § 2º: A proposta do Orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão de seus recursos;
􀁴􀀁 Lei nº 8.080 – art. 33 – § 1º: Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão
administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde;
􀁴􀀁 CÓDIGO DE SAÚDE DE SÃO PAULO – Lei nº 791 – art. 49: Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo de Saúde de cada esfera de governo e movimentados pela direção do SUS, sob fiscalização do respectivo conselho de saúde.
 
c) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PÚBLICO FORNECER INFORMAÇÃO E OUVIR O CIDADÃO
􀁴􀀁 CF – art. 5º – Inciso XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas sob pena
de responsabilidade;
􀁴􀀁 CF art. 74 – § 2º: ... qualquer cidadão pode denunciar ao TCU.
 
d) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR INSTITUIR E MANTER FUNDO DE SAÚDE
􀁴􀀁 ADCT – art. 77 – § 3º: ... os recursos dos estados, DF e municípios e os transferidos pela União serão aplicados por meio de fundo de saúde;
􀁴􀀁 Lei nº 8.080 – art. 33: ... os recursos do SUS serão depositados em conta especial;
􀁴􀀁 Lei nº 8.142 – art. 4: ... para receber recursos deverão contar com fundo de saúde;
􀁴􀀁 Decreto nº 1.232 – art. 2º: ... a transferência federal fica condicionada a ter fundo de saúde.
 
e) OBRIGATORIEDADE DE OS GESTORES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS ADMINISTRAR TODOS OS RECURSOS DO SUS NO RESPECTIVO FUNDO DE SAÚDE: OS RECURSOS PRÓPRIOS DE CADA ESFERA DE GOVERNO, OS TRANSFERIDOS DA UNIÃO PARA OS ESTADOS E OS
TRANSFERIDOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA OS MUNICÍPIOS
􀁴􀀁 ADCT – art. 77 – § 3º: ... os recursos dos estados, DF e municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União serão aplicados por meio de fundo de saúde;
􀁴􀀁 Lei nº 8.080 – art. 33: ... os recursos do SUS serão depositados em conta especial;
􀁴􀀁 CÓDIGO DE SAÚDE DE SÃO PAULO – Lei nº 791 – art. 49: os recursos do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo.
 
f) OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PELAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO: UNIÃO – PELO PERCENTUAL VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB SOBRE O VALOR EMPENHADO; ESTADOS – 12% DA RECEITA BASE DE CÁLCULO; E MUNICÍPIOS –
15% DA RECEITA BASE DE CÁLCULO
􀁴􀀁 CF – art. 30 – Inciso VII: ... municípios fazem com cooperação financeira dos estados e da União;
􀁴􀀁 CF – art. 194: ... diversidade da base de financiamento;
􀁴􀀁 CF – 195 e 198 – 1: ... provenientes dos orçamentos da União, estados e municípios;
􀁴􀀁 ADCT – art. 77: ... EC-29.
 
g) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR TER PLANO DE SAÚDE ASSOCIADO AO PPA, LDO, LOA, APROVADO PELO RESPECTIVO CONSELHO DE SAÚDE E PODER LEGISLATIVO
􀁴􀀁 CF – art. 29 – Inciso X: ... cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
􀁴􀀁 CF – art. 165: ... leis estabelecerão o PPA, LDO, LOA (e... ADCT – art. 35-§ 2º);
􀁴􀀁 CF – art. 198: ...organização do SUS com participação da comunidade;
􀁴􀀁 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) – Capítulo II: Lei do PPA,LDO, LOA;
􀁴􀀁 Lei nº 8.080 – art. 36: ... projeto de planejamento e orçamento do SUS será ascendente... compatibilizando necessidades com disponibilidade de recursos... Os planos serão a base da atividade... Não existe transferência não prevista nos planos.
 
h) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR COMUNICAR AOS SINDICATOS, ENTIDADES EMPRESARIAIS E PARTIDOS POLÍTICOS O RECEBIMENTO DE QUALQUER RECURSO PARA A ÁREA DA SAÚDE ATÉ 48 HORAS DEPOIS DO
INGRESSO
􀁴􀀁 Lei nº 9.452 – arts. 1º, 2º: ... administração federal comunica à Câmara as transferências feitas ao SUS; Prefeitura notifica partidos, sindicatos e entidades empresarias até 2 dias após o recebimento.
 
i) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PUBLICAR OU AFIXAR EM LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO A CADA MÊS A LISTAGEM DE TODAS AS COMPRAS REALIZADAS
􀁴􀀁 Lei nº 8.666 modificada pela Lei nº 8.883: ... publicidade mensal publicada ou afixada de todas as compras: bem, preço unitário, quantidade adquirida, nome do vendedor, valor total da operação.
 
j) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR DE CADA ESFERA DE GOVERNO PRESTAR CONTAS AO CONSELHO DE SAÚDE A CADA TRÊS MESES
􀁴􀀁 Lei nº 8.689 – art. 12: ... o gestor do SUS apresentará trimestralmente ao conselho de saúde relatório detalhado contendo dado sobre o montante e a fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços.
 
k) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS CÂMARAS DE VEREADORES E NAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS RESPECTIVAS A CADA TRÊS MESES
􀁴􀀁 Lei nº 8.689 – art. 12: ... o gestor do SUS apresentará trimestralmente ao conselho de saúde e em audiência pública nas Câmaras e Assembleias relatório detalhado contendo dado sobre montante e a fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços.
 
l) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PUBLICAR BIMESTRALMENTE O RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIZAR AS CONTAS ANUAIS POR 60 DIAS PARA TODO CONTRIBUINTE PODER VERIFICAR
􀁴􀀁 CF – art. 31 – § 3º: ... as contas municipais ficarão, durante 60 dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
􀁴􀀁 CF – art. 165 -– § 3º: ... publicar execução orçamentária bimestral;
􀁴􀀁 LRF – art. 52: ... Elaboração deste relatório bimestral.
 
m) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR REGER-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
􀁴􀀁 CF – art. 37: ... a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
n) OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS AOS CIDADÃOS POR MEIO DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL, INCLUSIVE PELA INTERNET E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA
􀁴􀀁 LRF – arts. 9º, 48, 67: ... audiência pública em maio setembro e fevereiro; ... são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive nos meios eletrônicos de acesso público: planos, LDO, prestações de contas e respectivo parecer prévio, relatório resumido de execução orçamentária e de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos ... Com incentivo à participação popular e realização de audiências públicas na elaboração dos planos, LDO e LOA; ...Conselho de gestão fiscal.
 
B.2 APLICAÇÃO DE MEDIDAS EFICIENTIZADORAS
 
a) ÁREA DE COMPRAS:
􀁴􀀁 ter profissionais necessários: enfermeiro, farmacêutico, médico,administrador e economista/contador;
􀁴􀀁 administrar: na saúde, pelo menos as decisões essenciais;
􀁴􀀁 padronizar: medicamentos, material de consumo, equipamentos (principalmente os de menor vida útil e os mais caros);
􀁴􀀁 possuir comissão de licitação específica de saúde;
􀁴�� comprar com antecedência para evitar compra emergencial(mais cara);
􀁴􀀁 usar licitações estaduais e federais;
􀁴􀀁 usar sistema de registro de preços;
􀁴􀀁 usar sistema de pregão reverso;
􀁴􀀁 comprar direto do fabricante (principalmente medicamentos);
􀁴􀀁 dar preferência para medicamentos genéricos.
 
b) ÁREA DE ESTOQUE E DISPENSAÇÃO:
􀁴􀀁 ter profissionais adequados: enfermeiro, farmacêutico, médico,administrador e economista/contador, almoxarifes/estoquistas;
􀁴􀀁 ter condições físicas de armazenagem adequadas;
􀁴􀀁 trabalhar com curva abc ou similar;
􀁴􀀁 controlar a entrada e saída de produtos;
􀁴􀀁 controlar o prazo de validade dos produtos;
􀁴􀀁 controlar os medicamentos de dispensação controlada;
􀁴􀀁 controlar a saída de medicamentos com entrega segura em cada unidade de dispensação final;
􀁴􀀁 controlar a entrada, saída e armazenagem em cada unidade de consumo.
 
c) GESTÃO DE RH – TRABALHADORES DA SAÚDE:
􀁴􀀁 ter profissionais necessários: administrador e economista/contador e outros profissionais da área da saúde;
􀁴􀀁 ter a relação de todos os cargos-função da área da saúde autorizados pela Câmara;
􀁴􀀁 ter a relação do local de trabalho e carga horária de todos;
􀁴􀀁 ter plano cargos-salários e carreira da saúde;
􀁴􀀁 ter sistemas implantados de verificação das horas extras (alerta quando mais de 20% e diminuição quando ultrapassar 30%), diárias, vale-transporte, vale-alimentação;
􀁴􀀁 ter rotinas para recrutamento de pessoal, seleção pública, provas, contratação, educação permanente;
􀁴􀀁 contratar todos os servidores por meio de concurso público e sem nenhuma contratação terceirizada de mão de obra nas atividades-fim.
 
d) SERVIÇOS DE TERCEIROS DE APOIO:
􀁴􀀁 ter profissionais necessários: administrador e advogado;
􀁴􀀁 ter a relação de todos os serviços terceirizados: limpeza, vigilância patrimonial, alimentação, transporte;
􀁴􀀁 verificar a inexistência de serviços terceirizados de mão de obra para atividade-fim (disfarçadas de apoio);
􀁴􀀁 verificar existência de termo de licitação legal com contratos legais;
􀁴􀀁 estabelecer mecanismos claros e viáveis de verificação da execução e qualidade do serviço prestado;
􀁴􀀁 verificar horas contratuais de serviço e as possíveis horas de excesso;
􀁴􀀁 verificar se as condições de trabalho e os encargos sociais dos terceiros estão sendo garantidos;
􀁴􀀁 verificar se existe controle público, institucional e social sobre a instituição, serviços e ações contratados-conveniados (controle e avaliação das secretarias);
􀁴􀀁 trabalhar com o conceito de que o administrador público de saúde pode contratar ou conveniar serviços de terceiros complementarmente ao SUS (sempre a menor parte) para
executarem serviços públicos em seus próprios prédios.
 
e) CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, APARELHOS,VEÍCULOS E OUTROS:
􀁴􀀁 ter profissionais envolvidos com maior ou menor carga de trabalho na dependência do tamanho da secretaria: administrador, advogado e outros afins ao objeto de contrato;
􀁴􀀁 possuir processo de licitação completo;
􀁴􀀁 ter contrato claro e preciso com descrição do objeto, mecanismos de controle, reajustes legais e reais de mercado, etc.;
􀁴􀀁 ter a relação de todos os contratos: imóveis, veículos, máquinas, equipamentos médico-hospitalares, etc.;
􀁴􀀁 controlar a licitação com contratos e convênios legais;
􀁴􀀁 ter mecanismos claros e viáveis de verificação da qualidade e manutenção dos objetos locados;
􀁴􀀁 verificar se existe controle público institucional e social sobre os locados e instituições locadoras.
 
f) REFORMAS, AMPLIAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE UNIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE:
􀁴􀀁 ter profissionais necessários: administrador, advogado, engenheiro, arquiteto e outros afins ao objeto de contrato;
􀁴􀀁 serviços públicos podem alugar prédios e fazer as adaptações necessárias mediante explicitação de contrato;
􀁴􀀁 possuir processo de licitação completo;
􀁴􀀁 ter contrato claro e preciso com descrição do objeto, mecanismos de controle, reajustes legais e reais de mercado, etc.;
􀁴􀀁 acompanhar as obras de reformas, ampliações, construções: material contratado e utilizado; especificações; acabamento; mão de obra e encargos sociais;
􀁴􀀁 ter mecanismos claros e viáveis de verificação da qualidade e manutenção dos objetos locados.
 
g) ADMINISTRAÇÃO DE TRANSPORTE:
􀁴􀀁 ter profissionais necessários: administrador, engenheiro, mecânico de autos e outros afins à administração de veículos;
􀁴􀀁 buscar melhor custo-benefício: frota própria, locação de veículos, aluguel esporádico de táxis, veículos próprios de funcionários;
􀁴􀀁 ter rotinas de trabalho específicas: documentação, seguro, histórico dos veículos, habilitação dos condutores; treinamentos de direção defensiva e outros;
􀁴􀀁 ter controles: saída de veículos, controle de quilometragem, uso de combustível, lubrificantes, troca de pneus;
􀁴􀀁 fazer revisões periódicas de rotina, consertos, serviços de manutenção próprios e contratados;
􀁴􀀁 verificar se existe controle público institucional e social sobre os locados e instituições locadoras.
 
B.3 APLICAÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS NA ÁREA DOS GASTOS PÚBLICOS
 
a) ÁREA DE COMPRAS:
􀁴􀀁 verificar as maiores, as mais comuns, as do mesmo vencedor; as demais, fazer por amostragens;
􀁴􀀁 concorrências: verificar os vencedores mais frequentes, os vencedores cuja empresa não trabalha na área, as firmas concorrentes que sempre perdem e os endereços das empresas concorrentes (vencedoras ou não) ;
􀁴􀀁 verificar os maiores valores de compra ou por unidade e comparar alguns preços por amostragem;
􀁴􀀁 verificar e conferir por amostragem as entregas de maior valor ou maior número de unidades;
􀁴􀀁 verificar a compra de equipamentos: usados, remanufaturados, de segunda linha, similares;
􀁴􀀁 verificar a compra de material médico-hospitalar; segunda linha ou similar ou diferente do apresentado no pedido.
 
b) ÁREA DE GESTÃO DE CONTRATOS:
􀁴􀀁 verificar os contratos de terceirização, o quadro contratado e o quadro real em operação, as refeições fornecidas e cobradas, o material de limpeza usado e o cobrado, serviços e
peças de veículo, de aparelhos, de informática e outros;
􀁴􀀁 verificar os termos aditivos a contratos: excesso de termos e excesso de valores aditivos.
 
c) GESTÃO DE RH – TRABALHADORES DA SAÚDE:
􀁴􀀁 verificar pagamento de funcionários de outras áreas que não trabalham na saúde, com recursos da saúde;
􀁴􀀁 verificar pagamento de horas extras exageradas e fantasmas; salários turbinados;
􀁴􀀁 verificar pagamento de pessoas sem contrato, como trabalhadores avulsos ou autônomos, fora da legislação;
􀁴􀀁 verificar pagamento de assessorias e consultorias a servidores da própria administração e da secretaria de saúde;
􀁴􀀁 verificar pagamento por produção a servidores;
􀁴􀀁 verificar pagamento de gratificações, adicionais e outros sem autorização legislativa (câmara ou assembleia);
􀁴􀀁 verificar terceirização de trabalhadores de saúde para trabalharem nos próprios serviços públicos de saúde.
 
d) FINANCIAMENTO DO SUS (EC-29):
􀁴􀀁 Existe conselho constituído e funcionando legal e moralmente bem?
􀁴􀀁 Existe fundo de saúde legal e real?
􀁴􀀁 O conselho tem acesso às informações financeiras para acompanhar e fiscalizar o fundo?
􀁴􀀁 Os recursos todos (próprios e transferidos) estão sendo administrados pelo fundo de saúde?
􀁴􀀁 O depósito deste recurso está sendo feito automaticamente pelo órgão arrecadador?
􀁴􀀁 Qual o gasto com saúde próprio, transferido e total?
􀁴􀀁 Qual o gasto percentual de recursos próprios nos últimos anos?
􀁴􀀁 Entre as despesas com recursos do fundo de saúde, existe alguma indevida, como saneamento, inativos, dívida, lixo, merenda, serviços ou planos de saúde de funcionários, etc.?
􀁴􀀁 Todas as despesas feitas estão dentro do plano de saúde?
􀁴􀀁 Estão sendo obedecidas as obrigações legais de licitação; plano de cargos, carreira e salário; contratação de pessoal?
􀁴􀀁 As despesas são demonstradas periodicamente – compras a cada mês, prestação de contas trimestral ao conselho, prestação de contas trimestral em audiência pública na câmara, prestação de contas quadrimestral do prefeito, incluindo saúde?
 
..................................................................................
Série A. Normas e Manuais Técnicos - Brasília – DF - 2011
© 2011 Ministério da Saúde.
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja
para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens dessa obra é da área
técnica. A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada, na íntegra, na Biblioteca Virtual em Saúde do
Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs.
Tiragem: 1ª edição – 2011 – 40.000 exemplares
 
Elaboração, distribuição e informações:
MINISTÉRIO DA SAÚDE - Conselho Nacional de Saúde - Esplanada dos Ministérios, bloco G,
Edifício Anexo, ala B, 1.° andar, salas 103 a 115 -CEP: 70058-900, Brasília – DF
Tels.: (61) 3315-2151 / 2150 - Faxes: (61) 3315-2414 / 2472
E-mail: cns@saude.gov.br  Home page: www.conselho.saude.gov.br
 
2.  SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
O VERSO E O REVERSO EM DUAS NOTÍCIAS DA MIDIA A PRIMEIRA DE 20/1/2012 E A SEGUNDA DE 16/2/2012
O VERSO:
ORÇAMENTO PARA SAÚDE TEM SEU MAIOR AUMENTO NOMINAL  - FSP – 20/1/2012
A variação de R$ 13,2 bilhões corresponde a aproximadamente 17% acima do montante liberado em 2011 (R$ 78,5 bilhões), sendo a maior desde 2000
O Ministério da Saúde assegurou orçamento de R$ 91,7 bilhões para 2012, o que representa o maior aumento nominal para o setor, desde a aprovação da Emenda 29, em 2000. A variação de R$ 13,2 bilhões corresponde a aproximadamente 17% acima do montante liberado em 2011 (R$ 78,5 bilhões). O cálculo definido pela regulamentação da Emenda Constitucional 29 garantiria aproximadamente R$ 6 bilhões a mais este ano em relação a 2011.
A base de variação para os gastos do governo federal com a saúde é a soma do que foi investido no ano anterior em Ações e Serviços Públicos de Saúde acrescido da variação nominal  do Produto Interno Bruto (PIB) - crescimento economia da somado à inflação. O cálculo deve retirar despesas com inativos e pagamento de juros. A Lei 12.595, que estima receitas e fixa despesas da União para este ano, foi publicada nesta sexta (20) no Diário Oficial da União (DOU).
 
 
Orçamento da Saúde
Ano
Orçamento (R$, bilhões)
Variação    (R$, bilhões)
2000
20,7
 
2001
26,1
5,4
2002
30,20
4,1
2003
36,50
6,3
2004
40,8
4,3
2005
44,3
3,5
2006
49,5
5,2
2007
54,1
4,6
2008
62,9
8,8
2009
67,4
4,5
2010
78,5
11,1
2011
91,7
13,2
 
 
 
O REVERSO:
 
 
 CNS-LIVRO-MANUAL DE ORÇAMENTO
 
 

 



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