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2012 - 27 - 620 - DOMINGUEIRA - SES-SP VAI VENDER LEITOS E SERVIÇOS AO PRIVADO AUTORIZADO PELO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO 
 
CONTRA A USURPAÇÃO DE 25% DOS SERVIÇOS DO SUS PARA SERVIR ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
 
Gilson Carvalho[1]
 
Uma Domingueira super antecipada para que o tema terceirização-privatização, em São Paulo, repercuta ainda uma vez, no Conselho Nacional de Saúde que se reúne nos dias 9/10 de maio de 2012.
Ainda se pode mobilizar para sensibilizar a votação do Judiciário: convocação da imprensa, nota do conselho, apelo do presidente e vice-presidentes do conselho. Apelo do plenário do conselho. Tudo é necessário, bem vindo e válido.
Dada a gravidade do precedente e diante das centenas de Organizações Sociais na Saúde, ávidas por aumentar seu ganho, poderia ser este o tema central da reunião do CNS.
Nesta hora tudo passa a ser válido para impedir que 25% dos serviços do SUS sejam privatizados  e usurpados por uma lei paulista inconstitucional (encaminhada pelo então governador Goldman e aprovada na assembléia). Ao que parece, agora, poderá ser  validada pelo judiciário paulista a que se recorreu, exatamente para proteger o cidadão. Ao que parece, sensibilizou-se pela penúria do outro lado!
Cabem a CNS e Ministério da Saúde avisar que, por quebra da gratuidade da CF e da nova LC 141,  estes hospitais poderão não mais receber  recursos do Ministério da Saúde. 
Quando em 1998 foi aprovada a lei de organizações sociais no estado de São Paulo ficou vedava qualquer venda de leitos públicos ao privado. Serra, antes de se candidatar à presidência, mandou um projeto de lei à assembléia, completada por fiel parlamentar de seu partido, revogando este artigo e permitindo a venda. Com o advento das eleições presidenciais ele próprio retirou o projeto para evitar desgaste político. Goldman, no curto período de governo e perdidas as eleições pelo Serra, reenviou o projeto à Assembléia onde foi aprovado. Para entrar em vigor dependia de um decreto que o Alkmin prontamente fez. Dependia de uma resolução dizendo quais os hospitais entrgues às O.S. podiam comercializar os leitos, o Secretário Estadual de Saúde fez a resolução. Daí a fazer outras liberando os demais hospitais é apenas um vacilo que não depende mais de lei nem decreto.
Neste momento entrou o Ministério Público Estadual (MPE) com uma ação de inconstitucionalidade provocada pela sociedade organizada. O MPE perdeu na liminar mas, ganhou no mérito impedindo a venda de leitos e serviços pelas organizações sociais que administram serviços do SUS. Claro que o governo do estado recorreu. A segunda instância, dos desembarcadores, que demora entre 5 a 10 anos para decidir, celeremente vai julgar o recurso , na próxima terça-feira 15/5/2012.
Pela euforia do alto escalão da saúde do estado, do governo e das organizações sociais o processo parece já estar julgado. A corte paulista, ao que tudo indica, votará a favor do governo estadual e das organizações sociais e contra o cidadão usurpado em 25% dos serviços do SUS. Uma prova de fogo para o direito do cidadão à saúde!
Mãos à obra pois o tempo urge e ruge para que ajamos contra o lesa cidadania!
 
 
2.  SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
CONFIRAM O INFORME DAS ENTIDADES QUE RECORRERAM AO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEI DA DUPLA PORTA NA SAUDE ESTADUAL DE SP VAI A JULGAMENTO NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA 15/5/2012
No dia 15 de maio de 2012, a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo  governo do Estado de São Paulo contra a  Decisão do Juiz de Direito Marcos de Lima Porta,  da 5a Vara da Fazenda Pública, que concedeu liminar ao Ministério Público, em ação civil pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.
A lei em questão é a complementar nº 1.131/2010, mais conhecida como Lei da Dupla Porta, do ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e  regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011.
O governo do Estado de São Paulo promoveu agravo de instrumento contra a Decisão, mas o Desembargador José Luiz Germano, em histórica decisão, não concedeu liminar e manteve a decisão do Juiz de Direito Marcos de Lima Porta. ( Conheça  as decisões anexas)
O mérito do agravo será julgado no dia 15 de maio, à tarde,  pelos Desembargadores José Luiz Germano, Cláudio Augusto Pedrassi e Vera Angrisani, no Palácio da Justiça, Praça da Sé, sexto andar, sala 604, Capital.
HISTÓRICO
O desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou, no dia 29 de setembro de 2011, a decisão do juiz  Marcos de Lima Porta, da Quinta   Vara da Fazenda Pública estadual, mantendo a liminar que derrubou a Lei EstadualNº.1.131/2010 ( lei da Dupla Porta) , que permite a venda, para os planos de saúde e particulares, de até  25% da capacidade dos  hospitais públicos administrados por  Organizações Sociais.
Com isso, duas instâncias da Justiça de São Paulo entenderam que a lei 1.131/2010 e seu decreto regulamentar violam completamente os princípios do Sistema Único de Saúde.
O  Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo) e o Hospital dos Transplantes, primeiros hospitais  que haviam sido autorizados pelo governo do Estado para implementar a Lei 1131, ficaram então proibidos de celebrar convênios com planos de saúde.
Em sua decisão, o desembargador José Luiz Germano afirmou que “não há nenhuma urgência para o Estado em implantar tamanha e perigosa mudança na saúde pública”
Além disso,  o magistrado ressaltou que “a saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. “
E concluiu: “a  institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle.”
Ou seja, o TJ-SP reitera os argumentos do  juiz Marcos de Lima Porta , quando acatou representação dos promotores Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e Saúde Pública do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP). O MPE pediu, em Ação Civil Pública,  que fosse declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da lei 1.131/2010, além de impedir que o governo estadual celebrasse  contratos entre OSs e planos de saúde.
Na liminar que derrubou a lei 1131, o juiz Lima Porta já havia afirmado que o governo estadual “deixou de aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas de espera de atendimento e demanda reprimida sem falar no fato de que a cobrança do ressarcimento dos gastos deve ser feita pela ANS”.
Também foi ressaltada na decisão anterior: “o efeito pretendido favorece a prática de dupla porta de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo”.
Na conclusão o juiz que concedeu a primeira liminar afirmara: “vê-se evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”.
 
AÇÃO DO MPE E CLAMOR DA SOCIEDADE CIVIL
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE), por meio dos promotores de Justiça Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna  Faggioni, da Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos - Área de Saúde Pública,  deram entrada na Justiça, no dia 9 de agosto de 2011, com a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar nº.1.131/2010 (“Lei da Dupla Porta”), que permite direcionar 25% dos leitos e outros serviços hospitalares para os planos e seguros de saúde privados. A lei abrange  os hospitais estaduais de São Paulo que têm contrato de gestão com Organizações Sociais (OS).
A ação respondeu a representação de mais de 50 entidades da sociedade civil, acolhida pelo MPE  no dia 15 de fevereiro. Dentre as entidades que Se manifestaram contra a Lei da Dupla Porta destacam-se: Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva – Abrasco, Associação Paulista de Saúde Pública – APSP, Centro Brasileiro de Estudos da Saúde – CEBES, Conselho Regional de Medicina ( Cremesp), Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo -  Cress SP, 9ª Região, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – Cosems/SP,  Fórum das ONG Aids do Estado de São Paulo, Grupo de Incentivo à Vida – GIV  , Grupo Pela Vidda-SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, Instituto de Direito Sanitário Aplicado – Idisa, Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN e Sindicato dos Médicos de São Paulo – Simesp, 
Além de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, a ação do MPE pediu à Justiça que declarasse a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a “Lei da Dupla Porta”.
A Secretaria de Estado da Saúde (Resolução Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 - p.30) chegou a autorizar os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
DENTRE OS ARGUMENTOS DO MPE USADOS NA AÇÃO DESTACAM-SE:
v  Os dependentes do SUS perderão 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda da população.
v  Em setembro de 2009, o mesmo Poder Executivo ( o então governador José Serra) vetou idêntica lei. O argumento é que já existe lei estadual e federal que possibilitam o ressarcimento, pelos planos de saúde, de todos os conveniados que sejam atendidos no  SUS
v  Dentre as inúmeras entidades que representaram  ao Ministério Público contra a Lei 1131., destacam-se o  Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – Cosems/SP e o Conselho Estadual de Saúde, cujo presidente é o próprio Secretário de Estado da Saúde,
v  A Constituição do Estado de São Paulo  traz em seu art. 222 uma vedação explícita: o sistema de saúde tem como diretriz “a gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título”.
v  Os Hospitais Públicos de São Paulo gerenciados OSs não têm controle social. Não contam com conselhos gestores que poderiam acompanhar a gestão da unidade e verificar o tratamento igualitário e a não reserva de leitos, por exemplo.
 
LEI COMPLEMENTAR 141 RESSALTA SUS 100% PÚBLICO
A Lei Complementar 141/2012, é clara no seu Art. 2o: Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.
Já no Art. 4o , explicita que "não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata    esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 
Ou seja, além de todos os argumentos já levantados pelas entidades, pelo MP e pela Justiça a LC 141 é um novo instrumento de contestação da Lei da Dupla Porta em São Paulo.
 
 
3.    NOTÍCIAS
3.1 – REPUBLICAÇÃO DO TEXTO DE GILSON SOBRE ESTA QUESTÃO DA TERCEIRIZAÇÃO EM SÃO PAULO À LUZ DA LC 141
 
VEDADA A VENDA IMORAL DE SERVIÇOS GRATUITOS DO SUS   - Gilson Carvalho[1]
 
Enfrenta mais um capítulo a polêmica autorização da Assembléia de São Paulo de que o Governo, através de sua Secretaria de Saúde/Organizações Sociais, possa vender até 25% de seus serviços para pacientes particulares e para planos e seguros de saúde.
Depois do ganho de uma ação movida pelo Ministério Público de São Paulo, o Promotor da Área de Saúde Dr.Arthur Pinto, contra a venda de serviços do SUS, o Governo de São Paulo recorreu. Ao que parece, terá uma resposta, em segunda instância, muito antes da maioria dos processos e recursos do cidadão comum. Normalmente um recurso destes demora de cinco a dez anos no tribunal. Este tem andado célere, fora dos prazos normais como por exemplo cerca de cinco anos para distribuir! Por que pressões e facilidades do governo não sei, nem poderia imaginar que houvesse. A novidade dos últimos dias foi o parecer no processo, do Ministério Público, na voz de outra promotora, defendendo a legalidade da venda dos 25%. Vamos acompanhar, observar e pressionar para que este ato anti-cidadão, não se concretize.
De outro lado temos agora também um fato novo que proíbe a venda de serviços públicos de saúde, colocando o termo explícito de que deva haver gratuidade. Esta é a determinação da Lei Complementar Federal 141 de 13 de janeiro de 2012 em pleno vigor. Os desembargadores precisam saber disto e ter acesso à nova Lei 141 para não decidirem por uma ilegalidade por falta de conhecimento do atual bloco de constitucionalidade.
Vender, privilegiadamente, serviços públicos de saúde para os que mais têm (planos, seguros e pagantes em dinheiro) é discriminar negativamente e desassistir os mais pobres que dependem e só têm estes serviços públicos. Este e outros privilegiamentos na área de saúde pública são uma imoralidade que vai se tornando prática comum dos governos, de vários profissionais e consentida pela sociedadesob os mais diversos sofismas.
A Lei Complementar 141 de 13/1/2012 é de abrangência nacional e acaba com a “farra” da venda ao privado de serviços de saúde do SUS. Caem por terra algumas esdruxulices, até autorizadas por leis não legítimas e imorais, que permitiam a órgãos públicos ou seus prepostos, que vendessem ao privado, serviços públicos, em prédios públicos, com equipamentos públicos e muitas vezes com servidores públicos.
Com a nova LC 141, caem por terra, por exemplo, no Estado de São Paulo, a autorização de que o Hospital das Clínicas e seus vários Institutos possam vender leitos e serviços sem nenhum limite; a autorização para que as Organizações Sociais, contratadas pelo Governo de São Paulo, possam vender 25% dos serviços públicos que operam; a autorização para que o Hospital Estadual do Vale do Paraíba, administrado por preposto do Estado de São Paulo, já há cerca de 10 anos, venda leitos e serviços a planos e seguros de Saúde. Ao que saibamos, sem nenhum dispositivo legal autorizativo. Em vários estados e em universidades públicas os exemplos proliferam.  Vende-se como “sobra” quando faltam serviços e leitos para o cidadão comum!
A LC 141 em seu Art.2º afirma:”considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde... que (aquelas que) sejam de acesso universal, igualitário e gratuito.
A explicitude do termo “gratuito” supera e reforça o que hermeneuticamente sempre foi entendido assim (direito de todos + acesso universal). O gratuito, agora explícito na lei, “mata” qualquer tentativa de aproveitadores que querem cobrar pelos serviços do SUS. Que fique claro que não existe gratuidade em nenhuma ação do Governo, o sentido é que não se possa cobrar nada do usuário no momento de dispensação do serviço. O pagamento de tudo é feito por impostos e contribuições pagas direta ou indiretamente pelos cidadãos. Um efetivo pré-pagamento, ou seja, antes de receber ações e serviços. Primeiro o governo recolhe impostos e contribuições dos cidadãos e depois presta os serviços, ainda insuficientes e por vezes ineficientes. O texto legal, permitindo apenas o gasto público de acesso universal e gratuito é um grande reforço na argumentação contra a venda de leitos e serviços ao privado tanto pelos hospitais públicos universitários, como pelas Organizações Sociais, OSCIPS e várias Associações quando administram o público. Melhor: veda a dupla porta privilegiadora de quem consegue fazer outro pagamento por fora (planos, seguros e pagantes).
De outro lado, completando este conceito a LC 141, Art.4º explicita que:”não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde:... (aquela de) assistência à saúde que não atenda ao princípio do acesso universal.”
Como fica a dupla porta implantada nos serviços públicos de saúde de São Paulo e de vários Estados Brasileiros e em alguns Hospitais Universitários Federais? Aquela já de décadas feita, sem nenhum dispositivo legal, e que, mesmo depois da CF, Lei 8080, Constituição do Estado de São Paulo, Código de Saúde, continua sendo feita como se órgãos e instituições públicas estivessem acima das vedações legais!
Desde a publicação da LC 141 (13/1/2012) venho discutindo esta questão publicamente. Considero, mais que nunca, vedados, peremptoriamente, dentro do SUS, serviços não universais e não gratuitos de saúde.
Alguns já me retrucaram: “-Mas, os planos e os privados pagam diretamente os serviços públicos nos hospitais públicos, sem precisar do financiamento do SUS”. Mais um sofisma! De quem é o dinheiro que construiu, ampliou, restaurou os serviços públicos? Quem comprou os equipamentos? Quem paga os salários dos servidores em vários destes serviços? Com certeza não foi o dinheiro da venda dos serviços SUS a planos e pagantes. Foi dinheiro público e que só pode financiar serviços gratuitos e universais!
Como se não bastasse este argumento temos mais um. A LC fala em atendimento igualitário. Como posso considerar igualitário o atendimento num serviço público que terá dupla porta? Para alguns uma recepção diferenciada, acomodações especiais, alimentação especial e, pasmem, mais atenção e dedicação de profissionais? Numa instituição pública de todos!!!
Além da dupla porta não ter legitimidade, ainda é imoral e agora, mais que nunca reafirmado o que já se falava em outros textos: ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
 
3.2  CÓPIA DAS DUAS DECISÕES JUDICIAIS CONTRA A DUPLA PORTA
 
A lei em questão é a complementar nº 1.131/2010, mais conhecida como Lei da Dupla Porta, do ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e  regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011.
O governo do Estado de São Paulo promoveu agravo de instrumento contra a Decisão, mas o Desembargador José Luiz Germano, em histórica decisão, não concedeu liminar e manteve a decisão do Juiz de Direito Marcos de Lima Porta. ( Conheça  as decisões anexas)
BOA SEMANA
 
 
 Juiz Lima Porta
 
 
 Desembargador Germano
 
 
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