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SUS e a novidade de gestão interfederativa por contrato

Lenir Santos[1]
Luiz Odorico Monteiro de Andrade[2]
Em 17 de agosto de 2012, os entes federativos deram um passo decisivo para a consolidação da gestão interfederativa do SUS ao assinarem o 1º contrato organizativo de ação pública da saúde. Presentes no ato de assinatura desse 1º contrato, o Ministro da Saúde Alexandre Padilha, o Governador do Estado do Ceará Cid Gomes, e os prefeitos municipais de quatro regiões de saúde cearenses.
O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde, conhecido hoje no âmbito do SUS pela sigla COAP, constitui um avanço na definição de responsabilidades dos entes federativos em regiões de saúde dos Estados brasileiros.
O contrato se revela como a melhor forma de os entes federativos se organizarem nas regiões de saúde para gerir a rede de atenção à saúde e estabelecer as suas responsabilidades individuais e solidárias, compartilhando suas ações e serviços e seu financiamento.
Pela primeira vez o SUS passa a ser pauta dos Chefes do Executivo, juntamente com seus Secretários de Saúde, dotando-o da importância que a Constituição lhe reservou ao dispor serem as ações e serviços de saúde de relevância pública, por se vincular diretamente ao direito à vida.
Sendo o SUS um sistema de interações, interdependências e compartilhamentos, somente um documento que vincule as partes e confira segurança jurídica à avença será capaz de garantir que a estrutura interfederativa do SUS possa de fato implicar todos os entes de maneira responsável e equitativa. A equidade no financiamento do SUS está condicionada à solidariedade entre os entes federativos na gestão da saúde, tendo em vista as fortes assimetrias socioeconômica e demográfica de nossa Federação, em especial dos municípios. E o contrato é essencial para essa realização.
O cidadão brasileiro não pode ficar à mercê da capacidade de seu município para a efetiva garantia de seus direitos na saúde. A rede de atenção à saúde na sua região deve estar apta a atendê-lo em razão da solidariedade dos entes municipais da região, do Estado-membro e da União, criando-se equidade mediante sistema de referências intermunicipais e inter-regionais, e quando for o caso, interestaduais, capazes de garantir a integralidade da assistência à saúde do cidadão.
Hoje já se fala em governo por contrato tendo em vista a necessidade de se horizontalizar as relações entre os entes públicos, e também entre os entes públicos e a sociedade, no sentido de se alcançarem consensos na definição de determinadas políticas ou quanto à sua execução no interesse da sociedade. E no caso do SUS, área fortemente demarcada pela necessidade de se obterem consensos entre os entes federativos e a sociedade que dele deve participar, o contrato veste como uma luva na definição das responsabilidades dos entes no sentido de garantir, solidariamente, a necessária equidade operacional e financeira.
Para que se possa garantir o funcionamento dessa rede é imperioso que se firmem contratos interfederativos com a finalidade de integrar os serviços uns dos outros, definindo as responsabilidades organizativas, executivas, orçamentário-financeiras e de controle, conforme prevê o próprio contrato. Nesse sentido o contrato organizativo de ação pública é a melhor forma de se repartir as atribuições dos entes federativos na região de saúde, integrar serviços, horizontalizar as relações e garantir equidade entre os entes federativos na rede de atenção à saúde mediante referências de serviços.
Sabemos que o contrato está previsto no Decreto 7.508, de 2011, o qual regulamentou a Lei 8080, de 1990, ainda que parcialmente, mas o necessário para a melhor estruturação, organização e funcionamento do SUS. Desse modo, a assinatura de quatro contratos de quatro regiões de saúde pelo Ministro da Saúde, Governador do Estado e seus prefeitos no Estado do Ceará constitui fato inédito no SUS em seus 24 anos de existência e inicia uma sequência de outros contratos a serem assinados por outros estados já nos próximos dias.
[1]Doutora em saúde pública pela UNICAMP, especialista em direito sanitário pela USP, coordenadora do curso de especialização em direito sanitário IDISA- HOSPITAL SIRIO LIBANÊS.
[2] Médico, Professor da UFC-Universidade Federal do Ceará, Doutor em Saúde Pública e Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde.


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