Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

2013 - 27 - 661 - DOMINGUEIRA - FINANCIAMENTO 219 - PT 204 A ILEGAL

PONTO ZERO:  A LUTA NÃO É CONTRA O PACTO, NEM A 204, MAS A FAVOR DA CF; DA LC 141; DAS LEIS 8080, 8142, 8689, E OUTRAS DA SAÚDE, BEM COMO SEUS DECRETOS REGULADORES.
RESGATEI A ANÁLISE ABAIXO QUE HAVIA FEITO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA 204. TEM COISAS HOJE NELA DESNECESSÁRIAS POR JÁ ESTAREM EM LEI. TEM OUTRAS COISAS QUE CORRESPONDEM A LEIS ANTIGAS. 
O QUE ME LEVA – AINDA UMA VEZ – A LUTAR CONTRA ESTA PORTARIA SÃO SUAS ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES APESAR DOS OLHOS DE LINCE DA CJ DO MS, DO SNA, DO TCU, DA CGU, DO MPF. 
AINDA QUEREM DAR A SUA SUBSTITUTA (QUE NÃO MUDA A ESSÊNCIA ILEGAL) O CARÁTER TRANSITÓRIO… ENQUANTO NÃO SE PACTUA O CUMPRIMENTO DO DECRETO 7508 E DA LC 141… 18 MESES E 13 MESES DEPOIS DE SUA PUBLICAÇÃO. NÃO SE PODE FAZER PACTO DE COMO ÓRGÃOS PÚBLICOS DESCUMPRIRÃO CONSTITUIÇÃO E LEIS… UM PACTO DE SE COMETER ILEGALIDADES, COM O AVAL JURÍDICO!!!… 
PODE-SE SIM PACTUAR DE COMO SERÁ CUMPRIDA A LEI. PRIMEIRO CUMPRÍ-LA E DEPOIS CONCERTAR COMO OPERAR. E SE A LEI FOR RUIM, INEXEQUÍVEL, DAR INÍCIO AO PROCESSO DE SUA DERRUBADA. 
JÁ DERRUBAMOS E FIZEMOS OUTROS CONSERTOS (NEM SEMPRE BONS) MAS DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, BASE INARREDÁVEL DO ESTADO BRASILEIRO. SE TOLERARMOS, FIZERMOS POR E PROMOVERMOS O DESCUMPRIMENTO DA LEI COMO PEQUENA DELINQUÊNCIA, PODEMOS TODOS TER CERTEZA QUE MAIS FORTES DO QUE NÓS, USARÃO CONTRA NOSSAS CRENÇAS E PRÁTICA DE DEFSA DA VIDA E SAÚDE, O MESMO ARGUMENTO (SÓ UM POUQUINHO! VEZ POR OUTRA PODE! NÃO TEM JEITO! SEMPRE FOI ASSIM!!!).
 
PONTO ZERO-ZERO: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CUIDADO. CORRE-SE O RISCO DE MAIS UMA NEGOCIAÇÃO POLÍTICA DELETÉRIA AOS MUNICÍPIOS, EM ESPECIAL AOS PEQUENOS (IMENSA MAIORIA DOS BRASILEIROS). TRATA-SE DA PACTUAÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PREVISTA PARA A PRÓXIMA REUNIÃO DA CIT DE 28/2 (calendário do site). TEREMOS O DESPRAZER DE SOFRER AS CONSEQUÊNCIA DE MAIS UMA NEGOCIAÇÃO POLÍTICA SEM NENHUMA CORREÇÃO NOS RECURSOS FEDERAIS? VAMOS CRIANDO PACTOS NOVOS (MUITOS DELES ILEGAIS) SEM O CORRESPONDENTE FINANCEIRO. DE ONDE VÃO TIRAR RECURSOS OS MUNICÍPIOS SE SUA MÉDIA DE GASTOS COM SAÚDE É DE MAIS DE 20%?  NÃO HAVIA UMA DECISÃO DE QUE NADA DE NOVO SE PACTUARIA SEM RECURSOS NOVOS? MUDAR DE OPINIÃO SIM, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA MAIOR BENEFÍCIO… NÃO PARA O PIOR. ALERTA MUNICÍPIOS!  AINDA É TEMPO!!! FALTAM APENAS ALGUNS DIAS …
 
1.PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
 
 
COMENTÁRIOS À PT.204 QUE REGE O FINANCIAMENTO DO SUS  (PRODUZIDO EM 2007)   
Gilson Carvalho
 
OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:
O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE (deveria advertir!): “A PT-204, emitida pelo MS, é ilegal. Ela desobedece frontalmente a CF, a Lei 8080,35 e a Lei 8142, 3º que rege a transferência de recursos federais do SUS a Estados e Municípios”.
 
GILSON CARVALHO ADVERTE os Senhores Gestores para que cumpram à risca esta portaria, apesar de ilegal, pois, se não cumprirem, serão severamente denunciados e punidos (política e financeiramente) pelos implacáveis fiscais: CGU (Corregedoria Geral da União) TCU (Tribunal de Contas da União), TCE (Tribunais de Contas dos Estados), MPs (Ministério Público Federal e Estaduais) e pelo SNA (Sistema Nacional de Auditoria, componente federal). Trata-se de mais uma situação esquizóide em que, órgãos e instituições que deveriam impedir que o Ministério da Saúde cometesse ilegalidades, pune moral e economicamente, gestores estaduais e municipais que descumprem, por dolo ouculpa, dispositivos inconstitucionais e ilegais de inúmeras portarias do Ministério da Saúde.
 
 
PORTARIA Nº. 204 DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE DE 29 DE JANEIRO DE 2007
 
Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursosfederais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria nº399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta
as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão; Considerando a necessidade,de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações eserviços do SUS, assim como de fortalecer seus compromissos e responsabilidades sanitárias, com base no processo de pactuação intergestores; Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de fortalecer mecanismos gerenciais que permitam ao gestor um melhor acompanhamento das ações de saúde realizadas no âmbito
do SUS, resolve:
 
COMENTÁRIO:
Curioso que entre os considerandos estão a Lei 8080 e a 8142 citadas como embasadoras da portaria, quando, na verdade, serão ilegalmente contrariadas  pela própria PT-204.
 
 
Art. 1º Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:
I - Atenção Básica;
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica; e
V - Gestão do SUS.
 
COMENTÁRIO GC:
Dispositivo da Lei 8142,art2,IV “(Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados como:...) ”... cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados, DF. §Único: os recursos referidos no inciso IV deste artigo, destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde”.
A definição das ações e serviços de saúde está na CF,200 e na Lei 8080,5 e 6.
O Ministério da Fazenda atribui à Função Saúde, seis sub-funções onde devem ser classificados os recursos: 1) Atenção Básica, 2) Atenção Especializada, 3) Vigilância Epidemiológica, 4) Vigilância sanitária, 5) Produtos Profiláticos e Terapêuticos e 6) Alimentação e Nutrição.
Qual a razão de não se usar nenhum destes critérios na íntegra?
 
Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos  aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.  COMENTÁRIO GC:
 
Ao colocar esta última observação: “observados atos normativos específicos” a portaria abre-se a todo tipo de contradição pois estabelece algumas normativas novas neste texto mas, reconhece a permanência dos atos normativos específicos de cada área, de cada “caixinha” de repasse financeiro. Aqui os fiscais se apoiarão para exigir o cumprimento quase concomitante entre a velha ordenação ilegal e a nova, também ilegal.
 
§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.
 
COMENTÁRIO GC:
Os recursos de AIDS e outros projetos provém de recursos internacionais e serão administrados em conta própria.
 
§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco. 
 
COMENTÁRIO GC:
A quase totalidade dos municípios terão apenas uma conta bancária na assistência farmacêutica referente à Atenção Básica.
 
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
 
COMENTÁRIO GC:
Este aparente limitante é na verdade uma abertura em relação às 120 caixinhas anteriores com limites próprios e prestação de contas próprias e específicas.
 
§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.
 
 COMENTÁRIO GC:
Aqui existe uma polêmica. Todos os serviços de atenção básica são relativos a unidades próprias e porconseguinte os recursos financeiros referentes a ela deveriam, por este §, ser de livre uso sem qualquer restrição. Não tenho a menor dúvida de que isto sejaexatamente o que está escrito. Entretanto, em consulta de platéia em congressos e conferências, técnicos do Ministério da Saúde se colocaram peremptoriamente contra esta hipótese. No meu entender deve prevalecer o que está escrito e todos os recursos da atenção básica realizados em unidades próprias (a quase totalidade) devem ser de livre uso. Quem se habilita a enfrentar as consequências desta decisão? e as possíveis retaliações dos órgãos de controle interno e externo (TC,MP,CGU,SNA)?
 § 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para pagamento de:
I - servidores inativos;
 
COMENTÁRIO GC:
O pagamento de INATIVOS com recursos da saúde é vedado sempre com dinheiro da saúde pelo princípio constitucional de que a seguridade tem três áreas: saúde, previdência e assistência e cada uma tem seu recurso independente e a saúde não tem como competência cuidar de seus inativos.
 
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco,previstos no respectivo Plano de Saúde;
 
COMENTÁRIO GC:
Reafirma-se aqui o princípio já colocado: todo gasto só se for no objetivo do próprio bloco.
 
 IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e
 
 COMENTÁRIO GC:
Princípio de moralidade: não pagar uma segunda vez para aqueles que já são responsáveis pelo mesmo serviço como servidores públicos. Entenda-se aqui o município em relação a seus servidores e os estados, aos seus.
 
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
 
COMENTÁRIO GC:
Existe sempre uma zona cinza entre o gasto com investimento e o gasto com custeio quando se trata de reformas e adequações de imóveis. O conceito clássico é de que tudo que agregue mais valor seja considerado como investimento e tudo que não agregue seja considerado despesa de custeio. Aqui o limite ficou mais elástico. Aconselho que se prepare um bom arrazoado para justificar uma reforma mais radical, pois as despesas poderão ser futuramente impugnadas avaliadas que sejam como investimento e construção de unidade nova.
 
§ 3º Os recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações definidas para cada componente do bloco.
§ 4º A possibilidade de remanejamento dos recursos entre os blocos será regulamentada em portaria específica no prazo de 90 (noventa) dias.
 
COMENTÁRIO GC:
ESTA SERIA A REVOLUÇÃO RADICAL. Estes noventa dias terminaram oficialmente em abril de 2007. Há muita resistência dos órgãos de controle sobre isto. Pior: há resistência nos órgãos responsáveis sobre determinados programas como os de vigilância a quem horripila qualquer hipótese de terminar o repasse pelas caixinhas. Alega-se que agora que estas áreas começaram a ter dinheiro vinculado, querem acabar com as vinculações e sub-vinculações!
  
Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo.
 
COMENTÁRIO GC:
Isto é uma profunda falácia. Não há programa vertical federal que seja auto-suficiente com os recursos de transferências. Ao se aderir, no acordo de vontades, a qualquer programa novo, automaticamente, se tem que acoplar recursos próprios. Por exemplo: Equipes de Saúde da Familia nunca custam menos que o dobro dos recursos transferidos pelo Governo Federal.
 
Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
 
Capítulo II
DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO
Seção I
Do Bloco de Atenção Básica
Art. 9º O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:
I- Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; e
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável.
Art. 10. O Componente Piso da Atenção Básica - PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.
 
COMENTÁRIO GC:
ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!! ATENÇÃO!!! OS RECURSOS DO PAB FIXO SÃO QUASE OS ÚNICOS RECURSOS HOJE TRANSFERIDOS SEGUNDO O PRECEITO LEGAL: PER CAPITA E DE FORMA REGULAR E AUTOMATICA. ENTRETANTO, SÃO REPASSADOS COM FINALIDADE ESPECÍFICA.
 
Parágrafo único. Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades.
Art. 11. O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
I - Saúde da Família;
II - Agentes Comunitários de Saúde;
III - Saúde Bucal;
IV - Compensação de Especificidades Regionais;
V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;
VI - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde.
 
COMENTÁRIO GC:
Ao se colocar o termo MEDIANTE ADESÃO fica mais patente ainda a ilegalidade. Características típicas do sistema convenial: repasse feito como acordo de vontades! 
 
§ 2º Os recursos destinados à estratégia de Compensação de Especificidades Regionais correspondem a 5% do valor mínimo do PAB Fixo multiplicado pela população do Estado.
§ 3º Os critérios de aplicação dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais devem ser pactuados nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e levados ao conhecimento do plenário da CIT, devendo atender a especificidades estaduais e transferidos mediante ato normativo  específico do Ministério da Saúde.
 
COMENTÁRIO GC:
Ao mesmo tempo que é livre o uso dos recursos em cada bloco já se fala no texto a seguir que o critério de aplicação destes recursos deve ser pactuado na CIT.
 
§ 4º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
§ 5º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica está definido nas Portarias GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, nº 649, de 28 de março de 2006, nº 650, de 28 de março de 2006, nº 822, de 17 de abril de 2006, nº 847, de 2 de junho de 2005, na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004, na Portaria Interministerial nº1.777, de 9 de setembro de 2003 e na Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004.
 
COMENTÁRIO GC:
Aqui a contradição: quando se apresentam os novos critérios da 204 mas permanecem todas as portarias específicas.
 
Seção II
Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
 
Art. 13. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes:
I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - MAC; e
II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
 
Art. 14. O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente.
§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:
I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos;
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS;
VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI;
VII - Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.
 
§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
  
COMENTÁRIO GC:
Existe, desde a época das AIS, uma programação de distribuição dos recursos federais a estados e municípios.Ainda que este processo de programação tenha sido exigido de forma mais efetiva pela NOB-96 e depois pelas NOAS, sua verdadeira execução vem sendo protelada não obstante o PACTO PELA SAÚDE. Efetivamente existe uma programação mas, muito mais pela capacidade instalada que por uma pactuação real. MesmoEstados que tenham enviado ao Ministério da Saúde sua PPI aprovada oficialmente em reuniões de Bipartites, elas continuaram inócuas prevalecendo a informalidade dos planos anteriores.
 
 
Art. 15. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT.
Parágrafo único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC.
Art. 16. O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC,
considerando o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens:
I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;
II - transplantes e procedimentos vinculados;
III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário,  e implementadas com prazo pré-definido; e
IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC.
§ 1º Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.
 Art. 17. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria:
I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos;
II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal;
III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.
 
Seção III
Do Bloco de Vigilância em Saúde
 
Art. 18. Os recursos que compõem o Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados representam o agrupamento das ações da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde e Vigilância Sanitária.
Art. 19. O bloco de financiamento para a Vigilância em Saúde é constituído por dois componentes:
I - Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde; e
II - Componente da Vigilância Sanitária.
§ 1º Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente.
 
COMENTÁRIO GC:
Reafirmação de que os recursos podem ser remanejados entre os dois componentes: Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
 
§ 2º Os recursos deste bloco de financiamento devem ser utilizados conforme a Programação Pactuada e Integrada e a orientação do respectivo Plano de Saúde.
 
COMENTÁRIO GC:
Mais referência ao plano que à PPI.
 
Art. 20. O Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde refere-se aos  recursos federais destinados às ações de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças, composto pelo atual Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS e também pelos seguintes incentivos:
I - Subsistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar;
II - Laboratórios de Saúde Pública;
III - Atividade de Promoção à Saúde;
IV - Registro de Câncer de Base Populacional;
V - Serviço de Verificação de Óbito;
VI - Campanhas de Vacinação;
VII - Monitoramento de Resistência a Inseticidas para o Aedes aegypti;
VIII - Contratação dos Agentes de Campo;
IX - DST/Aids; e
X - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 1º Os recursos federais destinados à contratação de pessoal para execução de atividades de campo no combate ao vetor transmissor da dengue serão alocados ao Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, na medida em que se comprove a efetiva contratação dos agentes de campo.
§ 2º Serão incorporados ao item II deste artigo – Laboratórios de Saúde Pública, os recursos da Vigilância Sanitária destinados a ações de apoio laboratorial.
Art. 21. No Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde também estão incluídos recursos federais, provenientes de acordos internacionais, destinados às seguintes finalidades:
I - fortalecimento da Gestão da Vigilância em Saúde nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios (VIGISUS II); e
II - Programa DST/AIDS.
Art. 22. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, denominado Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA, o qual será regulamentado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
 
COMENTÁRIO GC:
Regulação da 204 ou a nova regulação específica?
 
Art. 23. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Vigilância em Saúde está definido na Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, na Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004, na Portaria nº 2.607/GM, de 28 de dezembro de 2005, naPortaria nº 2.608/GM, de 28 de dezembro de 2005 e na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005.
 
COMENTÁRIO GC:
O que predominará: a orientação desta ou das outras específicas?
 
 Seção IV
Do Bloco de Assistência Farmacêutica
 Art. 24. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído portrês componentes:
I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;e
III - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.
Art. 25. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção básica.
§ 1º O Componente Básico da Assistência Farmacêutica é composto de uma Parte Financeira Fixa e de uma Parte Financeira Variável.
§ 2º A Parte Financeira Fixa do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em um valor per capita, destinado à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica em atenção básica, transferido aos Estados, ao Distrito Federal e (ou) Municípios, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB.
 
COMENTÁRIO GC:
Este é outro valor mínimo que obedece o preceito legal de repasse de valores per capita, ainda que, aqui, sob condição de se gastar com medicamentos.
 
§ 3º Os gestores estaduais e municipais devem compor o financiamento da Parte Fixa do Componente Básico, como contrapartida, em recursos financeiros, medicamentos ou insumos, conforme pactuação na CIB e normatização da Política de Assistência Farmacêutica vigente.
§ 4º A Parte Financeira Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em valores per capita, destinados à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica dos Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo.
§ 5º Os recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica referentes a medicamentos para os Programas de Asma e Rinite, Hipertensão e Diabetes, devem ser descentralizados para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 6º Os demais recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêuticapoderão ser executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde ou descentralizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite e, posteriormente, nas Comissões Intergestores Bipartite, mediante a implementação e a organização dos serviços previstos nesses programas.
§ 7º Os recursos destinados ao medicamento Insulina Humana, do grupo de medicamentos do Programa Hipertensão e Diabetes, serão executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação na CIT.
Art. 26. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao
financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:
I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;
II - anti-retrovirais do programa DST/Aids;
III - sangue e hemoderivados; e
IV - imunobiológicos.
 Art. 27. O Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional - CMDE destina-se ao financiamento de Medicamentos de Dispensação Excepcional, para aquisição e distribuição do grupo de medicamentos, conforme critérios estabelecidos em portaria específica.
§ 1º O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional é de responsabilidade do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
 
 
 COMENTÁRIOS A PT.204 QUE REGE O FINANCIAMENTO DO SUS
 
 RATEIO-FEV 2013 v.5


Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade