ESTATUTO

ESTATUTO CONSOLIDADO DO INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO

TÍTULO I
DO IDISA E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÅO

Art. 1º. O INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO, designado, abreviadamente, pelo termo IDISA, é pessoa jurídica de direito privado, do tipo associativo, sem intuito de lucro, que tem por finalidade:

I - Desenvolver e consolidar, entre os dirigentes do sistema público de saúde, a convicção da relevância do componente jurídico dos atos da Administração Pública, de modo a que o Direito constitua sempre um instrumento para o desempenho legítimo, eficaz e oportuno do sistema;

II - Promover a aplicação adequada da legislação incidente sobre a formulação e execução dos serviços e ações de saúde, propondo a mudança e o aperfeiçoamento de normas que se apresentem inadequadas ou incompletas para o atendimento do direito individual e coletivo à saúde;

III - Despertar, no cidadão, a consciência de seus direitos sociais e apoiá-lo na busca e efetivação da garantia desses direitos pelo Poder Público;

IV - Atuar no campo da organização e gestão dos serviços e ações de saúde e em áreas conexas ao sistema de saúde, visando contribuir para o melhor desempenho finalístico de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, filantrópicas ou sem fins lucrativos.

V – Atuar para a consolidação do direito sanitário no país, sob todas as formas possíveis.

§ 1º. Para efeito de proteção e defesa dos direitos do cidadão, o IDISA considerará os serviços e ações de saúde executados, isolada ou conjuntamente, por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

§ 2º. De acordo com o disposto neste artigo, as atividades do IDISA compreenderão, estudos, pesquisas, consultoria, cursos, aulas, encontros, proposição de medidas administrativas e judiciais, assistência técnica e cooperação com órgãos e entidades governamentais e com entidades privadas, que atuam na área da saúde.

§ 3º. Na sua atuação o IDISA levará em conta, preponderantemente, as atividades voltadas para a solução de problemas sanitários, para o desenvolvimento qualitativo do sistema de saúde, consolidação do direito sanitário e para a efetiva garantia dos direitos sociais.

Art. 2º. A fim de preservar o compromisso básico com a sua missão social, o IDISA se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:

I - Incentivo à colaboração de profissionais de saúde e do direito nas ações promovidas pelo IDISA, visando à participação da comunidade na gestão do sistema de saúde, sob todos os aspectos;
II – Prestação, com ou sem o apoio governamental, de assistência técnica a outras entidades sem fins lucrativos que realizem atividades na área da saúde, desde que sem custo para o IDISA.
III - Vedação da distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro, benefício ou participação nos resultados, ao seu pessoal, aí compreendidos dirigentes, conselheiros, pesquisadores, professores e empregados administrativos;
IV - Vedação de remuneração aos membros do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva pelo exercício de suas atividades estatutárias;
V - Vedação da prestação de fiança, aval e demais espécies de caução real ou fidejussória;
VI - Aplicação integral no País, para a obtenção de seus objetivos institucionais, dos recursos disponíveis, excluídos os de origem estrangeira especificamente destinados a projetos internacionais;
VII - Aplicação das subvenções e dos auxílios recebidos nos objetivos previstos no ato ou instrumento da concessão de apoio;
VIII - Atendimento, nos prazos legais e regulamentares, de exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade ou isenção fiscal;
IX – Publicação anual, em site de livre acesso, de cópia do balanço patrimonial, acompanhado do relatório de atividades da Diretoria Executiva e de parecer de auditoria externa, quando houver;
X - Manutenção em dia da escrituração contábil de sua receita e despesa, de acordo com a legislação específica;
XI - Utilização dos seus bens e direitos somente para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos; e
XII - Destinação do seu patrimônio remanescente, no caso de extinção, e depois de atendidos os compromissos existentes, inclusive as doações condicionadas, se as houver, primeiramente a instituição universitária pública e, se não couber, a instituição privada congênere do IDISA, e indicada na deliberação ou ato de extinção; nesta última hipótese, havendo mais de uma instituição igualmente capaz de manter e desenvolver as atividades do IDISA, será dada preferência à instituição com atividade predominante no Estado de São Paulo.
Art. 3º. O IDISA, cuja duração é por prazo indeterminado, tem sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, podendo manter representações no País e no exterior.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º. Orientado pela finalidade inscrita no artigo 1º, e com observância do disposto no artigo 2º, o IDISA adota os seguintes objetivos específicos:

I - Realizar estudos, pesquisas e ações no tocante à legitimidade e legalidade dos atos pertinentes à organização, à gestão e ao efetivo funcionamento do sistema de saúde, visando ao seu aperfeiçoamento e ao atendimento dos direitos do cidadão;
II - Propor mudanças e aperfeiçoamentos na legislação sanitária e correlata vigentes;
III - Colaborar na capacitação de recursos humanos para o setor da saúde, especialmente os da área jurídica;
IV – Colaborar com os Poderes Públicos em ações que visem à proteção do direito à saúde;
V - Organizar e manter cursos, de natureza formal e informal, com ênfase no Direito Sanitário e colaborar no desenvolvimento de cursos regulares na área das ciências da saúde e do direito, incluindo os de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e incentivar a inclusão de estudos de Direito Sanitário e legislação da saúde nos cursos de nível superior da área de ciências da saúde e do direito;
VI - Colaborar na identificação e no equacionamento de fatores determinantes e condicionantes do estado de saúde da população, e atuar no sentido da efetiva garantia do direito público subjetivo à saúde, incluindo ações administrativas e judiciais destinadas à proteção e defesa de interesses difusos ou coletivos;
VII - Estimular a interlocução de entidades governamentais e não governamentais, visando ao aperfeiçoamento do sistema de saúde, e manter intercâmbio com associações congêneres, nacionais, estrangeiras e transnacionais;
VIII - Participar da elaboração de planos, programas, projetos e atividades próprios do sistema de saúde;
IX - Promover ou patrocinar reuniões técnicas, seminários, congressos, palestras e conferências, bem como editar boletins, revistas, periódicos, impressos e livros de interesse da saúde pública e do direito sanitário, podendo comercializá-los;
X - Celebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e transnacionais;
XI – Prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica e sanitária a entidades públicas e privadas; e

XII - Realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional;
§ 1º. O IDISA realizará as atividades previstas neste artigo mediante, principalmente, o trabalho dos integrantes do seu Corpo Técnico-Profissional, preferentemente em articulação e parceria com unidades locais e regionais de ensino e pesquisa nas áreas do Direito Público e da Saúde Pública.

§ 2º. Em consonância com os objetivos fixados neste artigo, e preservada a qualidade científica e a autonomia técnica da sua atuação, o IDISA poderá tornar-se parceiro dos Poderes Públicos e de entidades voltadas para a melhoria da gestão pública e do direito sanitário, na realização de estudos e pesquisas e na execução de programas de interesse social.

§ 3º. Observados os propósitos enunciados neste artigo, e sem prejuízo da normal atuação direta ou convenial, o IDISA poderá participar de associação, sociedade, empresa ou fundação e encarregar-se da manutenção de outros serviços, IDISAs e estabelecimentos na sua área de atuação.

TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DO CORPO TÉCNICO-PROFISSIONAL, DOS MEMBROS HONORÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS

Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica que comungue da finalidade do IDISA poderá nele ingressar como Associado, mediante assinatura de termo de adesão aos objetivos do IDISA e assunção do compromisso de colaborar na consecução desses objetivos.

§ 1º. Os signatários da ata de criação do IDISA são considerados associados natos e membro honorários do IDISA.

§ 2º. A colaboração do Associado poderá materializar-se em contribuição financeira fixada pela Diretoria Executiva, em doação de bens ou em participação nas atividades do IDISA, nos termos do art. 6º.

§ 3º. O Associado poderá retirar-se do IDISA a qualquer tempo, mediante comunicação a Diretoria Executiva.

§ 4º. O Associado pode ser eleito para o Conselho Superior e Fiscal ou para a Diretoria Executiva, observado, nesta hipótese, o disposto no §1º do artigo 9 e no inciso IV do artigo 2º.

§ 5º. Os Associados têm a prerrogativa de transmitir, ao Conselho Superior e Fiscal e à Diretoria Executiva, opiniões ou recomendações de interesse do IDISA.

§ 6º. Os Associados que descumprirem com suas obrigações estatutárias, de acordo com o disposto no art. 31 poderão ser destituídos, na forma ali prevista.

§ 7º. O Associado tem o direito de votar e ser votado e de obter vista de todos os documentos do IDISA, que devem ser por ele aprovados em reunião da Assembléia Geral, além do direito de resposta a todos os seus requerimentos.

CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Art. 6º. O Corpo Técnico-Profissional é constituído de pessoas de reconhecida competência técnica e científica nos campos do Direito e da Saúde, ou noutro campo de conhecimento que possa contribuir para a realização dos objetivos do IDISA. (art. 4º, § 1º)

§ 1º. Seja qual for a duração da tarefa, para efeito de participação como profissional autônomo, em caráter habitual ou eventual, nas atividades decorrentes dos objetivos do IDISA, o Associado se inscreverá no Corpo Técnico-Profissional, podendo atuar nas consultorias, assessorias, prestação de serviços técnicos, docentes, pesquisas e demais atividades desenvolvidas pelo IDISA.

§ 2º. Além dos autônomos, podem integrar o Corpo Técnico-Profissional especialistas contratados em caráter permanente ou eventual pelo IDISA.

§ 3º. Os integrantes do Corpo Técnico-Profissional poderão realizar ou participar de consultorias técnico-administrativas encomendadas ao IDISA, cuja remuneração deverá contemplar os respectivos custos administrativos institucionais, além de porcentual de horas-consultoria destinado ao consultor enquanto autônomo ou pessoa jurídica individual ou ainda integrante de pessoa jurídica cujas finalidades sejam a consultoria ou advocacia, definido pelo Conselho Superior e fiscal e aprovado na Assembleia Geral.

§ 4º. Os integrantes do Corpo Técnico-Profissional se reunirão pelo menos uma vez por ano para discutir assuntos de interesse o IDISA, em reunião presencial ou virtual.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS HONORÁRIOS

Art. 7º. Os Membros Honorários são pessoas eleitas à vista de relevante contribuição, material ou imaterial, prestada ao IDISA, ou de atuação marcante na comunidade, no País ou no exterior, incluídos os seus membros fundadores.

Art. 8º. Os Membros Honorários se reunirão presencial ou virtual, mediante convite feito, com antecedência de pelo menos um mês, pelo Presidente ou por um terço dos Membros.

Parágrafo único. Os Membros Honorários têm a prerrogativa de transmitir, ao Conselho Superior e Fiscal e à Diretoria Executiva, opiniões ou recomendações de interesse do IDISA.

TÍTULO III
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO e ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º. São Órgãos de Direção e Administração do IDISA:
I - a Assembleia Geral
II - o Conselho Superior e Fiscal;
III – a Diretoria Executiva.

§1º. Os Membros do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva exercerão os seus cargos gratuitamente.

§2º. O Membro Titular ou Suplente do Conselho, que faltar a duas reuniões consecutivas do colegiado no mesmo ano, perderá automaticamente o cargo.

CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10. A Assembleia Geral é instância máxima de deliberação do IDISA, composta por todos os seus associados.

§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até o mês de maio e, extraordinamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Conselho Superior e Fiscal, por um quinto (1/5) do quadro de associados.

§ 2º. A Assembleia Geral será convocada com 7 dias de antecedência, devendo essa convocação, juntamente com a pauta contendo os assuntos objeto da sessão, ser encaminhada aos seus associados via correio, e-mail, ou publicação na imprensa.

§ 3º. As reuniões da Assembleia poderão ser presenciais ou virtuais, devendo o seu edital mencionar a sua forma, exceto as reuniões que elegerão, ao final do mandato, os novos membros dos órgãos superiores, quando, então, deverão ser presenciais.

§ 4º. As deliberações da Assembleia devem se dar em 1ª convocação por maioria simples dos associados e em 2ª convocação pela maioria simples dos presentes.

§ 5º. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V do art. 11 é exigido o voto de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim

Art. 11. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - Eleger os membros que compõem os órgãos de direção do IDISA, Conselho Superior e Fiscal e Diretoria Executiva.

II - Destituir os membros do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva, na forma do disposto no § 1º do art. 31, bem como de qualquer membro que violar os deveres enunciados neste estatuto, garantindo-se amplo direito de defesa a ser regulamentado pela Diretoria Executiva.

III - Aprovar as contas anuais;

IV - Alterar o estatuto, conforme proposta da Diretoria Executiva, prevista no art. 14, I.

V – Decidir em última instância sobre a extinção do IDISA, conforme proposta do Conselho Superior e Fiscal, prevista no art. 14, II.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR E FISCAL

Art. 12. O Conselho Superior e Fiscal, órgão superior de direção, fiscalização e controle do IDISA, é constituído de três membros.

§ 1º. Os membros do Conselho serão eleitos, até trinta dias antes do término do período de investidura dos Conselheiros em exercício, pelos Associados.

§ 2º. É permitido, aos Associados não residentes no Município-sede do IDISA, o voto por correspondência.

§ 3º. As pessoas escolhidas para compor o Conselho devem ser reconhecidas por seu desempenho profissional ou pelos resultados obtidos na área do direito público e das ciências da saúde.

§ 4º. O prazo de investidura dos Conselheiros é de quatro anos, facultada a recondução, de um ou de todos os membros.

§ 5º. Os Membros do Conselho escolherão, entre si, o Presidente.

§ 6º. O Conselho Superior e Fiscal contará com dois membros Suplentes, para os fins previstos no § 7º deste artigo, e nos §§4º e 5º do artigo 13.

§ 7º. Nas hipóteses de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro Titular, o Conselho empossará, definitivamente, o 1º Suplente, e providenciará, incontinenti, a eleição de outro Suplente.

Art. 13. O Conselho Superior e Fiscal se reúne ordinária e extraordinariamente.

§ 1º. As reuniões ordinárias são semestrais e, quando não pré-fixadas em calendário anual, serão convocadas mediante aviso, por e-mail, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de sete dias

§ 2º. As reuniões extraordinárias podem realizar-se a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas pelo Presidente ou pelos dois outros membros do Conselho, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º. O aviso de convocação da reunião mencionará local, data, hora, matéria a ser tratada, podendo ser convocada por e-mail, correio ou qualquer outra forma de comunicação, com cópia dos documentos necessários ao esclarecimento dos convocados.

§ 4º. AS reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser presenciais ou virtuais e quando virtual, o edital de convocação o definirá.

§ 5º. Nos casos de licença, falta ou impedimento legal, ocasional ou temporário, o 1º ou o 2º Suplentes substituirá o membro Titular e terá direito a voto.

§ 6º. Nas hipóteses não previstas no §4º, e no §6º do artigo 12, ambos os Suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 7º. Os membros da Diretoria Executiva poderão, quando convidados, participar das reuniões do Conselho Superior e Fiscal, sem direito a voto.

§ 8º. A sessão do Conselho só poderá instalar-se com a presença de três Conselheiros.

§ 9º. A reunião do Conselho pode ser secretariada por um Secretário ad hoc, escolhido pelos presentes, e dos trabalhos e deliberações se lavrará ata, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.

§ 10. Toda matéria objeto de deliberação do Conselho será submetida ao seu Presidente, com antecedência bastante ao cumprimento do prazo referido nos §§ 1º e 2º.

Art. 14. Além do dever primordial de velar pela manutenção e o aprimoramento das atividades do IDISA e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com a Diretoria Executiva, compete, privativamente, ao Conselho Superior e Fiscal:

I – Propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;

II - Decidir sobre a extinção do IDISA, ouvido previamente o colegiado ad hoc a que se refere o § 1º do artigo 12;

III - Autorizar a alienação de bens ou direitos previstos no artigo 26, bem como a aceitação de doação com encargo;

IV - Aprovar:
a) o plano de atividades do IDISA, anual ou plurianual e submetê-lo à Assembleia Geral para aprovação final;
b) o Regimento do IDISA e submetê-lo à Assembléia Geral para aprovação final;
c) a prestação de contas anual da Diretoria Executiva, podendo, para a sua análise, requisitar auditoria independente, desde que haja recursos para tal;
d) as prestações de contas referentes a recursos específicos e que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
e) o orçamento do IDISA;
f) os critérios para celebração de convênios e contratos e para execução de programas e projetos em geral.

V - Exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;

VI - Criar e conceder prêmios e títulos honoríficos;

VII - Solicitar, por qualquer dos seus Membros, à Diretoria Executiva, esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais; e

VIII - Deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse do IDISA, incluídos os casos previstos no artigo 17, caput.

§ 1º. As deliberações sobre as matérias constantes dos Incisos I, II, III, IV e V serão tomadas pelo voto de todos os membros do Conselho e, sobre os demais assuntos, com o voto de dois, apenas.

§ 2º. Não serão objeto de deliberação as propostas de modificação dos artigos 1º e 2º do Estatuto, salvo em decorrência de disposição legal.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15. A Diretoria Executiva, Órgão de direção subordinada e de administração superior, é constituído dos seguintes membros:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente Administrativo e Financeiro;
III – Diretor de Apoio à gestão;
IV – Diretores regionais Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 1º. É de quatro anos o período de investidura dos membros da Diretoria Executiva, permitida a recondução, de um ou de todos, no mesmo ou outro cargo.

§ 2º. No caso de vacância do cargo, compete ao Conselho Superior e Fiscal eleger o seu substituto para terminar o mandato.

Art. 16. Além do dever primordial de administrar o IDISA no sentido da consecução dos objetivos enunciados no artigo 4º, compete a Diretoria Executiva:

I - Exercer o controle interno das atividades do IDISA, nos termos do Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados pelo Conselho Superior e Fiscal;

II - Elaborar, para deliberação do Conselho Superior e Fiscal, o plano de atividades do IDISA, anual ou plurianual;

III - Analisar e referendar, previamente à deliberação do Conselho Superior e Fiscal, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte;

IV - Baixar normas, fixar rotinas e estabelecer procedimentos para o adequado funcionamento do IDISA no tocante aos assuntos técnico-científicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços;

V - Gerir o patrimônio e a receita do IDISA;

VI - Aprovar:
a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento;
b) ad referendum do Conselho Superior e Fiscal, ao qual se justificará a medida por escrito: a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes;
c) ad referendum do Conselho Superior e Fiscal, ao qual se justificará a medida por escrito: as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços, justificando a medida, por escrito, ao Conselho;
d) ad referendum do Conselho Superior e Fiscal, as alienações patrimoniais, com ou sem encargos, condicionadas ou não, gratuitas ou onerosas, para entidades de que tratam o inciso II do artigo 2º, o § 3º do artigo 4º, e a parte final do artigo 6º, caput;
e) ad referendum do Conselho Superior e Fiscal, as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reunir o Conselho;
f) a admissão e a dispensa do pessoal permanente, eventual, efetivo e de confiança do IDISA, bem como a contratação de serviços com profissional autônomo;
g) a forma de admissão de Associados em geral e dos integrantes do Corpo Técnico-Profissional;
h) os programas, projetos e ações elaborados pelo Secretário Executivo de acordo com o plano de atividades do IDISA;
i) as publicações e comunicações externas preparadas pelo Secretário Executivo, incluindo a correspondência institucional de que trata o artigo 18, §1º, item c;
j) os programas e projetos de pesquisa e estudos elaborados pela Secretaria Executiva, que não estejam previstos no plano de atividades;
k) a tabela de salários e o quadro de pessoal;
l) a tabela de valores correspondentes aos serviços prestados pelo IDISA;
m) os convênios, contratos, programas e projetos em geral;
n) a cessão temporária ou a substituição de bens e direitos previstos no artigo 25; e
o) a afiliação de escritórios de advocacia e núcleos ou centros de estudos que se dediquem também ao Direito Sanitário e ao Direito Educacional.

VII - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior e Fiscal, para distribuição aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades do IDISA, bem como transmitir ao Conselho Superior e Fiscal, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse do IDISA;

VIII - Coordenar e superintender o trabalho dos integrantes do Corpo Técnico-Profissional do IDISA;

IX - Exercer o poder disciplinar;

X – Eleger os Membros Honorários; e

XI - Criar assessorias e órgãos voltados, principalmente, para o estudo jurídico e correspondentes medidas administrativas e judiciais, em torno de fatores da organização social e econômica do País que estejam interferindo, negativamente, no nível de saúde da população;

§ 1º. Poderá haver profissional representante do IDISA nos Estados brasileiros escolhido dentre os profissionais técnico-especializados inscritos no IDISA, cabendo ao Diretor da Região avaliar a oportunidade e conveniência de tal representação e definir as suas atribuições.

§ 2º. São reservadas à Diretoria Executiva outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.

Art. 17. A Diretoria Executiva deve priorizar a decisão por consenso e não havendo consenso, a decisão será pelo voto da maioria simples dos presentes, exceto nos casos em que se exijam quórum qualificado.

§ 1º. A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, podendo as reuniões serem presenciais ou virtuais e quando virtual, o edital deverá oferecer as informações necessárias.

§ 2º. A reunião da Diretoria Executiva pode ser secretariada por um Secretário ad hoc, escolhido pelos presentes, e dela se lavrará ata, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião.

§ 3º. Quando houver motivo ponderável, a Diretoria Executiva poderá reunir-se fora da sede do IDISA.

§ 4º. A Diretoria Executiva pode convidar membros Titulares ou o membro Suplente do Conselho Superior e Fiscal para, isoladamente ou em comissão ou grupo de trabalho, tratarem de assuntos especiais objeto de deliberação do Conselho Superior e Fiscal ou da Diretoria Executiva.

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 18. Ao Presidente compete dirigir o IDISA de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva.

§ 1º. O Presidente representa o IDISA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda:

a) presidir as reuniões da Diretoria Executiva, bem como as reuniões dos Associados e dos membros do Corpo Técnico-Profissional, organizando-lhes a pauta ou ordem do dia;
b) coordenar o trabalho dos demais membros da Diretoria Executiva, do Secretário Executivo e demais profissionais;
c) assinar ato, documento, contratos, acordos, ajustes, correspondência em nome do IDISA, e aqueles que impliquem obrigação ou responsabilidade institucional;
d) movimentar as contas bancárias, emitir cheques, realizar transações financeiras, aplicações, transferências e todas as demais formas de movimentação, bem como abertura e fechamento de contas;
e) superintender a edição de boletins, revistas, livros e ainda atividades de divulgação do IDISA;
f) receber auxílios, subvenções, fomento, contribuições diversas e doações sem encargo; e
g) receber as doações com encargo autorizadas pelo Conselho.

§ 2º. Ressalvados os casos de substituição eventual, o Presidente pode delegar, a outro membro da Diretoria Executiva, atribuição específica de sua competência.

§ 3º. O Presidente poderá, por escrito, delegar ao Secretário Executivo, a movimentação bancária prevista na letra “d” do § 1ª do caput deste artigo, sem prejuízo de sua responsabilidade estatutária.

§ 4º. O referido documento de delegação, assinado e datado pelo Presidente, deverá ter a sua firma reconhecida e mencionar o prazo da delegação, ou se ele é indeterminado, vinculado ao exercício do cargo.

SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 19. Ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro compete:

I - Auxiliar o Presidente no desempenho do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, ocasionais e temporários;

II - Colaborar com o Secretário Executivo na realização de suas tarefas, e na organização e difusão de reuniões técnicas, seminários, congressos e conferências promovidos ou patrocinados pelo IDISA.

III - Difundir os objetivos e ideais do IDISA perante órgãos públicos e privados; e

IV - Estimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos no artigo 4º.

V - Propor medidas e programas visando à captação de recursos para o desenvolvimento do IDISA, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos;

VI - Diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades do IDISA;

VII - Colaborar com o Secretário Executivo na preparação da prestação de contas anual e outras específicas;

VIII – movimentar as contas bancárias do IDISA, conforme previsto na letra “d” do § 1º do art. 18.

Parágrafo único. Poderão ser contratados serviços de terceiros para o desempenho, sob supervisão do Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, de funções de relações públicas referentes a tarefas compreendidas nos incisos II e III.
SESSÃO III
DO DIRETOR DE APOIO À GESTÃO

Art. 20. Ao Diretor de Apoio a Gestão compete:

I – Integrar a Diretoria Executiva e cooperar com o Presidente e seus demais membros;

II – Desenvolver planos e projetos sobre a gestão da saúde para apoio às atividades de entes, entidades e órgãos públicos e privados;

III – Promover estudos, pesquisas, trabalhos, reuniões, visando à melhoria da gestão dos serviços de saúde;

IV – Contribuir com o planejamento do IDISA; e

V – Colaborar na preparação dos programas dos cursos do IDISA quanto à disciplina da gestão dos serviços de saude.

SEÇÃO IV
DOS DIRETORES REGIONAIS

Art. 21. Aos Diretores Regionais Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste competem:

I - Integrar a Diretoria Executiva;

II – Exercer atividades de representação do IDISA na região correspondente, em comum acordo com o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;

III – Divulgar o IDISA e auxiliar o Presidente em todas as atividades na região;

IV – Atuar de modo a expandir as atividades do IDISA na região, promovendo atividades de ensino, pesquisa, encontros, cursos, palestras, reuniões, dentre outras;

V – Promover por todos os meios as atividades do IDISA em prol do melhor desenvolvimento da saúde e dos direitos do cidadão.

VI – Receber por delegação, o exercício de determinadas competências exclusivas do Presidente, sempre por escrito e com especificação da competência delegada e prazo de validade.

VII – Manifestar-se sobre a representação de profissionais em sua Região, na forma do disposto no art. 16, §1º.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22. À Secretaria Executiva, Órgão de execução das atividades-meios do IDISA, compete, principalmente:

I - Executar os serviços gerais, administrativos, financeiros e de pessoal do IDISA em conformidade com o plano de atividades e as decisões da Diretoria Executiva;

II- Apoiar e secretariar o trabalho colegiado do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva, e o individual do Presidente do Conselho Superior e Fiscal e de cada um dos membros da Diretoria Executiva, bem como dos diretores regionais.

III - Garantir o apoio necessário às atividades do Corpo Técnico-Profissional;

IV - Supervisionar e coordenar a execução:
a) do plano de atividades do IDISA;
b) de pesquisas e estudos relacionados com os objetivos do IDISA; e
c) dos cursos, seminários, congressos, conferências, palestras e eventos correlatos.

V - Manter relacionamento, mediante permuta de informações administrativas, técnicas, científicas, culturais e tecnológicas, com entidades ou centros de estudo e pesquisa congêneres, no País e no exterior, e com especialistas individualmente considerados;

VI - Organizar a biblioteca especializada e os bancos de dados do IDISA, bem como acompanhar e controlar a edição de boletins, revistas, livros e outros meios de divulgação do IDISA;

VII - Preparar a prestação de contas anual e outras específicas para serem submetidas ao Conselho Superior e Fiscal e à Assembleia Geral; e

VIII - Manter em dia a escrituração contábil.

Art. 23. A Secretaria Executiva é exercida por um Secretario Executivo, a quem cabe, especificamente:

I - Responder pelos serviços de que trata o artigo 22;

II - Movimentar as contas bancárias e outras, e assinar cheques e documentos contábeis, na forma do disposto nos § 3º e 4º do artigo 18, por delegação de competência do Presidente, na forma deste Estatuto.

III - Cumprir as decisões da Diretoria Executiva quanto à administração do patrimônio e da receita do IDISA;

IV - Auxiliar a Diretoria Executiva na preparação de convênios, contratos, acordos, programas e projetos;

V - Elaborar rotinas para o acompanhamento de projetos, programas, acordos, contratos e convênios;

VI - Encaminhar, mensalmente, a Diretoria Executiva:
a) relatório das atividades técnicas, científicas e tecnológicas do IDISA; e
b) relatório financeiro e de atividades administrativas do IDISA, justificando, por escrito, qualquer decisão que emergencialmente tenha tomado além de sua competência.

VII - Submeter a Diretoria Executiva assuntos ou questões emergentes relacionadas com as atividades técnicas, científicas e tecnológicas do IDISA e que exijam solução urgente;

VIII - Cumprir as decisões emanadas do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva; e

IX - Executar outras tarefas determinadas pela Diretoria Executiva ou por qualquer dos seus membros;

Parágrafo Único. O Secretário Executivo pode delegar determinada atribuição de sua competência a um dos seus subordinados administrativos diretos, desde que o Presidente o autorize expressa e previamente.

Art. 24. O Secretário Executivo participa, quando convocado, das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Superior e Fiscal, sem direito a voto.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 25. O patrimônio do IDISA é constituído de:
I- Bens doados por instituições e pelos Associados;

II - Bens e direitos obtidos por meio de doação, legado, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras;

III - Parcelas de receita que lhe sejam incorporadas; e

IV - Resultado líquido, eventualmente apurado, de atividades desenvolvidas por terceiros com a participação financeira ou técnico-científica do IDISA, nos termos do artigo 4, § 2º.

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 26. Constituem receitas do IDISA:

I - As rendas patrimoniais;

II - As subvenções e os auxílios, em espécie;

III - As rendas de aplicações financeiras nos investimentos de renda fixa e cadernetas de poupança, vedadas as aplicações de risco e as de taxa de rendimento não conhecível previamente para as aplicações por prazo superior a cinco dias;

IV - As contribuições recebidas dos Associados e de outras pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

V - Os recursos provenientes da remuneração de serviços e de taxas e contribuições diversas;

VI – Os recursos advindos de convênios, ajustes, acordos e de contratos de prestação de serviços de assessorias, consultorias, pareceres, estudos, dentre outros.

VII - Os recursos resultantes das atividades previstas no § 2º do artigo 1º, sejam as desenvolvidas em serviços e estabelecimentos próprios, sejam as atividades afins realizadas em regime de co-participação ou parceria e as do artigo 4º.

TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento, uno e anual, será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro.

Art. 28. A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos:
I - Balanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no País, demonstrando as posições ativa, passiva e de situação líquida do IDISA;

II - Demonstração da evolução do patrimônio líquido do IDISA;

III - Demonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificadas;

IV - Relatório de atividades da Diretoria Executiva, acompanhado de notas explicativas contendo informações sobre fatos relevantes relacionados com atividades e programas em andamento, e da indicação do volume dos benefícios e bolsas de manutenção concedidos; e

V - Parecer de auditoria independente, quando o Conselho Superior e Fiscal a tiver requisitado, sempre em compatibilidade com os recursos financeiros do IDISA.

Parágrafo Único. A prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte são preparados pela Secretaria Executiva e analisados e referendados pela Diretoria Executiva, para efeito do disposto no artigo 14, inciso IV, alíneas "a", "c", "d" e "e".

Art. 29. Até trinta (30) de maio, após a aprovação deles pelo Conselho Superior e Fiscal, o Presidente remeterá os documentos referidos no artigo 28 aos Poderes Públicos, doadores e Associados do IDISA, e veiculará o balanço patrimonial no site do IDISA, na Internet: www.idisa.org.br pelo prazo mínimo de sessenta dias.

TÍTULO VI
DO PESSOAL

Art. 30. Os direitos e os deveres do pessoal permanente do IDISA são regulados genericamente pela legislação trabalhista e, especificamente, pelos contratos individuais de trabalho.

§ 1º. O IDISA poderá trabalhar no regime de hora-consultoria, hora-profissional, tarefa certa, hora-aula e trabalho intermitente.

§ 2º. Os cargos de Secretário Executivo, assessor especial, chefe de departamento e outros de chefia, serão considerados de confiança, nos termos da legislação trabalhista.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 31. Todas as pessoas referidas neste Estatuto têm o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial do IDISA, de solidarizar-se na consecução dos seus objetivos e de manter o espírito de harmonia entre si.

§ 1º. Caberá ao Conselho Superior e Fiscal, a Diretoria Executiva e ao Secretário Executivo, conforme a respectiva competência, promover as medidas destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação dos deveres enunciados no caput deste artigo, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano causado.

§ 2º. Quando a natureza do fato o exigir, o Conselho Superior e Fiscal, a Diretoria Executiva ou a Secretaria Executiva, conforme a respectiva competência, adotará procedimentos regulares, sindicância administrativa, para apurar e comprovar a violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dela decorrente.

Art. 32. A Diretoria Executiva consolidará, periodicamente, as diretrizes e normas de atuação do IDISA baixadas por ele ou pelo Conselho Superior e Fiscal, visando favorecer a regulação e o aperfeiçoamento da estrutura e da execução de atividades do IDISA, bem como o trabalho de coordenação e supervisão do Secretário Executivo.

Art. 33. O IDISA poderá, em acordo as suas receitas, consignar, no orçamento, verbas para a concessão de prêmios científicos, sanitários, educacionais e culturais em matéria do seu interesse.

Art. 34. Nenhum Associado ou membro dos Órgãos de Direção e Administração responderá, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do IDISA, regularmente contraídas.

Art. 35. É vedada a participação do IDISA em atividade ou movimento político-partidário.

Art. 36. O IDISA tem sede na Rua José Antônio Marinho, 450, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, SP.

Art. 37. O Estatuto de criação do IDISA entrou em vigor no dia cinco de outubro de 1994, e será registrado no Cartório Privativo de Registro das Pessoas Jurídicas, de Campinas-SP. Na mesma data da aprovação do Estatuto foram escolhidos e empossados os membros do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 38. O mandato de todos os membros dos órgãos de direção superior do IDISA, Conselho Superior e Fiscal e Diretoria Executiva, no ano de 2019, passa a ser o dia 1º de outubro de 2019, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2023.

Campinas, 03 de agosto de 2020.