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2012 - Resolução CFM nº 2.003, de 08/11/12

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.003, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 de dezembro de 2012. Seção 1, p. 255
Veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras, revoga a Resolução CFM nº 1.076/81 (publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1982, Seção I, p. 1770) e demais disposições em contrário.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional;

CONSIDERANDO o art. 5°, inciso II da Lei n° 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), quando no atendimento de paciente usuário do SUS o médico exerce função assistencial;

CONSIDERANDO que o preenchimento, pelo médico, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito;

CONSIDERANDO que não se pode cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, conforme dispõe o art. 65 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que o médico assistente não pode ser constrangido a preencher formulários, com quesitos próprios, de entidade com quem não tem qualquer relação profissional ou empregatícia;

CONSIDERANDO que o seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, conforme dispõe o art. 93 do CEM;

CONSIDERANDO que "viola a ética médica a entrega de prontuário de paciente internado à companhia seguradora responsável pelo reembolso das despesas", nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp nº 159527-RJ;

CONSIDERANDO o que consta do Parecer CFM nº 23/ 11;

CONSIDERANDO que a nova redação do art. 77 do Código de Ética Médicaalterada pela Resolução CFM nº 1.997/12 (publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2012, Seção I, p. 149), veda ao médico: "Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito";

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 8 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1º É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.

Art. 2º Revogam-se a Resolução CFM nº 1.076/81 (publicada no D.O.U de 29 de janeiro de 1982, Seção I, p. 1770) e demais disposições em contrário.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


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