Em falta de hospital público, o estado tem de garantir o tratamento de doente em hospital particular, segundo entendimento é do juiz Esdras Neves de Almeida, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que mandou o Distrito Federal fornecer todo o tratamento necessário a uma paciente até que ela esteja curada, na rede pública ou particular, caso as unidades da Secretaria de Estado de Saúde não estejam aparelhadas. Cabe recurso.
Segundo o juiz, “o número de processos individuais se avoluma, a demonstrar que a administração do Distrito Federal, mesmo sabendo da suma gravidade das deficiências de sua rede de saúde, não tomou e demonstra que não tomará nenhuma providência eficiente para sanar os problemas”.
O governo alegou ter buscado todos os meios para garantir a saúde da paciente. Mas, para o juiz, o tratamento só foi garantido por meio de decisão judicial. Citando jurisprudência, o juiz afirmou que o Estado deve garantir, por meio de políticas públicas, o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A paciente precisou de internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Entretanto, segundo a ação, não havia vagas disponíveis na rede pública distrital. Por isso, entrou com uma ação para garantir o direito à internação em hospital. O Distrito Federal deverá arcar com as despesas efetuadas no tratamento dispensado neste hospital.
Processo: 2006.01.1.058.323-2
Fonte: Consultor jurídico