O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia decidiu que a ocorrência de ilegalidade não é suficiente para caracterizar crime de improbidade. Essa prática só se concretiza quando o ato atenta contra padrões morais que ferem a administração pública.
Segundo explicou, a jurisprudência tem defendido que a simples violação de regra legal não caracteriza improbidade, dizendo que o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, afastando de modo peremptório a pecha de improbidade quanto aos atos meramente ilegais, assentando o entendimento de que a improbidade só se caracteriza quando o ato atenta contra padrões morais que ferem a Administração Pública.
Revista Consultor Jurídico