na base de cálculo do PIS e da COFINS
A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em liminar, permitiu às filiadas da Federação Brasileira de Hospitais a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre o valor dos medicamentos utilizados na prestação dos serviços. A decisão também ordenou à União que se abstenha da prática de quaisquer atos coativos contra os filiados, em virtude do não-recolhimento dessas contribuições relativamente aos medicamentos embutidos em suas notas fiscais de serviços, até o julgamento final do agravo.
Em seu pedido, a Federação alegou que o impedimento da exclusão, conforme decisão de 1ª instância, importaria em duplicidade de tributação, uma vez que o referido imposto já é recolhido pelo industrial ou importador, resultando em ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e de vedação ao confisco.
A Desembargadora do TRF da 1ª Região visualizou urgência na apreciação da demanda "pelo simples fato de se estar retirando indevidamente dos filiados da federação agravante o capital necessário ao franco desempenho de suas atividades".
Explicou a magistrada que o art. 2º da Lei 10.147/2000 visou reduzir as etapas de tributação para evitar duplicidade das referidas contribuições , assim dispôs: são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Assim, acrescentou a Desembargadora, os filiados não se enquadram na condição de industriais ou importadores, estes sim, encarregados de recolher a contribuição do PIS e do COFINS aos cofres públicos, em razão da nova sistemática de recolhimento das contribuições introduzida pelo art. 1º da Lei 10.147/2000.
Além do que, no entendimento da Desembargadora, a redução da alíquota a zero para a venda de medicamento pelos hospitais vai de encontro aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, independente de a atividade dos filiados não estar expressamente prevista no art. 2º da Lei referida .
Fonte: www.trf1.gov.br