Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (arquivou), nesta quinta-feira (13), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999, ajuizada em 2003 pela ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Garotinho para impugnar a Resolução 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que dispõe sobre despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Esta Resolução, bem como a Portaria nº 2.047, teve por objetivo detalhar o disposto nas Leis 8.080/90 e 8.142/90, que tratam das responsabilidades financeiras da União, dos Estados e Municípios no custeio do Sistema Único de Saúde (SUS), preconizadas pela Emenda Constitucional n 29/2000. Por sua vez, esta emenda deu nova redação ao artigo 198, da Constituição, que trata do assunto, acrescentando-lhe parágrafos e incisos.
STF entende que matéria é infraconstitucional
Na ADI, a ex-governadora alegava violação aos artigos 198, parágrafo 3º; 24, inciso XII; 23, inciso II; 196; e 200, todos da CF, bem como ao artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contestando esses argumentos, a Procuradoria Geral da República, chamada a opinar sobre a ação, observou que, se a Resolução 322 diverge do sentido das normas contidas nas Leis 8.080 e 8.142, trata-se de “típica argüição de legalidade, não de inconstitucionalidade”. Foi o que entendeu, também, a maioria dos ministros do STF, vencido o ministro Marco Aurélio.
Divergência
Para o ministro Marco Aurélio, diante da inércia do Congresso para regulamentar o artigo 198 da Constituição, o CNS atuou no papel de legislador, baixando a Resolução 322. Desta forma, a resolução poderia ter sua constitucionalidade contestada por ADI.
Fonte: www.stf.gov.br