O Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, concedeu antecipação de tutela determinando ao Estado do RS e ao Município de Montenegro que custeiem 12 sessões de acupuntura a paciente que sofre de espondilite anquilozante. A enfermidade é tipo de inflamação dos tecidos conectivos, afetando a coluna e grandes articulações como quadris e ombros.
Segundo o autor da ação, a não-realização das sessões colocaria em risco sua capacidade física e acarretaria, inclusive, mortalidade precoce. Afirmou não ter condições de arcar com o tratamento. Ainda, defendeu que não se pode condicionar o fornecimento de tratamento médico ao esgotamento da via administrativa em razão da garantia constitucional de acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, CF).
Para o Desembargador Moesch, no caso, existe o perigo de dano grave e de difícil reparação que justifiquem a concessão da antecipação de tutela. Destacou que o paciente comprovou a necessidade do tratamento para “melhor controle da dor e das limitações funcionais” por meio de atestado médico.
Ressaltou que o tratamento precoce da enfermidade consegue tratar os sintomas – dor e inflamação – e estacionar sua progressão, mantendo a mobilidade das articulações e uma postura adequada. Observou ainda que, atualmente, o uso de acupuntura vem se mostrando eficaz nesse sentido.
Apontou ainda: “Não é demais lembrar que o direito à vida – e consequentemente à saúde – é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de um direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.”
Sobre a inexistência ou o não esgotamento da via administrativa, entendeu que isso não impede que se recorra à Justiça, por configurar direito individual previsto pela Constituição Federal.
Agravo de Instrumento nº 70035728492
Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/