31-01-2013
Institui a carreira de Médico e dá providências correlatas
LEI COMPLEMENTAR (EST. SÃO PAULO) Nº 1.193 (02-01-2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.
Parágrafo único - A carreira de que trata o “caput” deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde das Secretarias de Estado e Autarquias.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICO
Artigo 2º - A carreira de Médico é constituída de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Médico I;
II - Médico II;
III - Médico III.
SEÇÃO II - DO REGIME JURÍDICO
Artigo 3º - Os integrantes da carreira instituída no artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário, previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro das Autarquias do Estado.
SEÇÃO III - DO INGRESSO
Artigo 4º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 2 (duas) etapas sucessivas constituídas, respectivamente, de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.
Artigo 5º - São requisitos mínimos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:
I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º - Excepcionalmente, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderão ser exigidos em edital o certificado e o título a que se refere o inciso II deste artigo, cumulativamente.
§ 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.
Fonte: Diário Oficial do Estado