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TIM é condenada a pagar indenizações e pensão à operadora de caixa com doença degenerativa.

A Justiça do Trabalho condenou a TIM Celular S.A. a pagar a uma operadora de caixa R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 5 mil por dano estético e mais R$ 189.645,91, em parcela única, referente a 41 anos, 3 meses e 2 dias de pensão. A empregada é portadora de distúrbio degenerativo na coluna cervical e lombar. Os primeiros sintomas da doença apareceram nove meses depois da admissão da trabalhadora, em 2006. Em seis anos, ela precisou realizar três cirurgias e foi declarada parcialmente incapaz para o trabalho, pois apresenta dificuldade de caminhar.
 
Segundo constatou a juíza Érica de Oliveira Angoti, na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, o estado de saúde da trabalhadora se agravou devido à conduta da empresa, que não realizou a análise ergonômica dos postos de trabalho, deixando de proceder com o levantamento dos riscos ocupacionais das atividades desenvolvidas pela operadora de caixa. “Ao não promover tal análise e verificar a real aptidão da autora, a empregadora permitiu que o trabalho atuasse como agravador das enfermidades degenerativas das quais a autora é portadora”, constatou.
 
Desde 1990, a Norma Regulamentadora (NR) 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que o empregador realize análise ergonômica dos postos de trabalho, a fim de adaptá-los às condições e às características psicofisiológicas dos trabalhadores, para proporcionar máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Além dessa regra, a TIM também descumpriu as Normas Regulamentadoras (NRs) 7 e 9, por não apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO). A atitude, para a magistrada, revela que a empresa não deu a devida atenção à saúde dos seus empregados.
 
Culpa concorrente
 
A magistrada entendeu que a empregada também é culpada do agravamento de sua condição física, já que apesar de alegar não poder passar muito tempo sentada, relatou nos autos fazer faculdade, o que exige que a pessoa permaneça sentada, diariamente, por bastante tempo. O perito médico que analisou o caso também noticiou que a autora da ação já havia trabalhado em atividades similares, como atendente de lanchonete, balconista de loja e auxiliar administrativa, atividades com os mesmos riscos ergonômicos.
 
“Assim, o fato de ser portadora de doença degenerativa, cujos sintomas foram provocados também por empregos passados em que a autora exercia atividades similares, com idêntico risco ergonômico, além do fato de a demandante se colocar constantemente em situação que contribui para o agravamento de enfermidade, já que cursa faculdade, não podem ser computados como culpa da demandada. Diante de tais fatos, resta evidenciada a culpa concorrente, tanto da ré como da autora, caracterizando-se, ainda que em parte, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora”, concluiu a juíza.
 
( 0001787-25.2012.5.10.007 )
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Bianca Nascimento, 05.09.2014


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