“LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...”
Existe uma discussão recorrente sobre o caráter DELIBERATIVO DO CONSELHO DE SAÚDE. O termo deliberativo, por ser polissêmico, gera controvérsias infindáveis. Tenho tido muita preocupação com ele pois ao não se clarear em que sentido será tomado facilita posições extremadas. De um lado aqueles que não querem aceitar o caráter legal deliberativo do Conselho de Saúde e de outro aqueles que pretendem levar às últimas conseqüências defendendo que o Conselho possa mesmo executar ou decidir sobre toda e qualquer questão mesmo acima do já estabelecido em Lei, papel este não permitido nem ao Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário. Exceto, claro o legislativo quando no exercício de sua função de modificar e criar leis.
Como uma e outra coisa são deletérias a esta instância constitucional de Participação da Comunidade, sempre senti necessidade de que se discutisse e se firmasse um melhor conceito sobre a questão. De outro lado sempre me preocupou a informação errada aos conselheiros, dando a eles a impressão de que tudo possam seguida da decepção quando descobrem que isto não é verdade.
No ano passado a COFIN – Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde – solicitou à mesa diretora um estudo jurídico sobre as possibilidades e limites do caráter deliberativo. A questão surgiu em decorrências de inobservância do Ministério da Saúde a deliberações envolvendo financiamento: PPA, LOA etc. O impasse, até hoje não resolvido, foi relativo à Farmácia Popular que, mesmo sendo inconstitucional, foi aprovada pelo Conselho e em conseqüência da aprovação implantada pelo Ministério. Por pressão externa cobrando a inconstitucionalidade praticada pelo Conselho (a deliberação impossível pois feria o princípio do ato público de só fazer o legal – Art.37 da CF) providenciou-se prontamente a “remoção do sofá da sala”. Esta se deu em acordo com o Ministério (igualmente praticante da ilegalidade) de que pelo menos não seria usado dinheiro da saúde (limite da EC-29). O que nunca foi cumprido levando a que além da INCONSTITUCIONAL QUEBRA DA GRATUIDADE (UNIVERSALIDADE), APROVADA PELO CONSELHO, INTRODUZINDO O CO-PAGAMENTO DENTRO DO SUS se rompesse com o acordo de cavalheiros ilegais de só usar dinheiro fora do SUS! Assim durante anos seguidos o Ministério subtrai dinheiro da universalidade para financiar a inconstitucional Farmácia Popular. Nada aconteceu e o Conselho ficou duplamente vendido. Daí mais uma vez a discussão da necessidade de aprofundar as possibilidades e limites do caráter deliberativo do Conselho. Jamais sua negação, mas sua profundidade e amplitude reais e não imaginárias, hipotéticas, visionárias.
Para atender às inúmeras demandas Brasil sobre o caráter deliberativo do Conselho de Saúde alguns quesitos deverão ser respondidos. Dentre os quais destaco os seguintes:
1) QUAL O SIGNIFICADO JURÍDICO DO TERMO DELIBERATIVO?
2) EM QUE QUESTÕES O CONSELHO DEVE OU PODE DELIBERAR?
3) QUAL A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO EXECUTIVO DAS DECISÕES DO CONSELHO?
4) QUAL MEDIDA DEVE TOMAR O CONSELHO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS DELIBERAÇÕES PELOS EXECUTIVOS DE SUA ESFERA DE GOVERNO?
Em setembro de 2009, respondendo a demanda da COFIN, foi emitida a Nota Técnica 01-2009 do CNS que analiso abaixo. Lembro, para evitar patrulhamento prévio, que a NT não é dogma e não passa de uma nota técnica com toda possibilidade de ser criticada, para ser aprimorada. Usarei a abreviatura IOC-GC para introduzir meus comentários ao texto, o que significa: Interrogações, Observações, Comentários de Gilson Carvalho que é minha maneira usual de analisar textos.
IOC-GC: Uma primeira observação é que este texto provavelmente foi escrito por alguém pouco familiarizado com o Direito Sanitário. Também imagino que nem tenha passado pelo crivo de uma análise minuciosa de quem conviva com a legislação de saúde. Digo isto pela fundamentação primeira quando se usa o Decreto de 2006 para falar do caráter deliberativo do Conselho, quando ele apenas transcreve a frase lapidar do Art.1º da Lei 8142 (16 anos antes do Decreto) hierarquicamente superior ao Decreto e a única razão para que assim venha no Decreto. “LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...” Mais à frente a NT chega a afirmar que a Lei de 1990 reitera o texto do Decreto de 2006!!!!
Nota Técnica nº 001/2009 – CNS - Em 02 de setembro de 2009.
Assunto: A Natureza Deliberativa e a Executoriedade das Decisões do Conselho Nacional de Saúde.
I. DO OBJETIVO
Trata a presente nota jurídica de parecer referente à natureza do Conselho Nacional de Saúde – CNS, o qual, como órgão público integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, possui, de acordo com o Decreto n. 5.839/2006, poderes deliberativos e decisórios, homologados pelo Ministro de Estado da Saúde. IOC-GC: vide observação acima.
II. DOS FATOS
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 5.839/2006, o Conselho Nacional de Saúde é um órgão deliberativo, ainda que para fazer valer suas resoluções necessite da chancela do Ministro da Saúde. Exatamente essa é a questão problemática quanto ao alcance das atribuições concedidas ao Conselho. IOC-GC: vide observação acima.
E o que se verá a seguir é justamente isso, pois é indiscutível que o Conselho Nacional de Saúde manifesta a vontade do Estado, na figura do referido Ministério, fazendo as vezes de órgão técnico em assuntos com competência legalmente constituída.
III. DA ANÁLISE E DO FUNDAMENTO LEGAL
Como já destacado, a natureza do Conselho Nacional de Saúde é de órgão deliberativo, e tal definição se faz explícita no art. 1º do referido Decreto n. 5.839/2006, de seguinte teor:
“Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde – CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.”
Ora, como o próprio enunciado manifesta, o Conselho é um órgão deliberativo, ainda que para fazer valer suas resoluções necessite da chancela do Ministro da Saúde. Exatamente essa é a questão problemática quanto ao alcance das atribuições concedidas ao Conselho.
IOC-GC:. o importante seria definir este condicionante do deliberativo. É deliberativo mas, tem que ser homologado pelo executivo.
Efetivamente, caso o Ministro se negue a homologar alguma resolução, esta deverá ser encaminhada ao Conselho para mais uma vez deliberar sobre o conteúdo ou a forma da resolução, e só então ela será reenviada ao Ministro, tal como estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, verbis:
“Art. 58 A Resolução é ato geral, de caráter normativo.
§ 3° A Resolução aprovada pelo CNS que não for homologada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CNS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução, que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Ministro para homologação”.
Uma vez que ele novamente negue assinatura ao documento, cabe ao Conselho proceder com os devidos encaminhamentos, nos termos do artigo. 58, § 4°:
“Se novamente o Ministro de Estado da Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CNS para os devidos encaminhamentos.”
É indiscutível que o Conselho é órgão do Ministério da Saúde, e, como tal, manifesta a vontade do Estado, na figura do referido Ministério, fazendo as vezes de órgão técnico em assuntos com competência legalmente constituída, como se verá mais adiante. IOC-GC:repetido este parágrafo desnecessáriamente.
IOC-GC: o objeto de discussão não é o caráter homologatório, mas sim o deliberativo
Decerto, o Conselho Nacional de Saúde, em seu âmbito, é o instrumento destinado a dar eficácia ao Princípio da Participação Popular, plasmado nos arts. 194, VII e 198, III da Constituição Federal e no art. 7º, VIII da Lei n. 8.080/1990, verbis:
IOC-GC: o termo constitucional é o de PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE; nem participação popular, nem controle social.
“Art. 194, CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
“Art. 198, CF. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III - participação da comunidade.”
“Art. 7º da Lei n. 8.080/1990. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
VIII - participação da comunidade;”
Certamente, por ser o Conselho Nacional de Saúde um órgão colegiado – e esse colégio ser integrado por não somente representantes do governo, mas também por usuários do sistema público de saúde, dentre outros –, confere legitimidade ao plano de descentralização das ações e políticas de saúde, plano esse corporificado na criação do próprio Conselho e na conseguinte ampliação de suas competências.
Assim, configura-se com o Conselho o princípio da participação popular. IOC-GC: tão claro como está acima PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE não precisaria estar se usando outro termo menos adequado, por não ser o empregado pela CF e pela Lei.
Ademais, não se pode olvidar que esse Conselho é composto também por integrantes do governo e representantes de associações de classe, os quais assumem o papel de técnicos, isto é, de detentores de conhecimentos técnicos e políticos específicos para a gestão das atribuições e competências do CNS, razão porque não é arbitrada ao Ministro de Estado da Saúde a mera negativa de homologação às resoluções - atos normativos - do Conselho, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e com proposta alternativa.
IOC-GC: de onde surge este termo representantes de associações de classes quando o termo legal é de PROFISSIONAIS DE SAÚDE? A denominação de associações de classe é ampla podendo abranger inúmeras áreas que não a de profissionais de saúde. Outra: se quiser lembrar este aspecto de competência técnica pressume-se que o outro componente do Conselho, o prestador de serviço de saúde também a tenha. Não colocaria este “políticos” pois seria um atributo comum a todos os conselheiros e não apenas a estes componentes.
Entende-se, então, que, ao não homologar as resoluções do Conselho Nacional de Saúde, Conselho esse dotado de força por ser um órgão deliberativo, o Ministro de Estado da Saúde pratica ato contrário à lei, violando o princípio constitucional da legalidade, de obrigatória obediência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
É salutar trazer à baila os ensinamentos do sempre festejado Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao entendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, os. 82-83 – g.n.).
Daí o porquê das resoluções emanadas do Conselho Nacional de Saúde – órgão colegiado deliberativo – serem carregadas de legitimidade e força executória, vez que são legalmente estabelecidas e amparadas nos mais altos princípios constitucionais.
IOC-GC: Tem-se que fazer a explicação completa. O princípio administrativo da qualidade na administração pública, expresso no Art.37 pelo LIMPE tem outro caráter não lembrado aqui e de maior determinância. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO 37 É MUITO MAIS A AFIRMAÇÃO DE QUE NADA SE PODE FAZER QUE NÃO SEJA AQUILO EXPRESSO NA LEI. O FATO DE QUE TUDO QUE FAZ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM CARÁTER DE LEGALIDADE É CONSEQUÊNCIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ POSSA FAZER O QUE ESTEJA NA LEI E JAMAIS QUE O QUE ELA FAZ TEM FORÇA OU CARÁTER DE LEI. JAMAIS PODE FAZER ALGO ILEGAL. ASSIM TEM QUE FICAR CLARÍSSIMO AO ANALISAR O CARÁTER DELIBERATIVO DO CONSELHO QUE ELE NÃO PODE DELIBERAR SOBRE NADA QUE CONTRARIE A LEI. É O PRIMEIRO EMBARAÇO QUE A FALTA DE CLAREZA DO SENTIDO DO TERMO DELIBERATIVO TEM ENCONTRADO NOS CONSELHOS. MUITOS CONSELHOS QUEREM DELIBERAR SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, SALÁRIO, ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO ETC. TUDO ISTO PODE SER DELIBERADO NO ÂMBITO DO CONSELHO COMO ENCAMINHAMENTO E JAMAIS COMO EXECUÇÃO POIS TÊM QUE PASSAR PELO LEGISLATIVO, ONDE O CONSELHO NÃO TEM NENHUM PODER A NÃO SER O DE TENTATIVA DE CONVENCIAMENTO. AQUI ESTÁ UM DOS FULCROS NA QUESTÃO E QUE A MEU VER ESTÁ ABORDADO PELO INVERSO. O CONSELHO AO SER DO EXECUTIVO (É ÓRGÃO REGIMENTALMENTE COLOCADO DENTRO DO EXECUTIVO) ELE PODE DELIBERAR NAS QUESTÕES QUE ESTÃO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E JAMAIS NAS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO E MUITO MENOS DO JUDICIÁRIO.
Portanto, não pode o Ministro de Estado da Saúde negar-se arbitrariamente a homologar as resoluções tomadas pelo colegiado que compõe o Conselho Nacional de Saúde, pois, como dito, o Conselho Nacional de Saúde se ampara nos princípios da legalidade e da participação popular, perfazendo o controle social e a participação direta da sociedade na gestão de ações relacionadas à saúde. É o exercício da cidadania com efetiva participação democrática.
IOC-GC: vide observações anterior sobre o uso dos termos.
Além disso, se o intento do Estado é a descentralização do próprio Estado, em consonância com todas as democracias modernas, e o CNS é essa tendência consubstanciada. Logo, o Conselho goza de prestígio, de real força, de maior poder, trabalhando com competências ampliadas para que possa ter eficácia, como sabiamente entendeu a autoridade promulgadora do Decreto n. 5.839/2006, no que se vê a seguir:
IOC-GC: aqui começa uma mistura que precisa sofrer separação. Uma coisa é O CAMPO DE ATUAÇÃO DO CONSELHO E OUTRA AS QUESTÕES ONDE ELE DEVE OU PODE DELIBERAR. AS DUAS , POR VEZES PODEM SE SOBREPOR, MAS NEM SEMPRE ISTO IRÁ ACONTECER POIS DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PODEM NÃO IMPLICAR EM OBJETOS DE DELIBERAÇÕES.
IOC-GC: aqui, ao definir os campos de atuação tem-se que CLARAMENTE começar pela CF e pela lei 8080 e depois 8142 e só depois ir ao Decreto. Está havendo esta omissão ou inversão desde o começo desta NT. Tem competência da máxima essencialidade expressa na CF-ADCT 77,3 e que nem consta do Decreto mesmo tendo sido feito seis anos após. Cadê a competência “acompanhar e fiscalizar o fundo”?
“Art. 2o - Ao CNS compete: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III – elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV – aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII – articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.”
Resta absolutamente, portanto, claro que a natureza jurídica do Conselho Nacional de Saúde é a de um órgão deliberativo, e não meramente consultivo, porquanto as atribuições expressas no art. 2º se mostram carregadas de força executória, força essa emanada/delegada pelo decreto presidencial, e reiterada pelo legislador na Lei n. 8.142/1990.
IOC-GC: Esta conclusão do parágrafo nada tem a ver aqui. A existência do caráter deliberativo do Conselho não está em discussão. Nada do que se disse acima ajudou a firmar este conceito que está definido de forma clara, inequívoca na Lei 8080, art.1 par.2º. Nem isto seria o objeto desta nota técnica. O que se quer discutir são os outros quesitos em decorrência deste que já é preceito legal, que não está sendo colocado em jogo e só outra lei poderia modificá-lo. Competência esta do legislativo e não do Conselho. DELIBERATIVO É E SÓ SE MUDA ISTO POR OUTRA LEI.
IOC-GC: mais uma curiosidade interessante da frase grifada: a lei 8142 e 8080, LEIS E ANTERIORES DO DECRETO ESTÃO COLOCADAS COMO REITERANDO O TEOR DO DECRETO E NÃO AO CONTRÁRIO!!! O Decreto só pode reiterar o que está na Lei e jamais o inverso, principalmente quando houve precedência temporal – Lei de 1990 e Decreto de 2006.
Dentre as atribuições, destacam-se o atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, o estabelecer diretrizes na elaboração dos planos de saúde, o elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos entes federados e o aprovar critérios e valores para remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura de assistência.
IOC-GC: TEXTO DAS LEIS 8080 E 8142, COPIADAS NO DECRETO.
Ora, o enunciado desse artigo se faz evidente quanto às competências, vez que os termos utilizados no referido decreto carregam em si a força das atribuições que representam, isto é, os verbos componentes das sentenças de cada inciso são ativos, enérgicos, têm o seu sentido inteiro e literal presente no vocábulo, impossibilitando tergiversação no significado. Tais verbos, atuar, estabelecer, elaborar, aprovar, representam exatamente essa executoriedade reflexa ou oblíqua conferida pelo chefe do executivo.
Já o parágrafo 2º da Lei 8.142/1990 estabelece/delimita que “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.
Ora, como se explicita da própria da lei, o órgão em questão é deliberativo, o que abarca seu caráter consultivo, manifestado nos substantivos formulação e execução do referido parágrafo, bem como no substantivo decisões, como se verá dos desdobramentos dessas implicações lingüísticas.
A lingüística, atendendo à finalidade primordial de compreender a comunicação do homem, serve também à interpretação teleológica da letra da lei, pois nos caracteres da língua estão insculpidos os intentos do legislador, sendo cada vocábulo cuidadosamente selecionado de todo um universo lexical, com o fito de direcionar sua exegese aos que lhe farão uso.
Essa é a razão porque se destacam os substantivos formulação e execução, entendidos como pontos fulcrais das atribuições do CNS. De acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, formulação é o “ato ou efeito de formular”, “o processo de criar e de dar forma a (uma idéia, uma teoria etc)”. Já a palavra execução significa “ato ou efeito de executar, de passar de projeto ao ato; realização”. Decisão, segundo o mesmo dicionário, é “resolução tomada após julgamento; juízo; sentença”.
IOC-GC: Atenção: a palavra execução não é relativa a ação do conselho, mas sim o controle da execução da política de saúde feita pelo executivo.
Ora, resta evidente que os termos acima conceituados têm em seu bojo a noção de ato, que é um fazer, um executar, um poder. Se tais vocábulos estão expressamente alinhavados no rol de competências por lei e por decreto atribuídas ao Conselho Nacional de Saúde, isso significa que a vontade da autoridade competente, no momento da feitura da lei, era justamente a de que o órgão em comento gozasse dessa força, qual seja, a de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, dentre outras competências.
Ademais, o legislador frisou que essa competência alcança “inclusive os aspectos econômicos e financeiros”, do que se depreende, mais uma vez, a influência do CNS, visto que validar questões relacionadas ao orçamento do Sistema Único de Saúde é competência comprovadora da importância e do peso do referido Conselho nas políticas públicas de saúde, como garante o art. 26 da Lei n. 8.080/1990:
“Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.”
IV. DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, resta evidenciado a natureza deliberativa do Conselho Nacional de Saúde, tendo suas atribuições e competências legalmente constituídas, literariamente expressas no decreto e na lei que o disciplinam, razão pela qual referido Conselho pode fazer valer suas resoluções, a despeito de negativa de homologação do Ministro de Estado da Saúde, com base nos princípios constitucionais da participação popular e da legalidade, perfazendo o controle social e a participação direta da sociedade na gestão de ações relacionadas à saúde. É o exercício da cidadania com efetiva participação democrática.
IOC-GC: aqui se confirma o equívoco da nota técnica. Não se está em questionamento o CARÁTER DELIBERATIVO DO CONSELHO que resta definido em Lei e só pode ser mudado por outra lei. Nem tão pouco a questão homologatória que poderia até ser um complemento da discussão sobre os quesitos colocados acima. CONCLUO PELO INÓQUO E POR VEZES EQUIVOCADO DA NT, EM RESPONDER OS QUESITOS.