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Participação da comunidade

FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA SAÚDE

Estes apontamentos foram feitos para discussão sobre o fortalecimento da participação da comunidade na área de saúde. Algumas reflexões são mais recentes mas, somadas às já discutidas em outros textos sobre o tema.


1. O ÚNICO TERMO DE REFERÊNCIA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O TEMA É A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA – TUDO O MAIS É COMPLEMENTAR E EXPLICATIVO
Não se pode ter a prática de ficar no complementar e explicativo e abandonar o essencial que lhe deu origem. Muito menos afrontando-o e contrariando-o.


PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, DO CIDADÃO TEM QUE SE BALIZAR NO FUNDAMENTO:
• Todo poder emana do povo (CF - 1,§ único)
• Participação do trabalhador, do empregador (CF- 10)
• Participação do usuário na administração pública (cf37)
• Participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados na gestão da seguridade (CF-194)
• Participação da comunidade (CF-198)
• Participação popular (lc101- 48 §único)
• Participação da comunidade na gestão (8142)


A ORIGEM DE TODO O PODER DO ESTADO, É O CIDADÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.1 Parágrafo Único –
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição”.


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE DAR INFORMAÇÃO E OUVIR O CIDADÃO


CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.5, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


ART. 74, § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.” (Art.75 – As normas estabelecidas nesta seção, aplicam-se aos Tribunais de Contas Estaduais, do DF e dos Municípios)


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS E A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE


CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ART.37 – § 3 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública, direta e indireta, regulando especialmente: as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art.5º X e XXXIII; a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”
ART. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
“VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
ART. 198 – “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III - Participação da comunidade.”


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE ASSEGURAR AOS CIDADÃOS DO CONSELHO A OPORTUNIDADE DE FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS E ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADCT
“ART.77,3 – Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”


LEI 8080
“ART. 33 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.”
ART.36 - O processo de planejamento e orçamentação do SUS será ascendente, do nível local ao federal, ouvidos seus órgãos deliberativos”


LEI 8142
EMENTA: Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS.
“ART. 1 O SUS contará em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas I – a Conferência de Saúde; e II – O Conselho de Saúde
§ 2 O Conselho de Saúde (....) atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros...”
LC-101 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
“ART.48 Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei diretrizes orçamentárias e orçamentos. “


DECRETO FEDERAL 1232


“ART. 2 – A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.”
ART. 3 - Os recursos transferidos pelo fundo nacional de saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo conselho de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do poder executivo e do tribunal de contas da união.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei diretrizes orçamentárias e orçamentos.


EXEMPLO ESTADUAL: CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, LEI 791
“ART. 49 – Os recursos financeiros do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo e movimentados pela direção do SUS sob fiscalização do respectivo conselho de saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.”


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE COMUNICAR A SINDICATOS, ENTIDADES EMPRESARIAIS E PARTIDOS POLÍTICOS A CHEGADA DE QUALQUER RECURSO PARA A SAÚDE VINDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ATÉ 48 HORAS APÓS RECEBIMENTO


LEI 9452
“Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art 2 A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art 3 As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei. “


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE PUBLICAR OU AFIXAR EM LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO, A CADA MÊS, A LISTAGEM DE TODAS AS COMPRAS REALIZADAS COM FORNECEDOR, VALOR UNITÁRIO E TOTAL


LEI 8666 (ALTERADA PELA 8883)
“ART.16 - Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE PRESTAR CONTAS AO CONSELHO A CADA TRÊS MESES


LEI 8689
“ART.12 - O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.”


OBRIGATORIEDADE DO GESTOR FEDERAL DIVULGAR TRIMESTRALMENTE VALOR REPASSADO A ESTADOS E MUNICÍPIOS


LEI 8689
Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal...
§4º Será publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do Sistema Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados.


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE PRESTAR CONTAS BIMESTRALMENTE E DEIXAR ABERTAS AS CONTAS ANUAIS POR SESSENTA DIAS PARA TODO CONTRIBUINTE PODER VERIFICAR


CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.31 § 3 As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
ART.165, §3 O poder executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”

 


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE REGER-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE


CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:“


A OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ÚNICO DE SAÚDE PRESTAR CONTAS AOS CIDADÃOS PELOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL INCLUSIVE PELA INTERNET E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, A CADA QUATRO MESES


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101
“ART.9,§ 4 – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da CF ou equivalentes nas casas legislativas estaduais e municipais.
ART.48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadão e instituições da sociedade.
Art 50. § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Art 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício;
c) Despesa por função e subfunção.
Art 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal...,
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico.
§ 4º os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. (Conselho de Gestão Fiscal)
Art 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando ...
2.PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE É O TERMO LEGAL E MAIS AMPLO QUE O DE CONTROLE SOCIAL
Durante anos e mais anos, vimos reforçando o termo de CONTROLE SOCIAL. Muito escrevemos sobre ele, sem que, explicitamente, este termo estivesse no texto da CF ou das leis da saúde.
Com o passar do tempo e tendo discutido isto em centenas de conferências, cursos, oficinas, palestras e pareceres, cada vez mais me convenço da necessidade de mudarmos o enfoque. Devemos enfatizar o termo-mãe: PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE como consta na CF e na LOS.
O termo PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE tem conteúdo muito mais amplo, abrangente e profundo que o de simples CONTROLE SOCIAL. O Controle é apenas uma das funções da participação.
Betinho definiu o “cidadão como aquele que tem consciência de deveres e direitos e participa ativamente da sociedade.”
Não basta o discurso dos direitos seguido do dos deveres. O primeiro discurso é o da consciência. Ter consciência como o ato da inteligência humana que processa dentro de nós um conceito com todas as suas conseqüências. Debatido, discutido, feito o contraditório finalmente aninha-se dentro de nós. É como se começasse a fazer parte de nossa essência. Decorrente disto passa-se à compreensão que só existem direitos alicerçados em deveres. Só os deveres cumpridos por nós e por quem nos precedeu e nos sucederá (compromisso inter-gerações) poderá garantir para esta e para as próximas gerações, todo e qualquer direito que possamos ter. O segundo discurso é a conseqüente disto. Se compreendemos a idéia do ser consciente que cumpre deveres e usufrui direitos o passo seguinte mandatório é participar. Não apenas fazer parte, ser parte, tomar parte, mas dentro do conceito de ter parte e garantir esta parte. Ver o mundo com o “olho de dono”. A idéia de sócio-proprietário em co-propriedade com os outros seres e os outros “reinos” do mundo (os outros animais, os vegetais, os minerais)! “O olho do dono” que nos impele ao engajamento de fazer a nossa parte, tomado que foi pela consciência.
Costumo dizer que este ser humano, cidadão e político, tem uma tríplice função na sociedade. Participa nela de três maneiras. Pela AÇÃO, PROPOSIÇÃO E CONTROLE.


AÇÃO:
“HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DESTAS CONSTITUIÇÃO” CF art.5, I
Cada um de nós ser humano, cidadão e político tem um papel na sociedade representado pelo desempenho de qualquer de nossas funções na sociedade. A primeira obrigação é fazer bem feito tudo aquilo que fazemos. Da mais simples à mais complexa tarefa humana. A sociedade vive na interdependência permanente da ação individual de cada um. Em qualquer lugar que o cidadão esteja todos nós, os demais nesta hora, estamos contanto com o compromisso de sua ação. Seja médico, engenheiro, advogado, professor, pedreiro, frentista, faxineiro... cada um em seu lugar fazendo o certo de maneira certa, com a melhor qualidade possível. Só assim temos a garantia, todos, de podermos continuar usufruindo juntos o conjunto da ação perfeita de cada um em seu posto e lugar. O princípio da reciprocidade da ação perfeita de cada um.


PROPOSIÇÃO:
“É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO...” CF ART.5,IV
“O CONSELHO DE SAÚDE ATUA NA FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS...” LEI 8142 – ART.1 §3
“O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO SUS SERÁ ASCENDENTE, DO NÍVEL LOCAL ATÉ O FEDERAL, OUVIDOS SEUS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS” LEI 8080,36
“A TRANSPARÊNCIA SERÁ ASSEGURADA TAMBÉM MEDIANTE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DURANTE OS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E DE DISCUSSÃO DOS PLANOS, LDO E ORÇAMENTOS” LC 101,48 - LRF
A proposição é outra das maneiras de participação do cidadão no seu mundo. Soma-se à sua ação pessoal o caráter propositivo de sua intervenção na sociedade, nos governos. Participar com idéia, avaliação de idéias, assunção de idéias. Buscar saídas individuais e coletivas.
A proposição nas audiências públicas na elaboração e de discussão dos planos e orçamentos. Os orçamentos participativos já previstos na CF em 1988 e reforçados pela LRF em 2000.
Na área de saúde tem um mundo de questões a serem resolvidas. Um mundo de problemas esperando boas idéias e saídas. Toda a formulação de estratégias de saúde tem que passar pelo Conselho. Todo o Plano de Saúde tem que passar pelo Conselho. No Conselho a comunidade participa propositivamente contribuindo e aprovando o plano de saúde.


CONTROLE;
“OS RECURSOS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS DESTINADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E OS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO PARA A MESMA FINALIDADE SERÃO APLICADOS POR MEIO DE FUNDO DE SAÚDE QUE SERÁ ACOMPANHADO E FISCALIZADO POR CONSELHO DE SAÚDE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” CF-ADCT ART.77,3
“O CONSELHO DE SAÚDE ATUA... NO CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE... INCLUSIVE NOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS” LEI 8142 – ART.1 §3
“OS RECURSOS FINANCEIROS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) SERÃO DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL, EM CADA ESFERA DE SUA ATUAÇÃO, E MOVIMENTADOS SOB FISCALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE SAÚDE. “ LEI 8080 ART. 33


O Controle Social, cantado em prosa e verso, ficou como a essência da participação do cidadão. Entretanto, este termo nem mesmo existe na legislação geral ou do SUS. O que se fala é em participação da comunidade e participação popular.
O Controle não é função única mas é uma das funções da participação explícita: “controle da execução da política... inclusive nos aspectos econômicos e financeiros... acompanha e fiscaliza o fundo ... os recursos do SUS movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde...”
Está bem explícita esta função: fazer o controle de tudo que foi realizado incluindo-se a questão econômico-financeira.
Esta tríade da PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: AÇÃO, PROPOSIÇÃO E CONTROLE, deve substituir nosso enfoque errado e distorcido de falarmos exclusivamente no Controle Social. É muito mais que Controle: é o engajamento através da ação, é o desafio da proposição e o controle dos fatos e feitos.


3. DISTÚRBIOS DO ESPAÇO E DO JEITO DE PARTICIPAR DA COMUNIDADE NA ÁREA DE SAÚDE
A realidade de cerca de 5000 conselhos de saúde no Brasil com 100 a 150 mil pessoas envolvidas é deveras alvissareira. Não exista ilusão de que todos funcionem bem e sejam compostos democraticamente com a paridade devida. Não mudamos a saúde sem mudar a sociedade e conquistar a cidadania. Estamos fazendo o caminho através de nossa luta da saúde. Em meio a vários Conselhos funcionando bem, encontramos dificuldades sérias em muitos outros.
Entre estas dificuldades e distúrbios podemos citar:
? Confusão do papel da participação da comunidade enfocando exclusivamente o controle e perdendo de vista a ação propositiva;
? Descumprimento contumaz da legislação existente, deficiente;
? A representação errada dos vários segmentos legais;
? Os 25% dos profissionais de saúde nos conselhos e conferências de legalidade controversa;
? Conselheiros do segmento de usuários e profissionais escolhidos pelo gestor, prefeito e secretários;
? Despreparo técnico em saúde de gestores, profissionais, prestadores e de cidadãos usuários;
? Despreparo em técnicas relacionais e de negociação;
? Desrespeito a decisões do conselho;
? Falta de reuniões;
? Discussão nos conselhos de apenas pequenas questões e periféricas já que as grandes não passam por lá;
? Falta de informações gerais, de saúde, de conteúdo e de financiamento;
? Não prestação de contas pelo gestor nem ao conselho, nem em audiência pública trimestral nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais;
? Posição corporativa de membros do conselho não só de servidores, mas da corporação de usuários, prestadores e até mesmo de administradores públicos;
? Confusão entre o papel de deliberação com o de execução que não é do conselho;
? Não homologação do executivo das deliberações do conselho;
? Conferências de saúde precisando ser reformuladas quanto ao conteúdo, ao desenrolar, aos tempos, às participações etc.;
? Etc. Etc.
Existem muitos outros pontos críticos que devemos solucionar. Dado aos vários anos de criação e funcionamento dos Conselhos e sua proposta ambiciosa, já nos vemos questionados pela sociedade sobre o “para que servem os conselhos se os resultados que vemos são pífios?!!!”.


4. ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE


MEMBROS NATOS DE TODOS OS CONSELHOS DE SAÚDE SEGUNDO A LEI
Temos que buscar os fundamentos legais:
“É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores” Cf 10
“Gestão quadripartite: trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados”. Cf 194, VII
“Representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários... A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos” Lei 8142 – art.1 § 2


Destes textos legais se conclui que não possa deixar de existir nos conselhos:
1. USUÁRIOS NOS QUAIS ESTARIAM OBRIGATORIAMENTE OS TRABALHADORES, EMPREGADORES, APOSENTADOS;
2. GOVERNO
3. PRESTADORES
4. PROFISSIONAIS


NÚMERO DE CONSELHEIROS EM CADA CONSELHO
A lei federal não determina o número de conselheiros. O Conselho Nacional de Saúde, em documento orientador RES.33, aconselhava que não fossem menos que 10 nem mais que 20. Na RES. 333, que revogou a 33, orienta-se para que a lei defina o número de conselheiros. Um número muito pequeno de conselheiros pode afetar a legitimidade da representação e conseqüentemente das decisões. Quanto ao número sugere-se que não seja grande demais. Diminuiria o risco do que possa ter de ruim num “ambiente de assembléia” que poderia tumultuar o funcionamento nas reuniões. Entretanto, estas são apenas orientações que podem ser seguidas ou não. Qualquer decisão sobre número maior ou menor de conselheiros, não quebra o espírito da lei e é de decisão de cada conselho. Conheço Conselhos com excelente funcionamento com dezenas de membros desafiando qualquer teoria contra assembleísmos!
Logo abaixo defendo uma posição que julgo legal para a paridade em que aconselho que o número de membros do Conselho deva ser múltiplo de seis para que esta conta não fique quebrada e portanto desequilibrada. Por exemplo 12-18-24-30 etc. Um Conselho de 12 membros: seis para cada lado e, no lado do governo, prestador, profissional 2 membros de cada um. Qualquer coisa diferente disto precisa ser muito consensada não nacionalmente, mas em cada local. A regra da divisão igual pelas três partes seria a mais justa e se evitariam as polêmicas. A exceção seria por consenso local.


PROPORCIONALIDADE LEGAL ENTRE SEGMENTOS DO CONSELHO
Tenho uma interpretação muito clara da paridade dos componentes membros do Conselho. De um lado 50% de cidadãos usuários. De outro lado 50% divididos entre os três segmentos nominados na lei: GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE. Sendo três os segmentos envolvidos, na minha lógica gramatical, linear, este segmento deveria ser subdividido em três partes iguais: 1/3 para governo, 1/3 para prestadores de serviços e 1/3 para profissionais de saúde.
Entretanto, esta questão não está clara assim, Brasil afora. Por má interpretação, passou uma ilegalidade na IX Conferência Nacional de Saúde consolidada na RES. do CNS 33/1992, nas proposições das últimas Conferências Nacionais e agora na resolução 333/2003 do CNS. Ao se garantir 25% da representação dos profissionais de saúde partiu-se de interpretação errônea que do lado oposto aos usuários (50%) deveriam estar apenas dois segmentos: profissionais e prestadores (públicos e privados). Erro crasso, pois, omitiu-se o outro segmento que é o GOVERNO e que está com evidente clareza na própria CF art. 194 e na 8142. Quero ser otimista e não ver dolo nesta decisão. Que ela tenha sido fruto apenas de “distração”. Pior seria se alguém estivesse entendendo que o segmento Governo, da CF e da lei 8142, ser apenas um “prestador público”!
Isto seria demais, ferindo na essência a concepção do SUS. Para mim, no mínimo, tem que ser tripartite o número de vagas entre os 50% da paridade com os usuários: 16,7% para cada componente com arredondamento pela indivisibilidade das pessoas. Situações peculiares como ausência de prestadores, ou seus diminutos números, poderão levar a acordos locais. Neste caso, sempre por consenso do próprio Conselho e nunca sob votação, pois, as minorias tenderão a ser sempre prejudicadas.
Lamentável que, a partir de um erro, de uma ilegalidade, tenha-se partido para legitimar a ilegalidade, privilegiando-se um dos segmentos do conselho, os profissionais de saúde. O que antes nasceu pela ilegalidade agora querem legitimar cometendo outra que é dar proporcionalidade privilegiada a um dos segmentos do conselho.


REPRESENTANTES DO GOVERNO
O Governo será representado por qualquer pessoa indicada pela autoridade máxima daquela esfera de governo a que se refere. Ou, o mais comum, pela autoridade sanitária por delegação do Presidente, Governador ou Prefeito: Ministro ou Secretário de Saúde.
Nas minhas andanças não me lembro de que em algum lugar o membro nato representante do governo, não seja o Secretário de Saúde (diretor, chefe, coordenador ou outro). Os demais membros representantes do governo serão indicados pelo próprio governo. Quem ele determinar: da própria secretaria da saúde, de outras áreas do governo, cargos comissionados, funcionários etc. Prefiro sempre que a lei só indique o número de representantes do Governo, deixando a ele a competência total de indicar quem irá representá-lo.


REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Algumas interpretações deste termo: PRESTADORES DE SERVIÇOS. Prestador de Serviço: de saúde ou de qualquer outra área? Prestador de Serviço: de qualquer outra área prestando serviços à saúde ou a toda a administração pública da esfera de governo? Prestador de serviços incluindo toda a linha de comércio de material de saúde (equipamentos, medicamentos, material médico, odontológico, hospitalar e de enfermagem etc.)?
Vi, mais recentemente, uma interpretação de que este segmento de prestador de serviço seja o lugar também da representação dos fabricantes e comerciantes de material de saúde como equipamentos, medicamentos etc. etc. Esta interpretação tem sido considerada polêmica, mas não existe nenhuma base legal que os possa excluir, exceto o segmento de fabricantes que pertenceria ao setor secundário da economia e não ao terciário que é a “prestação de serviços”.
Tenho me valido do conceito mais restrito e direto de que este prestador de serviço seja exclusivamente o de “serviços de saúde”. Costumeiramente colocamos aqui os prestadores de serviços de saúde públicos e privados, prestem ou não serviços para o SUS: hospitais, clínicas, consultórios, laboratório bioquímicos, de imagem e outros, centros de terapia etc. Espaço das pessoas jurídicas. Os privados também pertencem e fazem parte do Sistema de Saúde no Brasil e têm assento no Conselho. O SUS se refere ao público e ao privado sobre o qual exerce a regulação, fiscalização e controle.


REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A rigor os profissionais de saúde deveriam ser exclusivamente aqueles previstos na legislação e incluídos na listagem das profissões de saúde: médico, enfermeiro, odontólogo, farmacêutico-bioquímico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, biomédico, professor de educação física, assistente social.
Expande-se este conceito para os profissionais técnicos de cada uma destas áreas como os de enfermagem (auxiliar e técnico) de odontologia (auxiliar de cirurgião dentista, técnico de higiene dentária) etc.
Outra expansão aceita, mas que em alguns lugares tem criado polêmica, é para os profissionais que trabalham na área de saúde mas, são de outras áreas. Tanto universitários (advogados, engenheiros, etc) como técnicos e operacionais (motoristas de ambulância, operadores de informática, secretários, administrativos etc.)
É aceito o termo: profissionais de saúde titulados como tal e expandidos para aqueles que trabalham na área da saúde. Um no sentido estrito e outro no expandido.
Aqui se discute também quanto aos profissionais que estejam em cargo em comissão. Poderiam eles ou não representar os profissionais? Para mim, neste caso de profissionais em cargos em comissão, eles só podem representar o Governo. Se entrarem na representação dos profissionais estariam desequilibrando a paridade interna dos segmentos. Neste momento representam mais o GOVERNO que os Profissionais.
Que fique bem claro que todos os profissionais de saúde têm tudo a ver com o SUS e precisam ter sua representação no conselho. Portanto a denominação legal de profissionais de saúde inclui todos eles que devem ser representados. Muitas vezes quer se reduzir esta participação aos funcionários públicos da saúde, o que é errôneo. A determinação legal é pela presença de profissionais de saúde.


REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS
Um questionamento permanente é sobre quem pode ser classificado como usuário na composição do conselho. Vamos raciocinar a partir de alguns questionamentos e sofismas correntes:
• O Prefeito é um legítimo usuário dos serviços de saúde? -Sim. Então ele pode sentar-se na bancada dos usuários com a maior das legitimidades, pois ele teve a votação majoritária para ser prefeito?!!! Foi o mais votado com a fiscalização dos tribunais eleitorais. Ele pode ser escolhido como representante dos usuários? E o Vice? Os assessores do Prefeito? A primeira dama? Todos são ou não usuários dos serviços de saúde? Os vereadores no caso já representam a população. Foram eleitos nos rigores da lei. Podem ser os representantes dos usuários nos serviços de saúde?
• Os prestadores de serviços de saúde, donos e gestores de hospitais públicos e privados - lucrativos e filantrópicos - podem se assentar na bancada dos usuários dos serviços de saúde?
• Os servidores públicos de saúde, sindicalizados ou não, podem tomar assento na bancada de usuários? São usuários afinal: moram nos bairros, pertencem a sociedades, medicam-se nos serviços de saúde!
Todos estes: prefeito, vereadores, donos de hospitais e trabalhadores de saúde somos todos nós cidadãos usuários do serviços de saúde. Incontestável e insofismavelmente.
Entretanto não estamos aqui falando da condição comum de todos nós, mas da condição intrinsecamente ligada à composição de um conselho que obedece regras definidas por lei. E, se não definidas explicitamente na letra da lei, no seu espírito e jurisprudência existe um entendimento claríssimo de que esta seja a leitura.
Quando a lei colocou que deve haver paridade entre o segmento dos usuários em relação aos demais, foi colocada aí uma regra explícita de que um lado não podia se confundir com o outro para que não se quebrasse a paridade, colocada como imprescindível e essencial. A paridade foi colocada como essência e destacada num parágrafo: paridade entre o segmento dos usuários e o conjunto dos demais segmentos.
Se a paridade é colocada como essência ela não pode ser quebrada. Seria ilegal e imoral que o Prefeito, vereadores, gestores de hospital (públicos e privados) e trabalhadores de saúde (públicos e privados) ocupem assento no Conselho como usuários dos serviços de saúde. Por quê? Qualquer um destes segmentos tem um assento próprio, específico, reservado no conselho (repetindo: exceto vereadores cujo assento é no legislativo, cumprindo seu papel entre outros o de controlar e fiscalizar o executivo).
Quem tem assento próprio não pode ocupar o assento comum de usuário que é condição comum de todos. Isto quebraria com a paridade colocada como condição essencial na Lei 8142.
Aqui temos a maior polêmica. Historicamente os segmentos mais fortes, com mais poder de manipulação (quem tem mais informação usa-a, muitas vezes, para dominar a seu favor e não pelo objetivo do coletivo!). É fácil o Governo querer incluir entre os membros cidadãos usuários, pessoas da comunidade que estejam do lado dos governo. Profissionais de saúde e prestadores também querem infiltrar seus membros ou ligados a ele neste segmento. Sabemos que todos nós somos usuários e seus legítimos representantes. Entretanto existe uma exceção lógica que se fundamenta na ética. Se o Conselho tem que manter a paridade entre o segmento de usuários em relação ao conjunto dos outros três segmentos (governo, prestadores, profissionais) isto se justifica na necessidade de se manter o equilíbrio entre as duas partes. Se um segmento se infiltra dentro dos demais, automaticamente perde-se a paridade.
Por uma questão de princípio ético não se poderia ter entre os usuários pessoas que tenham ligação ou dependam dos outros três segmentos. Isto valeria para todo o Brasil.
Entretanto, o Estado de São Paulo desde 1995, por seu Código de Saúde definiu, de forma clara, a ilegalidade de determinadas representação em meio aos usuários.
“PARA GARANTIR A LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA DOS USUÁRIOS, É VEDADA A ESCOLHA DE REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS QUE TENHA VÍNCULO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E COMUNHÃO DE INTERESSE COM QUAISQUER DOS REPRESENTANTES DOS DEMAIS SEGMENTOS DO CONSELHO”CÓDIGO DE SAÚDE -SP - 68
Vamos clarear estes conceitos pelo Dicionário HOUAISS.
VÍNCULO= o que liga duas ou mais pessoas;... Regulada por normas jurídicas;
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA= subordinação econômica; sustento de uma pessoa ou de qualquer forma de autoridade, governo, liderança;
COMUNHÃO DE INTERESSE= comunhão: co-participação, união, ligação, associação, relação de sociedade; de interesse: importância, vantagem, utilidade: moral, material, social
No Estado de São Paulo, por força de lei e no Brasil, atendendo à ética, seria ilegal ou antiético que representasse usuários:
PESSOAS LIGADAS AO GOVERNO: prefeito, secretários, cargos em comissão, qualquer funcionário público e seus respectivos parentes diretos;
PESSOAS LIGADAS AOS PRESTADORES: presidente, membros da diretoria e conselhos ou qualquer representante ou indicado e seus parentes diretos de toda e qualquer entidade conveniada-contratada com a prefeitura e seus empregados;
PESSOAS LIGADAS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: os profissionais e seus parentes ou funcionários.
Existe um pretexto normalmente usado, às vezes pela parte que quer ser indicada, e outras pelos que querem indicar: “vamos escolher fulano, porque ele já é da área de saúde e sabe melhor estas coisas que nós não entendemos”! E lá vai, mais uma vez, convicto e convencido, o profissional de saúde representando o cidadão usuário na bancada destinada exclusivamente aos usuários. Agora sim quebrando física e filosoficamente a paridade . E, retardando o processo de democratização do saber, que, principalmente na área de saúde, é essencial a cada um de nós.


ALERTA: SERVIDORES PÚBLICOS DA MESMA ESFERA DE GOVERNO DO CONSELHO, NÃO PODEM ASSUMIR VAGAS DE USUÁRIOS
Aqui existe uma polêmica geral e outra menor decorrente dela. São polêmicas dissipadoras de energia que poderia ser canalizada para melhor funcionamento dos próprios Conselhos.
A grande polêmica, de onde se deriva a seguinte, é que existem pessoas e setores corporativos defendendo a presença de todo e qualquer cidadão em qualquer posição desde que legitimamente indicado pelo seu segmento. O processo de legítima escolha, legitima as pessoas. Se o segmento dos usuários quiser escolher o esposo da prefeita, a esposa do vereador, o presidente do partido do prefeito, o dono do hospital privado, o presidente da câmara etc. ele estará escolhido. Tem que ser aceito. O segmento fica totalmente autônomo. Isto é um reducionismo democrático que rompe com o estado de direito em que vivemos. Existem regras já estabelecidas ou pela ética ou pelo direito positivo, como é o caso de São Paulo que limita oficialmente quem possa representar os usuários. Diz claramente: não pode representar usuários quem tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com algum dos outros três segmentos: governo, prestadores, profissionais.
A seguinte polêmica refere-se a um desdobramento disto. Já que quem legitima é o processo de escolha e não a ética e a lei que regem os elegíveis, corporações como a de servidores públicos que não são da saúde (ou mesmo da área de saúde) buscam com avidez um espaço no segmento do usuário. Existem servidores que teimam em representar os usuários usando para isto algum dos muitos artifícios de dupla representação. Entram no segmento de usuários como representantes de bairro, dos doentes ou portadores de deficiências, dos sindicatos patronais ou de trabalhadores etc. etc. Lamento que isto continue ocorrendo.
Lamento, por primeiro, pelo lado ético que deveria ser soberano e aí valeria para todo o Brasil. Em São Paulo pelo lado legal. Para mim o SERVIDOR PÚBLICO DA MESMA ESFERA DE GOVERNO DO CONSELHO tem vínculo, dependência econômica e comunhão de interesses com o Governo e portanto, não poderia representar o segmento dos usuários.
Lamento também pelo lado da história da saúde que lutou pelo estado de direito. Que lutou pela preservação dos direitos dos usuários. Que fez tudo para impulsionar as pessoas a assumirem seu papel de sujeito. Que defendeu a autonomia das pessoas. Agora, na prática, querer assumir o papel dos outros – que não é, neste momento, o seu – é julgar que os outros sejam incapazes de fazer aquilo que só nós saberíamos ou teríamos competência. Tenho certeza de que aqueles servidores públicos, abnegados, que realmente quiserem fazer alguma coisa, sabem que têm o grande espaço de ajudar, colaborar com as pessoas que ocupam o papel de conselheiros. Jamais usurparem o seu papel. Por que tanta disputa? O interesse é garantir a representação de milhares de cidadãos, num movimento democrático, ou existe subalternamente algum outro interesse envolvido?
Já pensaram um conselho de saúde feito exclusivamente de servidores públicos municipais, estaduais ou federais? Como cada servidor mora num bairro, participa de um movimento, é só vir por ele, como lídimo representante! Neste exato momento não teremos um retrato da sociedade na representação do conselho, mas apenas um segmento dominante: o dos servidores. A ânsia de participar... matando a participação do todo, para privatizar a participação na parte! Isto seria dominar o conselho pelo corporativismo, aqui deletério.

 


VEDADA A PRESENÇA DE VEREADORES, MEMBROS DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS CONSELHOS DE SAÚDE
O Conselho de Saúde pertence ao Poder Executivo e, em última análise é de responsabilidade do executivo: Prefeito, Governador ou Presidente. Colocar um membro do Ministério Público, Judiciário ou Legislativo sob a tutela do Prefeito no Conselho fere com o princípio de independência dos três poderes. Como pode um Vereador fazer parte do Conselho num dia, decidindo e aprovando medidas e gastos e ao mesmo tempo estar na Câmara ou Assembléia aprovando ou reprovando contas que ele próprio já tinha aprovado ou reprovado antes no Conselho? Como fica a lógica do controle do executivo pelo legislativo? E o judiciário ou Ministério Público, que irão julgar estes mesmos serviços, como ficarão quando as contas apresentadas já foram vistas, avaliadas e aprovadas por eles e tenham possíveis erros?
Existem vários escritos de juristas respeitados que trata desta independência necessária entre os poderes. Aqui vão citados alguns.
Hely Lopes Meireles, consagrado jurista, em Direito Municipal Brasileiro afirma: “Pratica absolutamente inconstitucional é a designação de Vereadores para integrar bancas de concurso, comissões de julgamentos de concorrência, grupos de trabalhos da Prefeitura e outras atividades tipicamente executivas. A independência dos dois órgãos do governo local veda que os membros da Câmara fiquem subordinados ao Prefeito, como impede a hierarquização do Executivo ao Legislativo. Ora, a só nomeação de um Vereador pelo Prefeito, está evidenciar a sujeição deste membro do Legislativo ao chefe do Executivo local”.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Comentários à Constituição Brasileira, diz “Se a mesma pessoa puder concomitantemente exercer funções de um e de outro dos poderes, estará ferida a “separação de poderes”. Realmente, disso decorrerá o estabelecimento de uma verdadeira união pessoal”a confundir as funções e órgãos”
Michel Temer, in Elementos de Direito Constitucional, “De fato, a vantagem da tripartição do poder reside na circunstância de os integrantes de cada qual deles se insvestirem, funcional e psicologicamente, nas suas atribuições próprias. Só assim se garante desempenho desenvolto e livre. Se alguém é, ao mesmo tempo, deputado e governador, não poderá desempenhar nenhuma destas funções a contento. Basta dizer que uma das funções do legislativo é a fiscalização dos atos do executivo. Como realizá-la, diante da duplicidade”.
Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos, especialistas em direito sanitário, in Comentários à Lei Orgânica da Saúde: ”Não devem (ou não podem) participar do conselho, membros de outros poderes ou instituição como o Ministério Público. Portanto Vereador, Deputado, Juiz ou Promotor não podem integrar o Conselho. Haveria incompatibilidades funcionais intransponíveis, sem falar nos problemas comuns gerados no funcionamento do colegiado pela presença de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.”
O princípio básico é o da Constituição Federal em seu Art.2º “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
A Constituição do Estado de São Paulo é ainda mais enfática em seu Art. 5º § 2º “O cidadão, investido na função de um dos poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.” Provavelmente a Constituição de outros Estados deverá trazer a mesma determinação.
Lembre-se que a presença de membros do legislativo, judiciário e ministério público nas reuniões do Conselho está sempre aberta, como está aos demais cidadãos como convidados ou observadores. Esta é uma medida que deva ser estimulada.


A ESCOLHA DOS CONSELHEIROS E O EXECUTIVO
O Presidente, Governador ou Prefeito devem apenas nomear os conselheiros escolhidos pelos vários segmentos. O Executivo só pode escolher os membros do conselho que sejam os representantes da administração: secretário de saúde e outros. Os demais membros do conselho deverão ser escolhidos pelos seus pares: sindicalistas pelos sindicatos, usuários pelos usuários, trabalhadores de saúde pelos trabalhadores, prestadores de serviços pelos prestadores.
A indicação sempre é dos seus pares. Não tem nenhum cabimento ou respaldo jurídico as famosas listas tríplices, sêxtuplas ou outras para que o Prefeito escolha entre eles os que irão ser conselheiros. Estas duas práticas ferem um princípio básico de moral e ética. O fiscalizado não pode ter o direito de escolher, nomear e demitir, aqueles que o fiscalizarão. Isto traria comprometimento indireto dos fiscalizadores com o fiscalizado, comprometendo a possível e necessária isenção dos conselheiros.
O que deve fazer o Chefe de Governo (Presidente, Governador, Prefeito) é um ato de nomeação de cada um dos conselheiros indicados pelas suas bases. O Executivo não tem poder para vetar nenhum nome escolhido e respaldado pelo seu segmento, com respaldo dos pares. O Executivo nomeia o indicado ou destitui aquele que infringiu regras do regimento interno (como ausências) ou que foi afastado pelos seus pares.
Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos na obra citada afirmam: “Prefeito ou Secretário de Saúde reconhecerá formalmente os eleitos ou indicados pelos diversos segmentos que compõem o Conselho... Não pode haver veto ou impugnação, a não ser quando fundados na inobservância das regras do jogo. Ainda assim, a autoridade que reconhecerá os membros eleitos ou indicados não poderá penetrar na intimidade de um corporação ou entidade para fiscalizar os procedimentos de eleição ou escolha interna de determinado representante. As deliberações “interna corporis” são indevassáveis. Se uma minoria ou algum prejudicado quiser discutir a eleição ou indicação, que o faça pelos caminhos normais, isto é, via judicial. O Prefeito ou o Secretário apenas recebe o nome do representante e o inclui, formalmente, no colegiado. Por isso, é fundamental que os procedimentos para eleição ou indicação de representantes sejam explícitos, claros, com os remédios para a eventualidade de um imprevisto processual.”
Vale lembrar a necessidade de que haja uma documentação legal sobre o fórum em que foi eleito o conselheiro. Pode o executivo, sim, questionar a legitimidade dos escolhidos a partir de denúncia ou suspeita de fraudes e manipulações do processo eleitoral. Daí a orientação no sentido de, preventivamente, exigir-se sempre ata da reunião de escolha do delegado em que conste, além do relato, quem são as entidades representadas com nominação dos votantes representantes de cada uma delas, com número total de presentes (assinatura de ata), votantes e discriminação do voto.


A REPRESENTATIVIDADE DOS EMPRESÁRIOS, EMPREGADOS E APOSENTADOS.
Outra polêmica boba e discriminatória foi a deliberação da Xa. Conferência Nacional de Saúde que proibiu a presença entre os usuários de representantes de entidades patronais, Lions e Rotary. Vamos ao primeiro grupo nominado: representantes de entidades patronais ( os patrões, os empregadores, os empresários). A Constituição Federal em seu artigo 194 fala do “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo, nos órgãos colegiados”. A 8142 não nominou em particular nenhum segmento. Falou genericamente em governo, profissionais, prestadores e usuários. A única nominação é da CF: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo. Isto quer dizer que no Conselho de Saúde onde não estiverem empregadores, trabalhadores e aposentados e governo este conselho é inconstitucional. Por que e sob que interesses, induziram a plenária da Xa a deliberar algo inconstitucional e portanto, sem a mínima validade?!
Quanto aos dois outros segmentos escorchados do Conselho (Lions e Rotary) foi uma discriminação odiosa, fascista, sob dois aspectos: no gênero existem dezenas de outras entidades e apenas elas foram mencionadas e ninguém pode, em nosso país democrático com possibilidade de criação de qualquer tipo de entidade, nos termos da lei, determinar que elas não possam ser representativas de seus associados.
Por que razão levantar estas questões novamente? Simples o seu efeito continua de pé em muitos municípios e estados brasileiros que negam a presença de empresários e de clubes de serviços em seus conselhos. Efeito inercial prolongado.


O CARÁTER PERMANENTE DO CONSELHO DE SAÚDE
Outra questão comum é a falta de vontade política de manter os Conselhos em funcionamento. Toda vez que mudam as administrações pelas novas eleições começam a chegar os pedidos de socorro. O Prefeito tal, o Governador tal fechou o Conselho e disse que vai mandar uma lei nova para o legislativo definindo novo conselho.
A Lei 8142 art. 1 § 2 define o caráter permanente do Conselho de Saúde. Portanto não existe a hipótese legal de que o Conselho seja fechado e depois de algum tempo, ou da aprovação de nova legislação, seja reaberto. O Processo é como o do Governo ou do Legislativo onde um sucede ao outro sem solução de continuidade. Se houver necessidade de se fazer nova lei, novo decreto, novo regimento interno, tudo ocorre sob a égide de um Conselho em funcionamento e que pode a seu tempo ser substituído por outro.
Acontece uma outra situação em que esteja sendo feita uma nova lei e já terminou o prazo do mandato dos conselheiros. Pode o Governo, nestes casos, fazer um Decreto ou Portaria prorrogando o mandato dos atuais conselheiros por um período determinado de tempo enquanto se aprova uma nova lei do Conselho. Esta situação ocorreu por exemplo em relação ao Conselho Nacional de Saúde que teve o mandato de seus conselheiros prorrogado enquanto se elaborava uma nova legislação.


6. AS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE: CONTEÚDO, TEMPOS, PARTICIPANTES E O DEPOIS


• CONTEÚDO:
Temos que buscar outra conformatação para o conteúdo das conferências de saúde. Os saudosistas baterão bastante e lembrarão dos momentos apoteóticos deste à VIII até XII Conferência Nacional de Saúde.
Este modelo de Conferência, para mim, esgotou-se. Tanto no âmbito municipal, como estadual e nacional. Para mim está claro que o movimento ascendente que criamos de se fazer conferência a partir de pré conferências de bairros seguidas das municipais, das regionais, das estaduais e da nacional é um bom caminho. O que precisamos é valorar isto efetivamente e não chegar no âmbito nacional reiniciando toda a discussão como que se nada houvera anteriormente. Só uma repensada pode definir os novos caminhos. A lógica deveria ser só uma: discussão ascendente. No âmbito do município verificar as decisões anteriores das pré-conferências e da conferência municipal e separar o cumprido, do não cumprido, atualizar as demandas e propostas e fazer o consolidado municipal. Do município só subir às regiões e ao Estado aquilo que for de sua amplitude. Não se pode no âmbito Estadual discutir polêmicas de características apenas locais. Nos Estados fazer o mesmo: levantar decisões regionais e estaduais anteriores, cotejar com o realizado e a diferença somar com as novas queixas e propostas. Subir para a Nacional apenas as questões gerais e não mais aquelas de solução em âmbito estadual.
Precisamos ter maior uso de profissionais de formação jurídica. A grande necessidade é separar nas propostas aquilo que é juridicamente possível e aquilo que implica em mudança na legislação. Tenho visto propostas absurdas sendo discutidas e que poderiam ser evitadas simplesmente com o parecer jurídico de sua legalidade ou não de imediato, no decorrer das conferências. Não estamos negando a possibilidade de se fazerem propostas de mudança na legislação, mas sabendo que só acontecerão com novas leis ou mesmo mudanças constitucionais que demandam uma grande luta e um tempo extenso. É importante que quem vota entenda disto para que não se iluda com determinadas proposituras achando que é possível e de aplicação imediata. A última mudança constitucional da saúde demorou sete anos para ser votada e sua regulamentação ainda está em tramitação já passados quatro anos após os sete.


• O REGIMENTO INTERNO DAS CONFERÊNCIAS
Outra controvérsia é a questão da “organização e normas de funcionamento das Conferências de saúde que “devem estar definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo conselho”. Lei 8142
Vimos nas conferências a rediscussão dos regimentos a cada vez, com perda excessiva de tempo, com controvérsias já superadas. Assistimos a decisões do plenário das Conferências contrariando regimentos aprovados nos Conselhos com conseqüências ilegais e danosas, pois ferindo direitos adquiridos de conselheiros e delegações que se deslocaram baseados no regimento definido e legalmente aprovado no conselho e que foi mudado pela plenária. Isto é uma ilegalidade de conseqüências extremamente danosas. Não se pode montar um conferência com um regimento e a assembléia ter o poder de mudar as regras durante o decorrer do “jogo”. As assembléias continuam soberanas para questões omissas no regimento interno e que surjam no decorrer da conferência. Na saúde, com base na atual legislação, quem faz REGIMENTO DE CONFERÊNCIA é o Conselho de Saúde com a sua composição quadripartite democraticamente eleita. A Conferência não é qualquer assembléia, mas sim uma assembléia que tem legislação própria e que não pode ser desrespeitada sob risco de invalidar todas as suas decisões. Não é verdade que toda assembléia é soberana. Tem-se regras maiores que ela e que mandatoriamente devem ser cumpridas.


• O DECORRER DAS CONFERÊNCIAS
É urgente mudar o ritmo das conferências. O momento maior deve ser o de discussão do realizado e do a realizar. O momento expositivo de peritos é bom, mas não pode ser o de maior espaço. Talvez um espaço esclarecedor, informativo, mas não pode se tornar o principal. O momento expositivo de prestação de contas do gestor é essencial. Organização primorosa de tempos e movimentos com informação pronta, disponibilização de relatórios prévios, localização de exposições e grupos. Temos que aprender e ensinar que os horários democraticamente estabelecidos devem ser “despoticamente” cumpridos para que o descompromisso de uns e a pressão de outros não leve a que se perca tempo em pequenas coisas e se prejudiquem as grandes.
O espaço de opiniões e questionamentos tem que ser regrado. Não nos iludamos que o democratismo vá permitir que numa conferência com tempo de início e fim definido, envolvendo inúmeras pessoas e compromissos, todos tenham espaço ilimitado para falar. Não podemos deixar este sentimento ser alimentado na mente dos delegados. O regramento do regimento interno, previamente aprovado, deve estabelecer este limite de inscritos e tempo de exposição e resposta. As pessoas que comandam os debates devem ter isto muito claro, em seu roteiro, para comandarem sem titubeios. O que delimita os inscritos para questionarem uma exposição é o restante do tempo disponível. Nunca deverá ser o fato de tempo destinado às pessoas para se inscreverem. A conseqüência deste descaminho é que o parâmetro é inadequado para a regra seguinte. Se o tempo disponível é de meia hora e se tem três minutos para perguntas e cinco para respostas temos o tempo de 10 minutos por intervenção e em meia hora só cabem três intervenções! É simples operação matemática. Coisas aparentemente bem bobas, mas fonte de atritos extremamente desagradáveis entre os “administradores” das conferências e grupos participantes que se julgam injustiçados.
O momento democrático inicial das Conferências, muitas vezes, fica tisnado pelo desumano, ineficiente e “anti-democrático” do final. O marco final tem sido terrivelmente deprimente em conferências das várias esferas e principalmente da nacional. Os percalços repetidos, conferência pós conferência, não podem ser mais considerados imprevistos, mas sim a rotina inexorável delas. Estas dificuldades são inúmeras e repetidas: falta de disponibilização de material de leitura prévia do relatório final ou apresentação audiovisual insuficiente; escolha de apenas alguns assuntos considerados mais relevantes para deliberação; desrespeito do horário de término prejudicando a discussão e a presença de inúmeros participantes que, ou já tinham compromissos de viagem (reserva de avião, saída de ônibus fretados etc. etc.) ou simplesmente estavam vencidos pela estafa ou sono (real e por falta de hábito); a contingência real (não desejada, nem impingida, mas inexoravelmente condicionada) de varar madrugada discutindo com uma minoria. É desumano. É ineficiente. Se persistirmos nestes erros, podemos mais à frente ser
considerados como pessoas de má-fé com intuitos dolosos, desmoralizando assim a manifestação democrática das conferências de saúde.


• TEMPOS E CORRELAÇÃO COM AS LEIS DO PPA,LDO E LOA
As Conferências de Saúde devem ter melhor definição de seus tempos. Suas competências são tão essenciais e importantes que não podem ficar ao léu, sem definição de datas. Há muitos anos venho defendendo que as Conferências de Saúde têm que ter seus tempos adequados aos tempos dos planos de governo, já expressos na Constituição. Não dá para falar na importância e essencialidade dos planos de saúde sem adequá-los, em tempo, ao PPA, LDO e LOA. Atualmente fazemos processos desconectados, paralelos e, conseqüentemente, inconseqüentes. Até, ingenuamente, alegamos democracia de cada instância de Governo definir suas datas. Minha sugestão é que estes tempos estejam juntos. As Conferências Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde têm obrigatoriamente de ser realizadas no primeiro semestre do primeiro ano de governo federal, estadual e municipal para que suas decisões sejam acopladas ao Plano Plurianual de Governo e remetidas ao legislativo para discussão. A grande vantagem é agregar aos planos tudo que se constituiu em rica discussão do processo eleitoral com seus anseios e promessas. Servirá para os governantes nos seus três anos seguintes e no primeiro ano da gestão seguinte. No intervalo de cada quatro anos, União, Estados e Municípios poderão realizar outras Conferências ou Encontros de Conselheiros segundo suas Constituições Estaduais. A cada ano, sob a coordenação dos Conselhos será delimitada a parte operacional do PPA relativa ao ano seguinte, aplicável à LDO e LO. Qualquer dos eventos programados em Estados e Municípios deverá ser agendado dentro dos prazos de encaminhamento para a LDO e LO.
• A REPRESENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS.
Será que nossas conferências realmente estão sendo representativas da sociedade? Será que conselheiros, assíduos e comprometidos no dia a dia com o sistema de saúde, estão sendo preteridos na representatividade no momento de escolha de delegados para as Conferências Estaduais e a Nacional? Na quase totalidade dos segmentos a representação nas conferências exclusivamente por conselheiros não é mais legítima que aquela livre onde caem os pára-quedistas? Acho que chegou a hora de pensarmos em valorizar os conselheiros e ter um percentual obrigatório majoritário de sua representação nas Conferências Estaduais e Nacional.
• O DEPOIS DAS CONFERÊNCIAS.
Precisa haver uma rotina mínima para os Conselhos que é a participação na feitura dos planos e em seu acompanhamento inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Isto tem que ser real, em cada canto. Não dá para nos perdemos em mil atividades não substantivas. Acho que o grande impasse dos conselhos é justamente quando eles não caíram na real de sua dupla missão: ajudar a fazer e aprovar o plano, acompanhar o plano e controlar econômica e financeiramente. Teorizamos demais e não estamos ajudando a melhorar a resposta lá na base. Quando não discutimos o “plano da resposta” na ponta, continuamos perdidos e sem saber o que controlar. Controle social sem objeto é frustrante.
Sabemos, conhecemos, entendemos qual é o Plano Nacional de Saúde? O Plano Estadual de Saúde? O Plano Municipal de Saúde? E. os Conselhos de Saúde se reunem mensalmente, há décadas e sem interrupções e com uma plêiade de cidadãos de excelente formação e qualidade. Como cobrar a eficiência e eficácia das ações e serviços de saúde da União, Estados e Municípios sem sabermos a que vieram, a que se propõem e sem termos aprovado um plano de governo para a saúde? No âmbito da União só houve Plano Nacional de Saúde em 1990 e depois em 2004 (um ano depois da PPA, no segundo ano de governo). Como avaliar a execução do plano, sem plano? Cadê o cumprimento do que manda a Lei 8689: “O gestor do SUS em cada esfera de Governo, apresentará trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado, contendo, dentre outros , dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada”.
Pergunto: a União tem prestado contas, nestes termos, ao CNS? Quantos Estados e Municípios prestam contas aos conselhos e em audiência pública nas Assembléias e Câmaras? Como acompanhar e avaliar sem planos e sem relatórios de gestão? Desconheço deliberações dos vários conselhos exigindo isto. Desconheço relatórios de auditorias feitas sobre o Ministério da Saúde pela Auditoria, Controle e Avaliação (SNA), em que conste que o MS não cumpre a lei, pois não tem teve anos e mais anos seu Plano e nem Relatório de Gestão. (Este mesmo órgão vive infernizando os municípios atrás de planos e relatórios!)
Inúmeras vezes me perguntei quem da saúde faz auditoria sobre o Ministério da Saúde? Ele próprio? Quinze anos de corrupção na área de sangue, no Ministério da Saúde, anos de sanguessugagem nas ambulâncias e a única pergunta que não vi ser feita foi: ONDE ESTAVA E O QUE ESTAVA FAZENDO O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA? Dia virá em que Estados e Municípios terão competência e legalmente fiscalizarão, auditarão, devassarão o Ministério da Saúde. Têm-se feito grandes discussões no CNS sobre temas candentes. Excelente. Mas, isto não pode levar a que prescindam da cobranças, da aprovação sistemática da PPA, LDO e LOA. Aprovação do Plano e da execução dele, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Caso contrário, estaremos “competentemente legitimando” erros do MS. Isto pode ser transferido para os Conselhos Estaduais e Municipais com igual conotação. Quem fará esta verdadeira participação da comunidade propondo e exercendo o verdadeiro controle social? Qual das esferas, por primeiro, dará exemplo para os demais? Quais serão os Conselhos, Brasil afora, que estarão em estado de protesto, ou seja, greve ao contrário: ESTADO PERMANENTE DE REUNIÃO até os gestores apresentarem seus planos e os relatórios de gestão? O Ministério da Saúde continuará cobrando de municípios e estados, sem ele próprio fazer? Estados e regionais de saúde continuarão exigindo dos municípios o que nem mesmo estão fazendo? Tudo sob as barbas da Participação da Comunidade, do Controle Social dos Conselhos e Conferências?
AS PLENÁRIAS DE CONSELHEIROS.
Esta foi uma iniciativa vitoriosa que tem que ser consolidada para todo o Brasil. Reuniões regionais, estaduais, das grandes regiões brasileiras e nacionais. Uma programação prévia. Pautas amarradas. A abrangência do caráter deliberativo das plenárias é intrínseco aquele colegiado. O que não pode é este poder deliberativo das plenárias ser expandido, pois passaríamos por cima do poder dos Conselhos legalmente constituídos.


7. AS DUAS PÉROLAS DE ILEGALIDADE SOBRE PARTICIPAÇÃO NA SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE GESTÃO – 2003-2006: A RESOLUÇÃO 333/2003 E O DECRETO 4878/2003


• A RESOLUÇÃO 333 DE NOVEMBRO DE 2003
Infelizmente a resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde repetiu inúmeros erros da 33/1992. Não foi por falta de manifestações, mas talvez por não buscar entendê-las e não aceitar o contraditório no momento de decidir. O Conselho não é soberano para decidir a ponto de não querer ouvir e debater com juristas e outros peritos na matéria saúde! Isto é prepotência e temeridade.
Eu mesmo fiz uns três pareceres, em épocas diferentes, contestando erros de primeira, segunda e enésima versão da 333/2003. Críticas e sugestões apresentadas, algumas delas mostrando ilegalidades, foram rejeitadas e se permaneceu no erro inicial da primeira vez. Pior: sem nem mesmo querer ouvir e discutir!


Vou aqui apenas elencar algumas questões no mínimo controversas:
• permanece o viés de uso do termo Controle Social que é de menor peso que o termo legal de PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE E/OU POPULAR;
• caráter da resolução qual é? A anterior era uma recomendação e esta? Uma deliberação, uma recomendação, uma sugestão? Qual é o nível de normatização de uma diretriz do Conselho Nacional de Saúde?
• 1ª. Diretriz: ao se redigir em separado “incluindo os Conselhos Indígenas” a observação seguinte “sob a coordenação dos conselhos de saúde da esfera correspondente” passou a referir-se apenas aos Indígenas quando deveria ser imperativo para os conselhos regionais, locais, distritais que só podem existir subalternos aos conselhos das esferas de governo onde se localizam;
• 2ª. Diretriz: o significado de acolher as demandas das conferências pode ser entendido apenas como recebimento e não acatamento, o que deve ser imperativo;
• 3ª. Diretriz – I: o número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde: o que se entende por plenários? Não bastaria Conselhos e Conferências? Sendo os dois qual deles prevalece? Ou plenário é um expressão particular de algum conselho e não genérica a todos os conselhos.
• 3ª. Diretriz – II: pulou a deliberação, ainda que errada e ilegal da IXa sobre os 25% dos profissionais de saúde; na descrição da representação faz-se uma miscelânea confundindo conceitos inclusive o da paridade: 50% de entidades dos usuários; repete-se o erro dos 25% de entidades de trabalhadores de saúde; mistura-se nos 25% restantes o governo e os representantes de prestadores; a lei denomina PROFISSIONAIS DE SAÚDE: por que mudar a nomenclatura legal pela simples autoridade hierarquicamente inferior de uma resolução?
• 3ª. Diretriz - III: ao colocar que “poderão ser contempladas as seguintes representações” comete o grande erro de agregar as entidades e órgãos que poderão fazer parte do conselho e aqueles que são obrigatórios; não existe possibilidade de ter conselho de saúde sem representação do governo, dos profissionais de saúde, dos prestadores e dos usuários tendo obrigatoriamente entre eles os aposentados, trabalhadores e empregadores (CF-194); novamente não se mencionam os clubes de serviços, maçonaria e similares que, para resgatar a inconstitucionalidade da X.a , deveriam ser citados como exemplo possível segundo o tão decantado “conjunto de forças sociais”;
• 3ª. Diretriz - IV: a indicação dos nomes pelos segmentos deveria ser feita em atas da entidade ou da assembléia das entidades e não se esquecer da comprovação da existência legal da instituição ou entidade;
• 3ª. Diretriz – V: ser reconduzidos indefinidamente?
• 3ª. Diretriz – VI: cargos de chefia e de confiança: dentro do poder público? Dentro do segmento? Dentro da entidade? Não consegui entender este inciso onde se misturam cargos de chefia e confiança com segmento e entidade.
• 3ª. Diretriz – VII: a presença do judiciário e legislativo no conselho não é problema de caber ou não, questão facultativa, mas uma declarada inconstitucionalidade.
• 3ª. Diretriz – VIII: pode-se obrigar a administração municipal fazer conselho e conferência, mas não se pode determinar simplesmente a interferência do estado dentro do município; diferentemente disto espera-se que o Estado dê orientação e cooperação técnica na convocação da conferência e formação do conselho.
• 3ª. Diretriz – IX: este dispositivo que fala da representatividade genérica dos conselheiros está fora do lugar.
• 3ª. Diretriz – X: é uma afirmativa de desejabilidade, mas não conheço nenhum dispositivo legal que garanta isto. Existe?
• 4ª. Diretriz – I: que é isto? Só quem pode determinar isto é o legislativo. O Conselho pode definir como seu desejo e isto tem que passar pelo executivo e pelo legislativo, a menos que não se criem cargos nem funções e seja feito simples remanejamento, por vezes desfalcando outras áreas.
• 4a. Diretriz – III: se for a Secretaria Executiva dos conselheiros está correto, se for a do Conselho a dúvida fica a mesma que a imediatamente acima.
• 4a. Diretriz – IV: só a decisão, pois a execução tem que ser dos servidores.
• 4a. Diretriz – VI: os grupos de trabalho deverão ter integrantes não conselheiros, mas com alguma regra para sua indicação: pelos conselho? Pelos conselheiros? Deliberados pelo Conselho e Homologados pelo executivo.
• 4a. Diretriz – VII: Isto tem a ver com o inciso III ou não?
• 4a. Diretriz – IX: ouvido o MP antes, durante ou depois da auditoria? Quem paga e garante?
• 4a. Diretriz – XII: Como se dará esta validação via Ministério Público?
• 5a. Diretriz – caput: É essencial buscar e citar a base legal, levando-a em consideração e obediência; fazer os desdobramentos, se necessário, e não ficar fazendo novos textos e redações muitas vezes em discordância com o substrato legal. Isto aplica-se a todos os incisos abaixo.
• 5a. Diretriz – XVIII: estabelecer critérios... isto é real competência do conselho. A pergunta é quem faz e apresenta ao pleno do conselho?


Outras questões polêmicas não receberam o pronunciamento dentro desta resolução como a rediscussão dos regimentos nas conferências quando a aprovação pela lei é exclusiva do Conselho, a indicação dos representantes de entidades, que é uma prerrogativa das organizações e instituições e não do Governo, nem direto e nem por lista tríplice.
Vale comentar que agora com o novo Decreto 5839 provavelmente alguma coisa tem que ser corrigido na RES.333. Que se aproveite para fazer a faxina geral!


• DECRETO 5839 de 11 DE JULHO DE 2006 QUE REVOGOU O DECRETO 4878 DE 18-11-2003


O Decreto 4878 – REVOGADO – cometeu pecadilhos e um pecadão que só se resolveu com “indulgência plenária pontifical em ano de jubileu” com o Dec.5839 – três anos depois de muita grita.
Vale a pena citar a pérola do pecado mortal do Dec.4878, revogado, na íntegra: “FICA DELEGADA COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE PARA IDENTIFICAR AS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES A SEREM REPRESENTADAS NO CNS, BEM COMO PARA DESIGNAR OS SEUS MEMBROS.”


Comentário: Sobre o que está escrito não se tem dúvidas: em cada um dos segmentos listados caberá ao Ministro da Saúde identificar a instituição/entidade e depois designar o seu membro. É o Ministro que vai dizer quais são as entidades de portadores de patologias e deficiências, qual a confederação religiosa, quais centrais sindicais, aposentados, rurais, moradores, empresários, pesquisadores, indígenas, movimentos populares etc. etc. Isto nos parece sobremaneira absurdo. Tudo que lutou-se para que não aconteça em cada conselho. O direito imoral do controlado escolher seus controladores!!! Como corrigir este efeito e seus desdobramentos? Como impedir o famoso efeito cascata nos conselhos estaduais e municipais? Era tudo que determinados Governadores e Prefeitos queriam!!!
De tantas críticas aos disparates deste Decreto, ele foi revogado em 11 de julho de 2006 pelo Decreto 5839 DE 11 de Julho de 2006. Pelo menos o erro maior acima citado desapareceu. Quem indica os membros do Conselho são seus pares. O Ministro apenas designa os membros escolhidos. Apenas ratifica através da nomeação.
Quando se redimiu de um grande pecado, aproveitando-se da indulgência do passado, cometeram outros tantos mortais além de alguns pecadilhos.


1. A representação dos usuários, como colocada, deixa lacunas enormes: “Art.3,I “cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS;” e vem complementado pelo “Art. 5o Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como: I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS - aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País.” Não ficou em nenhum lugar garantida a presença de TRABALHADORES, EMPREGADORES E APOSENTADOS, exigência legal da CF Art.194. Como se pode fazer um processo eleitoral em que todas as entidades estão em pé de igualdade quando umas são constitucionais e não poderiam deixar de existir e outras são genericamente facultativas? E se, no processo eleitoral não ficar nenhuma entidade de trabalhadores, empregadores e aposentados? Uma verdadeira aberração legal. Fico aborrecido pois tudo isto foi amplamente discutido antes, escreveu-se contra, divulgou-se que isto é inconstitucional. Entretanto, prevaleceu o ilegal . Será que as idiossincrasias e as disputas corporativas, pelo poder, são superiores à legalidade, princípio constitucional da administração pública???
2. Retirou-se inconstitucionalmente, a representação dos empregadores de entre os usuários dos serviços de saúde. A CF é clara em seu Art.10º sobre a presença dos “empregadores nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.” A CF repete esta determinação no Art.194 que a seguridade social, saúde, previdência e assistência social, deve ser organizada, entre outros, com o objetivo do “ caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo, nos órgãos colegiados” Portanto a presença dos EMPREGADORES que anteriormente estava explícita no segmento dos usuários foi SUMARIAMENTE TIRADA. O mais assustador é que isto passou pelo critério dos técnicos da saúde, especialistas em participação da comunidade e em conselhos e conferências. Pressupõe-se sejam muito entendidos nestas questões. Passou pelo jurídico do Ministério da Saúde. Passou pela Advocacia Geral da União e pelos técnicos do Planalto. Passou esta inconstitucionalidade e outras menores. Interessante que não houve reação de nenhuma das Confederações de Empregadores : nem CNI, CNC, CNT, CNA etc.. Mais preocupante ainda, pois, mostra o grau de importância que o Conselho Nacional de Saúde tenha granjeado nestas confederações. Dia destes alguém do Conselho se justificou dizendo que os EMPREGADORES da Constituição Federal estão representados pelas “entidades empresariais com atividade na área de saúde”. Errado. Estes ou são prestadores de serviços de saúde (o que já estava e continua incluso) ou, se forem fabricantes e comerciantes de equipamentos, medicamentos etc este é que não é o seu lugar. A Lei 8142 é clara o suficiente sobre os quatro segmentos que devem estar presentes no Conselho de Saúde: GOVERNO, PROFISSIONAIS DE SAÚDE, PRESTADORES DE SERVIÇOS E USUÁRIOS. A CF no Art.194 já havia colocada a gestão no mínimo quadripartite com presença do Governo, Trabalhadores, Empregadores e Aposentados.
3. Entre as competências do CNS o Decreto coloca: “Art.2, III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Esta competência, dada ao Conselho, é ilegal pois o Conselho não tem função executiva.
4. Outro erro, repetido ao excesso, é dar 25% de representação aos profissionais de saúde. “Art.3, I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde”. A questão já foi discutida em texto acima. Para completar esta observação aqui transcrevo apenas a última frase do capítulo que trata do assunto. “Lamentável que, a partir de um erro (IX CNS e RES.33), de uma ilegalidade, tenha-se partido para legitimar a ilegalidade, privilegiando-se um dos segmentos do conselho, os profissionais de saúde. O que antes nasceu pela ilegalidade agora querem legitimar cometendo outra que é dar proporcionalidade privilegiada a um dos segmentos do conselho.” Vi recentemente um convite para uma plenária de conselheiros onde no final seriam escolhidos 4 delegados, 2 dos usuários, 1 dos profissionais e 1 do governo e prestadores. Vão conseguir um ser humano hibrido que seja meio a meio governo e prestador de serviços! No momento em que se comete o erro básico os seguintes nem são percebidos. Ninguém percebe isto? Como vai ficar a paridade entre os quatro segmentos do Conselho na grande plenária nacional?
5. A corporação dos profissionais que arquitetou esta proporcionalidade 50% (usuários), 25% (profissionais de saúde), 25% (prestadores), mesmo depois que teve que admitir a presença constitucional e legal do Governo, mantém a “boca torta do hábito do cachimbo”. Continua fazendo a divisão por três e coloca junto com os prestadores, sem nenhum pudor, a presença do governo. Agora reserva – condescendentemente - mais um partícipe para estes 25% : “entidades empresariais com atividade na área de saúde”. Se este segmento representa os prestadores de serviços de saúde não se entende como existam duas representações diferentes: uma da prestadores outra “de empresários com atividade na área de saúde”. A ilegalidade fica mais patente quando no Art.5,IV se definem as “entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde - as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País”. Aqui não é o lugar destas entidades. Pois se a definição primeira é de “entidades nacionais empresariais com atividade na área de saúde” limitou-se à Confederação Nacional de Saúde. Ao se estender esta representatividade às confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura, do transporte em geral, a representação não é mais “de empresários das atividades de saúde”. Parece até ter havido má fé. O que está por trás é um discurso corporativo da velha luta de que “ empresário” não é usuário dos serviços de saúde. Passamos anos e mais anos escrevendo, fazendo debates, palestras, conferências explicando que todos os brasileiros somos usuários do SUS, empregadores e empregados, ricos e pobres. Vem de repente uma decisão infeliz, escrita corporativamente por pretensos únicos e legítimos representantes dos cidadãos usuários e joga por terra uma luta do direito de todos à saúde como usuários dos serviços. Se este espaço foi criado para abrigar fabricantes e comerciantes de material médico hospitalar e medicamentos, isto é uma transgressão da lei pois, nesta metade, só podem estar: governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde. Se foi para esconder aqui os empregadores retirando-os de entre os usuários, desculpem-me mas nada tão inconstitucional e ilegal. Não entendo de onde saem tantas sandices. Lamentável pois é justamente de onde se espera o exemplo para estados e municípios!!!...
6. Outra questão é em relação aos representantes dos profissionais de saúde. A representação profissional é de profissionais de saúde, como manda a lei 8142. Entidades científicas, de per si, não são representantes dos profissionais de saúde. Elas tratam do saber científico e não são associações profissionais nem de livre acesso ao universo deles. Se restritivas, não representam o conjunto dos profissionais. Pior que isto: poderíamos colocar todas as associações de profissionais de saúde em pé de igualdade? Seria negar a realidade. Pode-se pensar em saúde sem pensar nos milhares de profissionais de enfermagem que trabalham Brasil afora? Estes terão que concorrer em pé de igualdade com as associações científicas e com todos os demais profissionais de menor representatividade, mas que, quando reduzidos a suas associações/conselhos/sindicatos os votos se individualizarão em igualdade. O mesmo se diga dos médicos. Correremos o risco de, na representação dos profissionais de saúde, não termos necessariamente os representantes destas duas profissões essenciais e majoritárias nos serviços de saúde? Não se trata de diminuir ninguém, nenhum profissão. Mas, para valorizar a todos, não preciso deixar de reconhecer a essencialidade de representantes, pelo menos destas duas profissões de saúde. Não entendi – neste segmento legal dos “profissionais de saúde” – a presença de entidades científicas não representativas dos profissionais de saúde, nem a garantia da presença mínima dos representantes médicos e enfermeiros!!! Sair da crítica à hegemonia da presença médica para a negação da importância de médicos e enfermeiros nas ações e serviços de saúde é, no mínimo, ridículo.
7. Como último temos no Art.5 o Parágrafo Único: “Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde. “ Que que é isto? Pedido de desculpa por possíveis exclusões?


5. ALGUMAS SUGESTÕES DE SAÍDA PARA EFETIVAR UMA VERDADEIRA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA


• refazer a Resolução 333 à luz da legislação e das necessidades de informações das bases;
• refazer o Decreto 5839 DE JULHO DE 2006 com todos seus equívocos, ilegalidades e inconstitucionalidades ;
• batalhar para que o conceito de Controle Social seja cada vez mais substituído pelo de Participação Comunitária o único constitucional e legal que envolve, com muito mais clareza, a idéia da inserção do cidadão através da ação, proposição e controle;
• quebrar, dentro dos conselhos, a visão radicalizada de defesa das mais diversas corporações e transformar esta visão e prática distorcida na visão de promoção e defesa do cidadão;
• quebrar com a transformação real dos conselhos, muitas vezes, em cenário de brigas político-partidárias, para que sejam as arenas de pelejas em defesa da saúde; compreender os contrários, negociar e construir consensos que favoreçam o maior número de pessoas;
• quebrar com o princípio ilegal da reserva de 25% dos assentos nos conselhos e conferências para os profissionais e seguir a lei e seu espírito que ao colocar três segmentos contrapondo paridade com os cidadãos usuários, sem distinção entre eles, no mínimo deve ser entendido como a presença de três partes igualmente aquinhoadas (16,7% para cada uma das partes responsáveis pelos 50% outros que se contrapõem aos 50% dos usuários);
• modificar a estrutura, o conteúdo, a forma, os tempos e movimentos, a participação, a tomada de decisões das Conferências de Saúde para que sejam mais representativas da sociedade, mais efetivas nas discussões da política de saúde;


6. EDUCAÇÃO: FERRAMENTA E INTRUMENTO PARA BUSCAR SAÍDAS


SAÍDA:


PRIMEIRO: EDUCAÇÃO
SEGUNDO: EDUCAÇÃO
TERCEIRO: EDUCAÇÃO
QUARTO: EDUCAÇÃO
QUINTO: EDUCAÇÃO...


Defendemos que a saída para a saúde passe pela educação de todos os cidadãos brasileiros em especial dos envolvidos nos conselhos de saúde de qualquer das esferas e níveis. Entenda-se aqui o coletivo de todos os conselheiros: gestores, profissionais, prestadores, usuários e outros diretamente envolvidos como a saúde como a mídia, o Ministério Público, o Judiciário. Infelizmente se reduz muitas vezes o termo conselheiro para se referir aos usuários que são apenas 50% do conjunto. Gestores, profissionais e prestadores devem todos entender o conselho, compreender seu papel dentro dele. Aprender o trabalho conjunto. Viver a negociação positiva para toda a população.


COMO TRABALHAR COM EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NA TRÍPLICE VISÃO DE PARTICIPAÇÃO: EDUCAÇÃO PARA A AÇÃO, PARA A PROPOSIÇÃO E PARA O CONTROLE?


CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS ESPECÍFICO SOBRE O TEMA CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NA SAÚDE


Uma das maiores carências de hoje é um banco de dados sobre o tema cidadania e participação comunitária na saúde. Uma ferramenta destinada aos conselheiros de saúde, titulares, suplentes, membros de comissões, simpatizantes, líderes comunitários; trabalhadores de saúde e dirigentes de saúde; juristas e economistas, contadores públicos e outros profissionais de áreas afins à saúde.
Esta seria a maneira mais rápida e eficiente de se atingir o maior número de pessoas no menor tempo possível.
Este BANCO DE DADOS tem que ter a amplitude nacional e ter a responsabilidade direta do Ministério da Saúde. Parcerias podem e devem ser feitas para sua execução. Uma parceria a ser tentada como opção é com a OPAS-BIREME-BVS – Biblioteca Virtual de Saúde. Neste sitio já são concentradas várias bases de dados essenciais à proposta de apoio à participação comunitária na saúde.

 


CONTEUDOS ESSENCIAIS A ESTE BANCO DE DADOS:


• CONSOLIDAÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA SOBRE SAÚDE E SUS
Poder oferecer para consulta toda a legislação do SUS. Fazer uma coleção especial de todas as citações da CF e das Leis de Saúde que façam referência à participação da comunidade.


• ELABORAÇÃO DE MINUTAS DE LEIS DE CONSELHOS, DE REGIMENTOS INTERNOS DE CONSELHOS MUNICIPAIS, DE GESTORES DE UNIDADES PRÓPRIAS, DE UNIDADES CONTRATADAS/CONVENIADAS ETC.
A proposta não é a simples criação de minutas padrão obrigatórias em cada um dos municípios ou estados. A proposta é ajudar aqueles que não têm condições de fazer sozinhos e outros que gostam de cotejar textos para usar ou deixar de usar determinado artigo. Ninguém é obrigado a seguir determinada minuta. Pode usá-la como auxiliar ou não.


• BANCO DE RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS MAIS COMUNS
Fazer um banco de respostas aos questionamentos mais comuns sobre cidadania, participação comunitária, saúde, conselhos de saúde (composição, organização, regimento interno etc. etc.), conferências de saúde etc. Este banco estaria sendo atualizado, ininterruptamente, diante de novos questionamentos e do preparo de respostas e pareceres.


• RESPOSTA A NOVAS CONSULTAS
Manter um mecanismo de receber questionamentos novos e velhos que serão respondidos através de pareceres já existentes ou novos. Em seguida incorporados ao banco de respostas.


• MODELO DE PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE (FUNÇÃO PROPOSITIVA DO CIDADÃO)
Preparar um modelo com os vários passos para a participação na feitura e aprovação do plano de saúde. Acompanhamento posterior depois de aprovado nas leis orçamentárias (PPA,LDO,LOA).


• MODELO DE ANÁLISE DO FUNDO DE SAÚDE E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (FUNÇÃO CONTROLADORA DO CIDADÃO SOBRE O ECONÔMICO E FINANCEIRO)
Preparar um modelo com os vários passos para a participação no acompanhamento e fiscalização do fundo de saúde. Acompanhamento da execução orçamentária e financeira pelas prestações de contas. Oferecer um modelo de prestação de contas que seja inteligível pelo cidadão comum.


• MODELO DE ANÁLISE DO RELATÓRIO DE GESTÃO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIMESTRAIS (FUNÇÃO CONTROLADORA DO CIDADÃO SOBRE A QUANTIDADE E QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRODUZIDOS).
Preparar um modelo com os vários passos para a participação no acompanhamento e fiscalização do relatório de gestão como documento oficial anual de prestação de contas financeiras e de serviços produzidos e sua qualidade.


• ROTEIRO DE AGENDA PARA CONSELHEIROS
Um roteiro de datas para os conselheiros com os eventos essenciais e seus prazos: PPA, LDO, LOA, PRESTAÇÕES DE CONTAS TRIMESTRAIS, ENTREGA DE RELATÓRIO DE GESTÃO, REUNIÕES DO CONSELHO, PLENÁRIAS DE CONSELHEIROS ETC.


• ESPAÇO ABERTO A ARTIGOS DE RESPONSABILIDADE DOS AUTORES SOBRE O TEMA CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO
Manter um espaço aberto para artigos, trabalhos, estudos, pesquisas, opiniões sob a responsabilidade dos autores.


• ESPAÇO ABERTO PARA RELATO DE EXPERIÊNCIAS
Manter um espaço aberto para o relato de experiências correlatas. De dirigentes, de conselheiros, de trabalhadores de saúde e de prestadores de serviço.


• LINKS CORRELATOS
Listagem de ligações com outros sitios de interesse para acesso a informações: MS, DATASUS, IBGE, CONASEMS, CONASS, OPAS, UNICEF, BIREME, BVS ETC. ETC


OUTRAS MEDIDAS EDUCATIVAS


• CURSOS, SEMINÁRIOS, OFICINAS, PALESTRAS ETC


As atividades educativas têm que se multiplicar começando pelo preparo de multiplicadores. A tônica destes treinamentos e aprimoramentos tem que ser a base legal e as medidas operacionais de se exercer a função propositiva e controladora dos conselheiros e seu núcleo expandido. O foco do treinamento tem que ser sobre coisas concretas do dia a dia tendo como base a legislação. Tem que versar sobre o concreto da ação participativa que depende do conhecimento e interpretação da legislação, único balizamento que poderá dar força na ação dos conselheiros.


• TREINAMENTO DO NÚCELO CENTRAL DE APOIO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE
Em cada Estado deve haver um núcleo de apoio à participação comunitária, A base deste núcleo pode ser o pessoal de apoio do conselho e/ou aqueles que fazem o treinamento de pessoal. Os coordenadores dos Conselhos de Saúde têm que ser uma peça chave neste processo educativo.


• PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EDUCATIVO


Deverá ser produzido todo um material educativo sob o substrato descrito acima para ser distribuído aos conselhos e conselheiros ou, no mínimo, disponibilizado em um sítio. Os materiais educativos devem ser divulgados sob várias formas, incluindo-se a net, as fitas de vídeos e som, dvds, os cds etc. etc.


7. CONCLUSÃO


O desafio civilizatório de fazer com que os seres humanos, cidadãos e políticos realmente assumam seu papel plenamente, não é algo pronto, nem dado, mas uma conquista diária.
A saúde tem forte esta missão. É dos setores que mais avançou na criação e ocupação deste novo espaço de cidadania com a participação comunitária. Não se pode perder esta oportunidade e temos que continuar investindo cada vez mais na correção dos distúrbios da participação e conquistando novos marcos de garantia da vida e saúde.
Com bem-estar.
Com felicidade.



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