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Fundação estatal é legitimada pelo conselho nacional de saúde

Fiquei muito contente quando li, no site do conselho nacional de saúde, a declaração dos 12 pontos essenciais à gestão do SUS. Trata-se da síntese do resultado do seminário nacional de modalidades de gestão no SUS 6 e 7 de agosto. Li, reli, pensei e cheguei a uma conclusão: a fundação estatal como proposta de governo em discussão no congresso se enquadra nos 12 passos defendidos pelo conselho nacional de saúde.


Claro que não seria a única proposta a se enquadrar pois existem outras como a administração estatal direta, que continuo defendendo de unhas e dentes para todas as funções de estado da saúde. Autarquias, fundações públicas (administradas por direito público), consórcios públicos aprovados no congresso e já em prática. Não duvido que novas propostas inovadoras possam se enquadrar aí. Quero discutir todas e muito bem discutidas sob o ponto de vista legal, técnico, econômico e político.

Vamos aos 12 passos que o CNS defende como essenciais.
“um modelo de gestão dos serviços de saúde que:

“1) seja estatal e fortaleça o papel do estado na prestação de serviços de saúde;”
A fundação estatal é estatal, do estado brasileiro e fortalece a prestação de serviços de saúde pelo estado brasileiro. Este mesmo estado, segundo o ministério público federal, está, inconstitucional e ilegalmente, terceirizando gestão e execução de serviços, nos próprios públicos estatais, para instituições privadas como organizações sociais, OSCIPS, associações privadas e outras. A fundação pública estatal, administrada pelo direito privado é justamente o contrário destas e se enquadra na primeira das exigências do conselho nacional de saúde.


“2) seja 100% SUS, com financiamento exclusivamente público e operando com uma única porta de entrada;”
A fundação estatal só poderá atender cidadãos usuários do sus, será dedicada exclusivamente ao SUS, terá financiamento exclusivo público e, logicamente, operará com uma única porta de entrada para todo e qualquer cidadão usuário.

“3) assegure autonomia de gestão para a equipe dirigente dos serviços, acompanhada pela sua responsabilização pelo desempenho desses, com o aperfeiçoamento dos mecanismos de prestação de contas;”
A fundação estatal tem, entre seus objetivos, dar autonomia de gestão para a equipe dirigente dos serviços, com responsabilização pelo desempenho destes serviços e com aperfeiçoamento dos mecanismos de prestação de contas.

“4) assegure a autonomia dos gestores do sus de cada esfera de governo em relação a gestão plena dos respectivos fundos de saúde e das redes de serviços;”
A fundação estatal estará inteira e unicamente submetida aos gestores do SUS na esfera de governo onde for constituída. A autonomia dos gestores de cada esfera em relação à gestão plena dos fundos de saúde já existe na atual legislação só precisando ser executada. Os recursos devem todos ser administrados no fundo de saúde (CF 77,3). Os fundos devem ser administrados pela área de saúde (cf195). Consequentemente sob gestão do dirigente do SUS e acompanhada e fiscalizada pelo conselho de saúde.


“5) no qual a ocupação dos cargos diretivos ocorra segundo critérios técnicos, mediante o estabelecimento de exigências para o exercício dessas funções gerenciais;”
A fundação estatal pretende exatamente que seus dirigentes sejam escolhidos por critérios técnicos e suas responsabilidades possam ser cobradas através de resultados. A medida mais efetiva para que isto hoje ocorra é a diminuição dos cargos de livre nomeação e a constituição da carreira de estado dentro das órgãos que exerçam funções típicas de estado como a gestão de ações e serviços de saúde, ações de vigilância à saúde, regulação, controle, fiscalização e outras mais.


“6) envolva o estabelecimento de um termo de relação entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços de saúde, no qual estejam fixados os compromissos e deveres entre essas partes, dando transparência sobre os valores financeiros transferidos e os objetivos e metas a serem alcançados, em termos da cobertura, da qualidade da atenção, da inovação organizacional e da integração no SUS, em conformidade com as diretrizes do pacto de gestão;”
Exatamente a defesa das fundações estatais aponta para a existência de termos de compromisso (contrato de autonomia) entre os gestores e os serviços de saúde executados pelas fundações estatais. Transparência financeira (bastaria se cumprir a atual legislação!). Avaliação de resultados e de sua qualidade.


“7) empregue um modelo de financiamento global, que supere as limitações e distorções do pagamento por procedimento;”
Exatamente a proposta da fundação estatal em que o contrato de autonomia não é feito mediante o simples critério de produção de serviços. Pretende-se estabelecer uma série de outros critérios onde se avaliam também os serviços produzidos, mas, essencialmente, os resultados e sua qualidade.

“8) aprofunde o processo de controle social do SUS no âmbito da gestão dos serviços de saúde;”
As fundações estatais como órgãos públicos estatais, no âmbito do SUS estão abertos a todo o atual controle social, independente de qualquer nova medida ou cláusula legal. É SUS, próprio estatal (fundações estatais) ou é prestador do SUS, todos devem, automaticamente, ser acompanhados, fiscalizados, controlados, auditados pelo conselho de saúde da respectiva esfera de governo.


“9) institua processos de gestão participativa nas instituições e serviços públicos de saúde;”
Como dito acima a gestão participativa é preceito constitucional da área de saúde (cf195) e explicitado pelas leis 808 e 8142. Todo e qualquer órgão público de saúde (incluindo-se as fundações estatais) independente de qualquer nova legislação tem que se submeter ao preceito constitucional.

“10) enfrente os dilemas das relações público-privado que incidem no financiamento, nas relações de trabalho, na organização, na gestão e na prestação de serviços de saúde;”
A fundação estatal é um órgão público, instituído pelo público, financiado pelo público, controlado pelo público e que, tão somente,será administrado sob regras do direito privado. Rompe com a tônica da privatização terceirizada, inconstitucional e ilegalmente segundo MPF, acontecida em todas as esferas de governo, incluindo-se a terceirização da gestão e execução, a terceirização de mão de obra de atividade fim, a precarização do trabalho em saúde.


“11) garanta a valorização do trabalho em saúde por meio da democratização das relações de trabalho de acordo com as diretrizes da mesa nacional de negociação do SUS;”
A fundação estatal pretende a valorização do trabalho em saúde através de relações de trabalho não precarizada, no regime de trabalho do cidadão brasileiro (CLT) e respeitando a constituição federal que declara a autonomia das esferas de governo em estabelecerem suas leis, desde que não firam a cf.


“12) coadune-se com as demais políticas e iniciativas de fortalecimento do SUS. “
A fundação estatal é uma iniciativa, em discussão, que busca coadunar-se com as políticas de fortalecimento do SUS e de ampliação da prática do direito à vida e à saúde da população.


Fui buscar estes “12 passos” no site oficial do conselho nacional de saúde e como relato do que aconteceu no seminário sobre modelos de gestão acontecido em Brasília nos dias 6 e 7 de agosto de 2007. Diga-se que um seminário totalmente patrocinado, conduzido e controlado pela direção do conselho nacional de saúde.


Diante destes “12 passos” declaratórios do conselho nacional de saúde só posso concluir que se trata de um documento em apoio e defesa das fundações estatais. Não consigo enxergar onde as fundações estatais infringiriam estes “12 passos”.
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“observação: ao longo do seminário sobre modelos de gestão vários participantes manifestaram posições favoráveis à retirada de tramitação, pelo governo federal, do PLP 92/2007 do congresso nacional.”


Contra observação: por esquecimento dos organizadores não foi dito na mesma observação que houve várias manifestações favoráveis à tramitação do PLP 92/2007 junto aos parlamentares, que como cidadãos e nossos representantes, têm direito e dever de discutir toda e qualquer proposta sem ser pautada por nenhum patrulhamento interno ou externo.
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As fundações públicas estatais, administradas sob direito privado, já estão aprovadas na constituição federal. A lei complementar (cumprindo a própria CF) pretende definir em que áreas poderão ser instituídas.
Temos outros passos pela frente. Podemos, neste momento, por exemplo, incentivar discussões e ampliar a regulamentação mais do que propõe o PLP. Existe já o substitutivo do dep. Pepe Vargas que traz a essência de amarrações que podem ser discutidas e complementadas para que as fundações estatais, amanhã não sejam adulteradas ou desfiguradas nos projetos individuais. Vamos ganhar eficiência completando de pronto a regulamentação. Não se esquecer do limite: amarrar algumas questões sem amarrar tudo e nem demais, o que poderia desconfigurar a idéia matriz. Numa terceira fase teremos ainda a discussão de cada projeto, em cada esfera de governo. Se definirmos melhor, segundo o projeto original do planejamento, discutido à exaustão, apropriando de muitas idéias do dep. Pepe Vargas, vamos poupar trabalho mais à frente.


Ainda, como última instância de raciocínio: nenhuma esfera de governo será obrigada a fazer suas fundações estatais. Será uma decisão política que passará pela avaliação de cada realidade local. Aí sim, vamos precisar de muito debate e vigilância para que nenhum dos “12 passos” seja... Mal dado, por tropiques e tropeços!


Observação final:
Todo o texto original do conselho nacional de saúde está aspeado, seguido dos comentários de Gilson carvalho.
O texto citado dos 12 passos foi divulgado no site do conselho nacional de saúde pela:


Assessoria de comunicação do CNS
Fone: (61) 3315-2150/2151
fax: (61) 3315-2414/2472
E-mail: cns@saude.gov.br
site: conselho.saude.gov.br



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