Gilson Carvalho
Foi realizado em Campinas, em 3/6/2009, um ato público em defesa do Gastão Wagner, professor da UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas. Foi um momento de grande emoção pois, além das cerca de 250 pessoas presentes ao ato, centenas de mensagens de apoio foram encaminhadas ao Gastão e aplaudidas publicamente no ato.
Desde o início, meses atrás, tomei parte e levei a que outros participassem. No dia do ato, compromisso outro, impediu-me de estar presente. A intenção do ato era e é ampla. Desagravar o Gastão Wagner e, em nome dele, desagravar centenas de técnicos e gestores honestos. Pessoas comprometidos com o direito à vida-saúde, satanizados por antecipação por alguns operadores de juízos prévios tanto do DENASUS do MS, do Ministério Público (Estadual e Federal), da Corregedoria Geral da União e o até mesmo do Judiciário. Desagravando Gastão, desagravo os anônimos que não tiveram quem os defendesse por falta de uma rede de solidariedade, de conhecimento prévio, de acesso ao teor de suas denúncias, de recursos financeiros para garantir defesa.
Espero que, ao fazer esta defesa, os contrários não me classifiquem maldosamente como defensor da impunidade aos verdadeiros e reais corruptos. Antecipo esta frase para quem interrompa aqui a leitura e queira tirar conclusões precipitadas. Permaneço totalmente contrário a todo e qualquer ato de corrupção, direto ou indireto, pequeno, médio ou grande.
Vamos ao resumo da defesa do Gastão Wagner que hoje corre no judiciário e foi lido no início do ato.
“ O Ministério Público Federal moveu duas ações civis públicas e uma ação criminal, contra o Professor Gastão, fundada em documentos do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (DESASUS) e da Controladoria – Geral da União (CGU).Os documentos referem-se a fiscalização de convênios assinados pelo prof. Gastão (quando foi Secretario Executivo do Ministério da Saúde), com entidades filantrópicas que fraudaram os convênios durante a sua execução.
A auditoria do Ministério da Saúde e a CGU entendem que o fato de o prof. Gastão ter assinado convênios que foram fraudados pelas entidades recebedoras dos recursos é motivo suficiente para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público alega que esses convênios foram celebrados antes da emissão de parecer técnico final aprovando o plano de trabalho, conforme exige a Lei de Licitação e Contratos.
Ocorre que a Administração Pública Federal, de acordo com instruções técnicas oficiais, adota sistemática diferente. Os convênios – em nome da celeridade administrativa por serem milhares anualmente – podem ser firmados sem o parecer técnico final, que condiciona a liberação dos recursos; ou seja, os recursos não podem ser liberados sem o parecer técnico, mas podem ser assinados.
É essa a sistemática adotada inclusive pelo Ministério da Saúde e que todo Secretário Executivo cumpre na assinatura dos convênios.
Quando os recursos foram liberados constava o parecer técnico final e o prof. Gastão já não era o Secretário Executivo do Ministério da Saúde; a fraude praticada pelas entidades filantrópicas recebedoras dos recursos foi a de superfaturamento de preços na aquisição de ambulâncias e outros bens.
O Ministério Público requer que o Poder Judiciário condene o Prof. Gastão a perda da função pública (cargo de professor titular da Unicamp); a suspensão dos seus direitos políticos; pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais, pelo prazo de (5) cinco anos; ressarcimento integral do suposto dano ao Fundo Nacional de Saúde, e quebra de sigilo legal e de segredos de justiça e bloqueio de todos os seus bens enquanto durar a ação (que nunca dura menos de muitos anos).
Esse critério de atribuir responsabilidade a pessoas como o Prof. Gastão, por atos decorrentes de corrupção praticada por maus parlamentares (emendas parlamentares) em conluio com terceiros de má-fé, - com os quais é absolutamente lados absolutamente opostos – uns buscando um meio de fraudar o erário público e a sociedade, e outros lutando pelo direito à saúde, pela cidadania, pela honradez e respeito à coisa pública – é tão injusto do ponto de vista pessoal, que compromete o Estado de Direito de Cidadania, por causar (e juntar em uma mesma ação aquele que frauda e aquele que combate a fraude) sem o mínimo zelo em saber de que lado estão os acusados e quais os caminhos que cada um vem trilhando na construção de uma sociedade melhor.”
Vale aqui repetir a alegação principal do DENASUS, aceita, em confiança inadvertida, pelo Ministério Público Federal: TERIA GASTÃO WAGNER, COMO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MS, ASSINADO CONVÊNIO, SEM PARECER TÉCNICO PRÉVIO, COM ENTIDADE PROCESSADA POR PRÁTICA DE CORRUPÇÃO.
O argumento de condenação pelo DENASUS-MS, tem base em instrução normativa da STN-MF. Vamos a ela. A Secretaria do Tesouro Nacional em sua Instrução Normativa - IN 1/1997 apresenta no art.2 todos os requisitos necessários à celebração de convênios com órgãos federais. No parágrafo oitavo admite a apresentação de pré-projeto: “§ 8º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§1º e 7º, conforme o caso." Redação alterada p/IN nº 1/2002
Para a celebração de convênios basta o pré-projeto e para a liberação de recursos é necessário o PARECER TÉCNICO sobre o projeto completo. A acusação dos auditores do Ministério da Saúde é de que:
“...o pré-projeto só foi aprovado 06 (seis) meses depois de assinado o convênio, de onde se conclui que, da mesma forma que o convênio 5635/2004, o convênio 2031/04 foi assinado sem que fossem cumpridas as exigências legais necessárias”.
Vamos a cronologia dos fatos, de acordo com a normativa do MS e a IN 1/97 da SRF-MF.
1) Em 9/5/2004 a entidade conveniada preencheu, via rede web, os formulários de pedido de recursos, incluindo-se aí o preenchimento referente ao pré-projeto, conforme a IN 1 de 1997 modificado pela IN 1 de 2002.
2) Em 22/7/2004 foi assinado o convênio pelo Gastão, representando o Ministério da Saúde.
3) Em 4/11/2004 o Núcleo do MS de SP encaminhou a complementação documental com a cópia escrita (impressa da web) do pré-projeto apresentado em 9/5/2994.
4) Em 4/1/2005 foi aprovado o Parecer Técnico 5184 depois de completada a documentação.
5) Em 24/6/2005 foi liberada a primeira parcela do convênio pela ordem bancária 903652 - LEMBRE-SE QUE NESTA ÉPOCA GASTÃO NÃO OCUPAVA MAIS O CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MS.
Pelos fatos e datas, a condenação do DENASUS parece não ter sido correta. De tudo isto o que mais choca é o descumprimento do princípio básico do direito geral e do administrativo: defesa ou justificativa prévia do acusado. Tenho comentado sobre a ausência deste procedimento na rotina das investigações, levantamentos e auditorias. Reagem dizendo que sempre dão direito prévio à defesa conforme suas normas. Para comprovar que nem sempre é assim, vale a pena ler o texto abaixo quando o FNS, órgão do próprio MS, afirma que “não consta do Relatório (do DENASUS) alusão de que os servidores foram instados a prestarem esclarecimentos/justificativas dos fatos apontados pela equipe de auditoria, caracterizando o cerceamento do direito de ampla defesa preconizado na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.”
A diretoria executiva do Fundo Nacional de Saúde, ao emitir nota técnica sobre a auditoria do DENASUS contesta-a nos seguintes termos:
“Acrescente-se ao fato de que a equipe de auditoria não solicitou pronunciamento das áreas técnicas competentes a ação administrativa e operacional a que se vinculam à matéria, no sentido de colher os elementos essenciais e elucidativos para firmar entendimento por sua parte. O que não veio a ocorrer, em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório, acarretando ao Relatório as conseqüências cabíveis....
“Recomendar a instauração de sindicância (ação recomendada pelo DENASUS) para apurar o grau de responsabilidade dos servidores da Secretaria Executiva, do Fundo Nacional de Saúde, bem como fazer cumprir as normas atinentes a convênios é precipitada pelos motivos:
1)o Relatório de auditoria é de caráter preliminar, podendo o seu conteúdo ser modificado em razão dos esclarecimentos contidos no corpo desta Nota Técnica;
2) Não consta do Relatório alusão de que os servidores foram instados a prestarem esclarecimentos/justificativas dos fatos apontados pela equipe de auditoria, caracterizando o cerceamento do direito de ampla defesa preconizado na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.”
CONCLUSÃO
Minha solidariedade ao Gastão Wagner e a todos injustiçados. Desejo que seja restabelecida a verdade deste e de todos os fatos.
Defendo um julgamento justo que poderá servir de jurisprudência para centenas de técnicos e gestores públicos de saúde, injustamente pré-julgados. Sem culpa estabelecida. Sem direito a defesa. Na cômoda posição de justiceiros prévios que, propositadamente, promovem a confusão entre não conformidade de procedimentos administrativos (muitos deles ilegais) com o dolo de atos de corrupção, sempre condenáveis.
Para que não paire dúvida alguma, meu respeito e grande admiração aos bons, honestos e competentes auditores, promotores, procuradores, corregedores, juízes. Minha mais profunda indiferença aos maus. A cada um o direito, a competência e a responsabilidade de se classificar!
Para Gastão e para centenas de injustiçados e anônimos “São-Nuncas”, uma frase da sabedoria popular que poderia ser bíblica: podem roubar o que nos envolve e o que nos é externo mas, a ninguém seja permitido roubar nossa alma.
EM TEMPO:
ESTÃO SENDO COLETADAS ADESÕES A UM ABAIXO ASSINADO EM DEFESA DO GASTÃO WAGNER. VOCÊ PODE ASSINAR, PEDIR E ORIENTAR PARA QUE OUTROS FAÇAM O MESMO. BASTA ACESSAR:
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4401