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FINANCIAMENTO DA SAÚDE NO BRASIL: A BASE LEGAL FEDERAL

Aproveitando meu tempo de estaleiro, estou atualizando uma série de estudos sobre financiamento da saúde em que sempre trabalhei. Começo por esta lista resumida do base legal do financiamento. Estou trabalhando na estimativa de gastos com saúde, público e privado de 2009; as bases legais do financiamento da Vigilância após a PT 3252; o que pode e não pode ser feito com dinheiro de transferências federais; gastas de vários países com saúde em 2006 (último dado disponibilizado pela OMS). Etc, etc.

Começo a série pelo princípio: a base legal do financiamento da saúde. Falar deste tema nos remete à primeira regra de todas. A nós todos trabalhadores públicos, de carreira, comissionados, terceirizados e prestadores de serviços para o público; conselheiros de saúde etc. só é possível admissível que cumpramos a lei. Nada diferente, a mais ou a menos que não tenha suporte legal. Temos problemas sérios com o financiamento da saúde exatamente devido ao crônico descumprimento da legislação em relação aos quantitativos, aos critérios de transferência dos recursos federais a estados e municípios além dos e à regra de ouro da boa qualidade em serviços públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Falar de financiamento da saúde tem como pressuposto o cumprimento da essência do Sistema Único de Saúde a cláusula pétrea inicial que SAÚDE É DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. Para isto tem-se que cumprir os três objetivos legais: 1)identificar e divulgar os condicionantes de determinantes da saúde (trabalho, salário, casa, comida, vestuário, educação, cultura, saneamento, transporte etc.) 2) planejar para mudar a situação de maneira que diminuam os riscos de doenças e agravos à saúde; 3) fazer ações e serviços de saúde de três naturezas: promoção da saúde (mudar as causas da doença); proteção à saúde (diminuir riscos específicos) e finalmente ações de recuperação da saúde de quem já adoeceu. Para que estes objetivos sejam atendidos os governos têm que cumprir quatro funções: regular o sistema de saúde público e privado; controlar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas e finalmente executar as ações e serviços de saúde que lhe são próprios.

Foram estabelecidas diretrizes e princípios norteadores, tanto do ponto de vista tecno-assistencial, como tecno-gerencial. Entre os princípios tecno-assistenciais temos a integralidade (o tudo), a universalidade (o para todos) a igualdade (com equidade), a intersetorialidade (saúde não depende só do setor saúde, mas de todos os outros setores), a capacidade de resolver problemas (resolutividade), o direito à informação (sobre a saúde das pessoas e sobre ações e serviços de saúde), a autonomia das pessoas (decisão autônoma só depois da informação), a base epidemiológica para planejar e distribuir recursos. São princípios tecno-gerenciais: a descentralização (o MS não deve ser o executor, mas municípios e estados), organização em rede regionalizada e hierarquizada (de complexidade crescente), financiamento trilateral (União, Estados e Municípios), complementariedade do privado (com precedência dos sem fins lucrativos), suplementariedade do privado (é livre a iniciativa privada na saúde – regulada e fiscalizada pelo público), participação da comunidade (como agente em seus próprios cuidados: sempre, fora e dentro dos serviços de saúde e como responsável pela gestão participativa, propondo e controlando o público e o privado pelos conselhos e conferências). Aí está a essência do SUS que diz respeito ao público e ao privado segundo a CF e a Lei 8080 em seu art.1:” Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.”

A BASE LEGAL DO FINANCIAMENTO:

1. A obrigatoriedade de os gestores únicos da saúde, em cada esfera de governo, garantirem o financiamento da saúde de todos os brasileiros. CF,30,VII; CF 194; CF195; CF 198; Lei 8142.

2. A obrigatoriedade de o gestor único federal utilizar as fontes constitucionais destinadas à saúde – dentro dos percentuais de crescimento previstos na EC 29. CF 195.

3. A obrigatoriedade de os gestores únicos da saúde, em cada esfera de governo, garantir o financiamento da saúde de todos os brasileiros. CF 30,VII; CF 194; CF 195; CF 198; Lei 8142.

4. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde federal, estadual e municipal garantir o financiamento da saúde através de percentuais de suas receitas. União, percentual do PIB. Municípios 15% de seus recursos próprios e Estados 12%, escalonados entre 2000 e 2004 e começando no mínimo por 7%. CF 198, §1º ; CF-ADCT 77,I,II,III;

5. A obrigatoriedade dos preceitos da EC-29, como acima, serem cumpridos independentes de qualquer outra regulamentação. EC-29, Art.8º

6. A obrigatoriedade de recepcionar a legislação constitucional e infra-constitucional enquanto não se faz a regulamentação pela lei complementar; o que são ações de saúde: CF 196,198,200; Lei 8080,5,6; o que não são ações de saúde Lei 8080,3; não computar: inativos pertencem à previdência CF 149,§1º; CF 194; condicionantes e determinantes lei 8080,.3; 32 §.3. Hospitais universitários públicos, de servidores e militares Lei 8080,45.

7. A obrigatoriedade de o gestor único federal e estaduais repassarem recursos aos municípios para que eles possam desincumbir-se de suas responsabilidades constitucionais baseadas em competências e descentralização. Cf 30,VII; 194,VII; 198; Lei 8080, 16,17; Lei 8142,2.

 

 

 

 

 

8. A obrigatoriedade de o gestor único federal repassar recursos financeiros para Estados e Municípios no montante das ações transferidas que não são mais competências federais. Lei 8689,4, §1,2,3,4;14.

9. A obrigatoriedade de o gestor único federal repassar recursos financeiros para Estados e Municípios para a cobertura de ações e serviços de saúde, sendo pelo menos 70% aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Lei 8142,3, § 2.

10. A obrigatoriedade do gestor único federal repassar os recursos para Estados e Municípios pelos critérios legais - 50% por quociente populacional e os outros 50% por perfil epidemiológico, demográfico, rede (qualidade-quantidade), desempenho técnico, econômico,financeiro ano anterior, % participação orçamento; previsão plano investimento; ressarcimento serviços prestados a outras esferas de governo. Enquanto não se regulam estes critérios 100% por quociente populacional. (Não há base legal para o que ocorre desde 1991: o MS faz as transferências utilizando-se de mais de uma centena de critérios de repasse, ainda que desde 2006 agrupados em 6 blocos de financiamento.) Lei 8080, 35; Lei 8142, 3,1; Lei 8689,4.

11. A obrigatoriedade de o gestor único federal repassar no mínimo 15% de seu orçamento aos Municípios por critério populacional para a atenção básica. CF-ADCT 77, §2.

12. A obrigatoriedade de o gestor único estadual utilizar critérios legais de repasse de recursos aos Municípios – cada estado pode ter isto definido em sua Constituição Estadual ou em Lei Orgânica de Saúde (por exemplo a legislação de São Paulo). CE-SP,222; CS-LC-SP 791 42;54.

13. A obrigatoriedade das autoridades econômicas federais responsáveis pela distribuição da receita arrecadada transferirem ao Ministério da Saúde, sua parte de forma automática. Lei 8080,34.

14. A obrigatoriedade de o gestor único federal repassar recursos aos Estados e Municípios de forma regular e automática segundo critérios acima expostos e sem acordo de vontades ou convenial. Lei 8142,3; Lei 8689,4.

15. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde manter fundo de saúde. CF-ADCT 77,§ 3º; Lei 8080,33; Lei 8142,4; Decreto Federal 1232,2. a exemplo a legislação do estado de São Paulo. CS-SP-LC 791,49,1.

16. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde administrar no fundo todos os recursos do SUS. Nos Estados: os recursos transferidos da União e os próprios do Estado. Nos Municípios: os recursos transferidos da União e do Estado e os próprios municipais. CF-ADCT 77,3; Lei 8080,33. a título de um exemplo, cita-se o que está previsto para o estado de São Paulo: (buscar a legislação de cada estado). CS-SP-LC 791,49.

17. A obrigatoriedade da administração do fundo ser feita pelo gestor único de saúde, Ministro da Saúde ou Secretários estaduais e municipais de Saúde. CF 195,2; Lei 8080,15 e 33,1. a título de um exemplo, cita-se o que está previsto para o estado de São Paulo: (buscar a legislação de cada estado) CE-SP Art.218; CS-SP-LC 791, 49,1.

18. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde ter plano de saúde associado ao PPA, LDO e LOA, ouvida a sociedade e aprovado no conselho e no Legislativo. CF 29,X; CF 165; CF 198; LRF, LC 101, 4,5; Lei 8080 36,1,2; Lei 8142,4; Decreto Federal 1232,2.

19. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde só computar como despesas de saúde aquelas previstas em Lei. CF 196; CF 200. Lei 8080.5,6.

20. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde não usar os recursos de saúde para pagar inativos, saneamento básico, merenda escolar, coleta de lixo, serviços próprios de servidores ou de clientela outra fechada, meio ambiente, assistência social. Não computar: Inativos, pertencem à previdência CF149,§.1º; CF 194; condicionantes e determinantes Lei 8080,3; 32§3; hospitais universitários públicos, de servidores e militares Lei 8080,45.

21. A obrigatoriedade do gestor único federal só alocar recursos do fundo para suas despesas de custeio e capital, para investimentos previstos em planos de saúde implementados por Estados e Municípios. Lei 8142,2.

22. A obrigatoriedade de o gestor único federal executar as transferências constitucionais da saúde a Estados e Municípios como uma transferência constitucional que pode ser de livre uso, desde que em saúde, já previsto antes da EC-29 e confirmado na EC-29, sempre sob exigência de constar no plano, aprovado pelo conselho e constante das Leis orçamentárias do PPA, LDO, LOA. Lei 8142,2,IV.

23. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde estadual e municipal manterem fundo de saúde, conselho de saúde, plano de saúde, relatório de gestão, contrapartida de recursos (EC-29), comissão de plano de carreira, cargos e salários, para receber transferências do MS. Lei 8142,4; Decreto Federal 1232,2.

24. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde preencher o sistema de informação do orçamento público em saúde – SIOPS. Pt-MF-STN 517.

25. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde relacionar-se com os prestadores complementares do SUS através de contratos e convênios com valores de base econômica. Lei 8080,24,25,26;

26. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde dar informação e ouvir o cidadão. CF 5,XXXIII; 74,§.2.

27. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde garantir que o conselho de saúde acompanhe e fiscalize o fundo de saúde. CF 10; CF 194; CF 195 par.2º; CF 198,III; CF-ADCT 77,3; Lei 8080,33; Lei 8142,1 § 2;Decreto Federal 1232,2; a título de um exemplo, cita-se o que está previsto para o estado de São Paulo: (buscar a legislação de cada estado) – CS-SP-LC 791,49.

28. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde comunicar a sindicatos, entidades empresariais e partidos políticos a chegada de qualquer recurso para a saúde vindo do Ministério da Saúde até 48 horas após recebimento. Lei Federal 9452, 1,2,3;

29. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde publicar ou afixar em local de ampla circulação, a cada mês, a listagem de todas as compras realizadas com data, processo, fornecedor, valor unitário e total. Lei 8666 (alterada pela 8883) 16;

30. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas ao conselho a cada três meses: financeira, serviços produzidos, auditorias iniciadas e concluídas. Lei 8689,12.

31. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas no respectivo conselho de saúde e em audiência pública nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais a cada três meses. Lei 8689,12.

32. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde submeter o Relatório Anual de Gestão para análise do respectivo Conselho de Saúde até o final do 1º trimestre do ano subseqüente ao do relatório, para posterior encaminhamento da resolução de aprovação à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ou Bipartite (CIB), conforme o caso, até o dia 31 de maio de cada ano. Lei 8142 Resolução MS 3332, 4º, §5º; e Resolução MS 3176, 8º, III)

33. A obrigatoriedade de o gestor único federal divulgar trimestralmente valor repassado a Estados e Municípios. Lei 8689,4;

34. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas bimestralmente e deixar abertas as contas anuais por sessenta dias para todo contribuinte poder verificar. CF 31 §3.

35.A obrigatoriedade de o gestor único de saúde reger-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CF 37.

36. A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas aos cidadãos pelos relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal inclusive pela internet e em audiência pública, a cada quatro meses. LRF-LC 101,9 §4; LC 101-49,50,51,52,54.

37. O Ministério da Saúde e as Secretarias municipais e estaduais de Saúde que não cumprirem os preceitos constitucionais da saúde incluindo os da EC-29 e os da legislação infraconstitucional Lei 8080, 8142, 8689 terão as punições da Lei. CF,34; 35;160; Lei 8080,35 § 6;37;42.
 



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