Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

O papel do Estado na coordenação do SUS

Lenir Santos [1]
Continuando o tema de um recente post sobre o papel do Estado no SUS não poderia deixar de considerar a competência do Estado para legislar na área da saúde. Nos termos do art. 23, XII, da CF, compete à União, ao Distrito Federal e aos Estados legislar concorrentemente sobre saúde pública. Poderia parecer estranho o município não figurar na norma, como se a ele não fosse conferido o poder de legislar sobre saúde. O município também pode legislar sobre saúde para atender o interesse local (art. 30,II, da CF). Na ausência de normas federais e estaduais sobre saúde que atendam o interesse do município compete-lhe legislar sobre temas de sua atribuição no interesse local.
Contudo, o município está obrigado a cumprir as normas federais e estaduais. Fechando o parêntese, e voltando para a competência do Estado, é importante ressaltar que a União e o Estado têem competência para legislar concorrentemente sobre saúde. Quando a competência é concorrente, a União deve legislar sobre normas gerais, cabendo aos estados suplementar a legislação federal para atender as especificidades da sua região. Normas gerais são sempre de diretrizes, principiológicas que devem ser respeitadas por todos os entes federativos. Normas detalhadas, destinadas ao atendimento das especificidades do Estado, são de competência estadual.
Nesse sentido, é o Estado, no seu papel de coordenador do SUS (art. 17 da Lei 8.080, de 1990) que deve ordenar o sistema de saúde estadual em relação aos seus serviços e ao conjunto de seus municípios e legislar suplementarmente sobre saúde.
Entretanto, tem sido comum o Ministério da Saúde extrapolar sua competência constitucional de apenas legislar sobre normas gerais na área da saúde, normatizando o SUS nos mínimos detalhes, invadindo a competência estadual e impondo regramentos em minúcias aos Estados e municípios, como se a competência para legislar sobre saúde fosse exclusivamente federal.
Os Estados, infelizmente, pouco se insurgem, aceitando esse excesso normativo que fere a sua competência constitucional. Acomodados num papel menor de prestar serviços de saúde à população, deixam de lado o seu papel maior de articulador e normatizador do sistema público de saúde estadual. Por isso, o planejamento estadual e regional, que deveria dar origem ao mapa sanitário estadual, referência para a organização de serviços tanto públicos como privados, tem sido relegado.
É do Estado, ainda, o papel de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos e privados de saúde (art. 198 da CF) no seu território estadual, cumprindo apenas as normas gerais da União. Contudo, isso mal tem se realizado. Poucos são os Estados que têm assumido seu verdadeiro papel no SUS.
Se os Estados assumirem suas competências legislativas, seu papel de ente federativo coordenador do SUS estadual e o Ministério da Saúde deixar de regular com um furor absurdo o SUS nacional, com a edição de mais de 10 mil portarias (de 1990 ate os dias de hoje), talvez o SUS passe a se configurar como um verdadeiro sistema de saúde interfederativo. Como um sistema de saúde regionalizado pode conviver com uma centralização normativa como a imposta pelo Ministério da Saúde? Todas essas questões não podem ser abandonadas, como se esse fosse o modelo do SUS fosse o modelo da Reforma Sanitária.
É preciso repensar o atual modelo “real” de organização do SUS – que conflita com o modelo preconizado nas leis. É preciso respeitar a configuração jurídica constitucional do SUS. Grande parte dos programas e das normatizações sobre saúde deveria ser editada pelo Estado, ente federativo que vive a realidade regional.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.


Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade