O Sistema Único de Saúde (SUS) requer da Administração Pública arranjos jurídico-administrativos capazes de tornar realidade um sistema que a Constituição definiu como uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, cuja titularidade é de todos os entes federativos, os quais devem, ainda, compartilhar o seu financiamento.
O formato organizativo dos serviços públicos de saúde, de titularidade federativa compartilhada, nos leva a pressupor a existência de uma interdependência na organização dos seus serviços, o que implica a necessária articulação dos entes federativos. Um sistema público assentado no diálogo, na negociação e no consenso interfederativo com a finalidade única de garantir uma rede regional, estadual e interestadual de ações e serviços de saúde capaz de garantir o direito à saúde.
Alem do mais, como na saúde as competências constitucionais foram distribuídas de maneira igual entre os entes federativos, somente a articulação federativa, a gestão consensual serão eficientes para definir as responsabilidades de cada um na rede SUS.
Esse modelo comunga com a contemporânea Administração Pública por requerer a construção de bases que garantam um regime de colaboração entre os entes federativos cercado de segurança jurídica para que ninguém fique de pires na mão.
As redes na saúde são, na realidade, redes integrativas de serviços de municípios e estados, com a participação da União no seu financiamento e no estabelecimento de diretrizes nacionais unificadoras do sistema. Sabemos todos que a integralidade da assistência à saúde somente pode ser cumprida dentro do sistema e da rede interfederativa de serviços, sendo impossível o seu cumprimento por cada ente da Federação, isoladamente.
À luz da Constituição – que conforma o SUS sob o formato de rede – a articulação federativa, tanto quanto a necessidade de serem criados vínculos contratuais definidores de responsabilidades, são conseqüências do disposto no art. 198.
O contrato organizativo capaz de organizar a ação pública da saúde deve ser o ato jurídico que estampa os compromissos, compromete os entes federativos uns com os outros, define necessidades, prioridades e a forma de financiamento com a finalidade de garantir o direito à saúde do cidadão.
O contrato de ação pública, tripartite – União, Estados e Municípios, uma vez que todos devem cuidar da saúde – deve ser firmado por entes federativos ordenados em regiões de saúde, as quais devem ser capazes de garantir um conjunto de serviços de baixa, média e alta complexidade, organizado mediante a conjugação de serviços, recursos financeiros, planejamento integrado dos entes federativos, sob o modelo de gestão compartilhada, negocial, consensual, com direção única em cada esfera de governo, conforme preconiza a Constituição.
A política contratual entre entes federativos na saúde é o melhor caminho para a consolidação de um sistema público de grande complexidade que requer da Administração Pública inovações, horizontalidade nas negociações num país de cultura altamente federalizada.
O SUS aponta que o caminho da articulação federativa, diante do necessário compartilhamento da gestão pública, é o que traz para dentro da Administração Pública inovações que devem ser consideradas numa Federação cooperativa.
O SUS é uma moderna forma de dirigir serviços públicos por considerar a importância de todos os envolvidos, requer a ação articulada dos entes federativos com vistas à garantia de direitos de cidadania, a participação da comunidade na definição da política de saúde e a participação complementar do setor privado em suas redes, fatos que o colocam no centro da contemporânea administração pública que considera todos os atores políticos e sociais. O SUS é o resultado da gestão inter-federativa, participativa e de integração público-privada.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.