É muito cedo para uma avaliação mais profunda do Decreto que pretende regulamentar a lei 8080. Na sequência de algumas leis tem-se a chance de ser editado um decreto que aprofunde os temas, detalhe-os e, compulsivamente não inove nem contrarie a lei ou outras leis. Isto não foi feito quando em 1990 foi publicada a Lei 8080 que regulamentava a Constituição Federal. Aqui se aplica como luva o popular “antes tarde, do que nunca”.
Adianto minha opinião: o decreto contém muita coisa boa, favorável ao desenvolvimento do SUS. Outras poderiam ser melhor colocadas e, assim sim, o pior: aquilo que por motivos equivocados, fui suprimido nas várias redações e ainda no corte da corte palaciana sobre a primeira redação do Decreto que foi da advogada-sanitarista Lenir Santos.
Vou elencar abaixo alguns destaques preliminares começando por mostrar as inúmeras vantagens e conquistas:
- Definiu, aprofundou ou clareou conceitos como: regionalização, hierarquização, região de saúde, rede interfederativa, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, contratos entre os entes públicos, comissões intergestores.
- Oficializou a Atenção Primária como porta de entrada e ordenadora do acesso ao SUS.
- Como novidade os Contratos Organizativos da Ação Pública ponto fulcral do Decreto e que sacramentará a relação entre as esferas de governo.
- As Comissões Intergestores tiveram uma maior legitimação agora em decreto o que apenas estava formalizado em portarias.
- Mapa de Saúde é uma nomenclatura nova da descrição de todas as ações e serviços de saúde e das necessidades de saúde de cada local.
- A centralidade da REGIÃO DE SAÚDE que inclusive será a base de alocação de recursos.
- Criada a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, com todas as ações e serviços de responsabilidade do SUS.
- A RENAME, já existente há vários anos está sendo aperfeiçoada com reforço sobre os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
É importante desnudar o que faltou ou julgo imperfeito, numa mera análise preliminar. Faltou a regulação dos critérios das transferências de recursos federais para estados e municípios previstos no Art.35. A maior especificação do Fundo de Saúde, da participação da comunidade na saúde, da prestação de serviços privados complementares, da ordenação dos recursos humanos, do aprofundamento do conceito de vigilância à saúde, englobando as cinco vigilâncias.
Demos um passo à frente com atraso de 20 anos. Não é perfeito e nem é completo. O Decreto é muito maior, mais abrangente e mais eficaz que todas as normas que até hoje foram feitas e são um aperfeiçoamento do sistema, tanto pela sua abrangência como seu nível hierárquico na legislação.
O Decreto não é a salvação do SUS, seria muito pouco, mas um instrumento de busca de vida-saúde para as pessoas, com qualidade, o que depende de muitas questões e de muitas pessoas.