Despesas com saúde: contribuição ao debate da regulamentação da EC 29
Por Lenir Santos, Advogada especializada em Direito da Saúde. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA. Coordenadora do IDISA
Tem sido comum incluir na despesa com saúde, desde 1989, pagamento de inativo da saúde, serviços de assistência social, saneamento básico e lixo.
O argumento principal dos setores orçamentários é dizer que não há definição legal ou constitucional do que sejam ações e serviços de saúde.
Isso é coisa de quem quer diminuir o gasto com saúde, uma vez que há clareza constitucional e legalquanto à definição do que sejam ações e serviços de saúde. Venho dizendo isso há anos!
Seria um grande e arrematado absurdo considerar-se que desde 1988 essa questão está em aberto, sujeita a qualquer interpretação, sem nenhum critério, a não ser aquele de que tudo o que interfere ou condiciona a saúde da população deve ser considerado como saúde. Assim, até separação judicial ou briga com namorado faz mal à saúde…
O primeiro critério de definição do que seja saúde no sentido do seu financiamento e de divisão setorial administrativa, é a sua condição de serviço de acesso universal e igualitário,conforme dispõe o art. 196 da CF, diferentemente do previsto para a previdência social (art. 201) que tem caráter contributivoe da assistência social que, mesmo não sendo de caráter contributivo, se destina apenas às pessoas necessitadas(art. 203).
Aqui já temos três demarcações constitucionais precisas: saúde é de acesso universal, portanto não contributivo; e igualitário, portanto não destinado apenas às pessoas carentes, pobres ou como gostam os operadores do direito, hipossuficientes.
Desse modo, benefícios previdenciários não podem ser financiados com recursos da saúde, mas sim da previdência social (seguridade social).
Tanto isso é fato que o art. 167, XI, da CF, determina a vedação da utilização de recursos provenientes das contribuições sociais do art. 195, I, a, e II para pagamento de despesas distintas do pagamento do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF.
A recíproca é verdadeira: recursos da EC 29 destinadas à saúde não podem pagar benefícios previdenciários, mas tão somente ações e serviços de saúde, conforme definido no art. 200 da CF e no art. 6º da Lei 8.080/90. E o que for beneficio previdenciário, por conseqüência, não é serviço de saúde!
Art. 200 da CF e art. 6º da Lei 8.080/90
O art. 200 da CF define quais são as atribuições da saúde, tanto quanto o art. 201 define os benefícios da previdência social, e o art. 203, os da assistência social.
As atribuições conferidas ao SUS (órgãos e entes) estão ali definidas, além de outras que a lei venha a estabelecer. E a Lei 8.080/90, além de explicitar as atribuições do art. 200, dispôs sobre outras em seu art. 6º.
O campo de atuação do SUS é o previsto no art. 200 da CF e no art. 6º da LOS.
Quaisquer outras atividades que venham a ser incluídas, por lei, na área da saúde, devem primeiramente respeitar o principio constitucional básico do art. 196: somente podem ser considerados como de saúde, serviços de acesso universal e igualitário (na saúde, se interpreta esse acesso universal como o acesso gratuito e a LOS no art. 43 explicitou essa gratuidade). Previdência não o é; nem a assistência social, conforme já vimos acima.
Quanto a outros serviços, como o saneamento básico e o lixo, ambos são remunerados por taxas, conforme determina o art. 145 da CF que define os tributos que a União, os Estados e os Municípios podem cobrar do contribuinte:
I – imposto
II – taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Não é sem sentido a determinação prevista no § 3º do art. 32 da Lei 8.080/90 de que o SUS, quando participa da realização de obras de saneamento, somente pode faze-lo com recursos de taxas (ou tarifa).
Ora, como incluir nas despesas com saúde, saneamento básico, se esse serviço deve ser remunerado por taxa?
Saúde não tem remuneração especifica (taxa ou tarifa; contribuição de melhoria; contribuição social); portanto, se o Poder Público decidir financiar saneamento básico sem cobrar do contribuinte, não poderá incluí-lo na saúde, pois estará realizando obra que, por se destinar a pessoas de baixa renda ou carentes, decidiu-se pela isenção do pagamento (o que não ocorrerá com pessoas de maior poder aquisitivo).
Para finalizar, deve-se ter clareza que as atribuições da saúde – execução de ações e serviços de saúde – são as previstas na Constituição, art. 200, na Lei 8.080/90, art. 6º; e em outras leis específicas que respeitem a definição constitucional de que saúde não é serviço de caráter contributivo nem de caráter assistencialista (destinado apenas a quem dele necessitar), mas sim de acesso universal e igualitário.
As atribuições da saúde conforme arts. 200 da CF e art. 6º da Lei 8080 podem ser consideradas como despesas com saúde. E esta definição existe desde 1988! Além do mais, a EC 29 ao dispor sobre a lei que deve complementá-la não determina seja regulado o que são ou não são ações e serviços de saúde. Sua determinação é de que seja regulamentada quatro itens: os percentuais da União que devem ser aplicados em saúde; os dos Estados e Municipios; os critérios de rateio dos recursos da União para Estados e Municípios e o controle dos recursos aplicados na saúde. Esses são os quatros elementos pendentes de regulamentação por lei complementar.
E serviços que se enquadrem no conceito do art. 145, II e III devem ser remunerados por taxas ou contribuição de melhoria, não podendo ser remunerados com os recursos da saúde.
Tudo o mais é inconstitucional ou conversa fiada para desfinanciar cada vez mais a saúde.