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Integração das ações e serviços de saúde descentralizados em rede de atenção à saúde

Lenir Santos[1]
A Constituição exige que todos os serviços públicos de todos os entes federativos sejam integrados em rede. Integrar serviços em rede no âmbito da saúde pública é, na realidade, a única forma de se garantir ao cidadão e à coletividade a integralidade da assistência à saúde pelo fato de a saúde, conforme definida no art. 7º, II, da lei 8.080, de 1990, não ser passível de ser cumprida no território de um único ente federativo, e sim dentro de um sistema nacional que deve se regionalizar.
Na verdade, é a integralidade da assistência que impõe ao SUS esse formato organizativo de rede de ações e serviços de saúde por requerer a interação de serviços uns dos outros para efetivar o direito à saúde, que não se esgota num único ente diante da complexidade de suas ações e serviços, que vão desde a atenção primária aos serviços de complexa densidade tecnológica.
A rede no SUS visa ajuntar os serviços de saúde e tudo o que se agrega a eles sob o comando descentralizado (unitário) e regionalizado (conjunto) a um só tempo, para garantir ao cidadão a integralidade da assistência à sua saúde. Por isso, a integralidade pauta a organização do SUS em rede regionalizada, que deve ser estruturada em níveis de complexidade crescente: atenção primária, secundária e terciária. Essa estruturação não significa valorar os serviços em menor ou maior importância, mas dar consequência, dentro da rede, à sua densidade ou complexidade tecnológica.
A integralidade da assistência à saúde será a matriz da organização do SUS em rede regionalizada. É a integralidade que une o que supostamente a descentralização teria separado. É a integralidade que gera solidariedade sistêmica entre os entes federativos numa região de saúde ou entre regiões de saúde que devem alcançar a equidade pela partilha de recursos federativos e pela solidariedade no desenvolvimento de seu território visando gerar boa governança.
A própria definição da integralidade – conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos – pressupõe uma rede de serviços. Uma rede de ações e serviços de diversos entes ligados por territórios contíguos: entes autônomos sob o ponto de vista político e interligados sob o ponto de vista organizativo.
A integração dos serviços de saúde é, conforme se disse, consequência natural da necessidade de se garantir o direito integral à saúde em um país federado, no qual a União e os estados-membros, tanto quanto os municípios, têm competência para cuidar da saúde da população e o devem fazê-lo de acordo com o preceito do art. 18 da CF, que os define como entes autônomos para se auto-organizar e cumprir com seus deveres constitucionais.
Em nossa Federação, onde os municípios são profundamente desiguais quanto a seu porte populacional, riqueza, cultura, economia, desenvolvimento social, exige-se a integração de todos os entes para conformar uma rede assentada em uma solidariedade sistêmica. A desigualdade encontra a igualdade na rede.
Em contrapartida, seria impossível pensar em rede de serviços de saúde sem uma consequente delimitação territorial, que é a região de saúde. Poderia ter sido o território estadual, mas o legislador preferiu a região, mais condizente com o modelo tridimensional de nossa Federação e com a descentralização da saúde. A região decorre da necessidade de qualificar a rede que não pode ser um mero agrupamento de municípios, mas composto por elementos essenciais que caracterizem uma região.
Há que se ter em conta a organização da rede de serviços de saúde e as demais condicionantes e determinantes da saúde para que a integralidade da assistência à saúde possa de fato ser atendida.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.


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