Homologa a eleição realizada nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 2014 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM. (SÃO PAULO).(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 set. 2014. Seção I, p.185)
DOU de 15/08/14 p.225 seção 1 nº 156 - Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina no exercício de 2012.
DOU de 15/08/14 p.224 seção 1 nº 156 - Julga as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina do Distrito Federal e dos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, e os balancetes de verificação dos Conselhos Regionais de Medicina referentes ao exercício de 2013.
Disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 jul. 2014. Seção I, p.91-92)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jun. 2014. Seção 1, p.8-11).
Dispõe sobre o expediente no CREMESP nos dias em que ocorrerem os jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de 2014. (Fonte de Publicação: Não publicada no D.O.E.)
Padroniza a identificação dos médicos (em placas, impressos, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização (serviços de saúde), públicos e privados, em todo o território nacional.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 abr. 2014. Seção I, p.10)
Designa a Comissão Eleitoral para as eleições dos conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2014/2019, e dá outras providências.(Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 17 abr. 2014. Seção I, p.236)
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 2.056/13, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 abr. 2014. Seção I, p.154)
Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; e informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 2.056/13, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos.
Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; e informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.(Fonte de Publicação: Não Publicada em Diário Oficial)
DOU de 09/01/14 p.66 - seção 1 nº 6 - Regulamenta o registro de especialidade de médicos do Trabalho cadastrados em livros específicos até 15/4/1989.
Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76-80)
Lei nº 12.830/13. Instrução de Inquérito Policial. Requisição por Delegado de Polícia de documentos protegidos pelo SEGREDO MÉDICO e pelo direito à intimidade. Impossibilidade. Aplicação da Resolução CFM 1605/00. Necessidade de Lei específica regulamentando a matéria.
DOE de 07/01/14 p.157 - seção 1 nº 3 - Dispõe sobre a normatização de procedimentos para pagamentos de diárias, verbas indenizatórias, auxílios de representação e fornecimento de passagens aéreas, aos funcionários.
Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.(Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 23 out. 2013. Seção I, p.328)
DOU de 27/09/13 p.163 – seção 1 nº 188 – Dispõe sobre o teste ergométrico deve ser individualizado e realizado, em todas as suas etapas, por médico habilitado e capacitado para atender a emergências cardiovasculares, tornando imprescindível, para tal, sua presença física na sala.
Fixa as regras para elaboração e formalização da proposta orçamentária dos conselhos de medicina e dá outras providências.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 fev. 2014. Seção I, p.120-121)
Cria e organiza o Centro de Bioética do CREMESP e dá outras providências. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 5 fev. 2014. Seção I, p.219)
Altera o artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230, de 12 de setembro de 2011. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 5 fev. 2014. Seção I, p.218-219) - TRATA DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NO EXERCÍCIO DA MEDICINA.
Altera o caput dos arts. 31 e 32 da Resolução CFM nº 2.023, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76) (TRATA DAS LEITURAS DOS RELATÓRIOS NO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO)
Altera o item "I" da Resolução CFM nº 1.587/99, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 1999, Seção I, p. 33. . (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76) (TRATA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CPEP)
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 2.005/12, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76-80)
Aprova a previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2014.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jan. 2014. Seção I, p.66-67)
Regulamenta o registro de especialidade de médicos do Trabalho cadastrados em livros específicos até 15/4/1989. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jan. 2014. Seção I, p.66)
Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.(Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 nov. 2013. Seção I, p.162-165)
Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 nov. 2013. Seção I, p.165-171)
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/92, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 1992, Seção I,p. 1086. (Trata da responsabilidade do médico como diretor clínico e técnico.) (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 dez. 2013. Seção I, p.206)
Estabelece os requisitos para criação das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e suas atribuições, bem como os requisitos para a emissão de pareceres pelas Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares.(Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 27 nov. 2013. Seção I, p.239)
Revoga a Resolução CREMESP nº. 71, de 08/11/1995 que trata de Unidades de Terapia Intensiva.(Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 27 nov. 2013. Seção I, p.239)
DOU de 02/09/13 p.116 – seção 1 nº 169 – Homologa a eleição realizada no dia 5 de agosto de 2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM-MT.
DOU de 28/08/13 p.85 – seção 1 nº 166 – Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2014/2019.
DOU de 28/08/13 p.83 – seção 1 nº 166 – Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos éticoprofissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
DOU de 26/08/13 p.155 – seção 1 nº 164 – Homologa a eleição realizada nos dias 05, 06 e 07 de agosto de 2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREMESP.
Recomenda aos Diretores de Hospitais ou àqueles que vierem ocupar tal função, que a instituição hospitalar FORNEÇA os prontuários médicos dos pacientes falecidos ou que vierem a óbito quando solicitada por ex-conjuge, ex companheiro(as), ou sucessor legítimo do paciente morto em lilnha reta ou colateral até o quarto grau, oservada a ordem de vocação hereditária, mediante comprovação do vínculo familiar, independentemente de decisão judicial.
DOU de 17/05/13 p.227 – seção 1 nº 94 – Revoga o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11/02/1998, que dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
DOU de 09/05/13 p.119 – seção 1 nº 88 – Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo de ontológico a ser seguido pelos médicos e revoga a Resolução CFM nº 1.957/10.
DOU de 07/05/13 p.143 – seção 1 nº 86 – Autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado.
DOU de 19/03/13 p.113 – seção 1 nº 53 – Dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil.
Dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 mar. 2013. Seção I, p.113-114).
DOU de 07/03/13 p.159 – seção 1 nº 45 – Altera o caput do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.948/10, que regulamenta a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.
Nomeia a Comissão de Licitação no âmbito do CREMESP. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 fev. 2013. Seção 1, p.324)
Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória e revoga a Resolução CFM nº 1.996/12, publicada no D.O.U . de 22 de agosto de 2012, Seção I, p. 71 e demais disposições em contrário.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 fev. 2013. Seção I, p.199-200
Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 fev. 2013. Seção I, p.200)
DOE de 11/01/13 p.34 – seção 1 nº 7 – Regulamenta as atividades de anatomia patológica e citopatologia.
Estabelece os requisitos para criação das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e suas atribuições, bem como os requisitos para a emissão de pareceres pelas Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 17 ago. 2012. Seção I, p.160).
DOU de 14/12/12 p.255 – seção 1 nº 241 – Veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras, revoga a Resolução CFM nº 1.076/81 de 29/01/1982, e demais disposições em contrário.
DOU de 12/12/12 p.120 – seção 1 nº 239 – Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul.
DOU de 11/12/12 p.143 – seção 1 nº 238 – Normatiza os procedimentos diagnósticos e terapêuticos da prática ortomolecular ou outros assemelhados, obedecendo aos postulados científicos oriundos de estudos clínico-epidemiológicos.
O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2013 será de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais), com vencimento até 31 de março de 2013.
DOU de 31/08/12 p.269 – seção 1 nº 170 – Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.
Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 31 ago. 2012, Seção 1, p.269-270).
DOE de 17/08/12 p.160 – seção 1 nº 155 – Estabelece os requisitos para criação das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e suas atribuições, bem como os requisitos para a emissão de pareceres pelas Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares.
DOE de 04/08/12 p.239 – seção 1 nº 146 – Convoca os Conselheiros Suplentes nos termos do Decreto nº. 6.821, de 14/04/09, que altera o Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30/09/1957.
Institui o Exame do Cremesp como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
O pleno dos Conselhos de Medicina, por maioria simples de voto e respeitando o quórum mínimo e, com parecer fundamentado, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
Dispõe sobre Diretrizes Gerais para os Programas de Residência Multiprofissional e em Profissional de Saúde.
Normatiza a vestimenta adequada a ser utilizada na fotografia constante da cédula de identidade médica, bem como na solenidade de entrega de carteiras profissionais. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 21 mar. 2012. Seção I, p.187)
Normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 2012. Seção I, p.85).
DOU de 27/02/12 p.186 - seção 1 nº 39 - Dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina.
Consolida as súmulas jurídicas. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 17 jan. 2012. Seção I, p.152).
Institui e Regulamenta o Calendário Administrativo para o ano de 2012. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 16 dez. 2011. Seção I, p.196).
Aprova previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2012. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção I, p.226-227).
Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção I, p.225-226).
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nsº 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011 e dá outras providências. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção I, p.224-225).
Os médicos não devem participar, direta ou indiretamente, de quaisquer programas oriundos da indústria farmacêutica, perante os seus pacientes.
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
Altera nº 1.971, sobre anuidades e taxas (entre outros) p/pessoas jurídicas.
DOE de 11/10/11 p.224 – seção 1 nº 193 – Estabelece, com base na Resolução CFM 1.957/10, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de "doadoras temporárias de útero" que não pertencem à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Dispõe sobre a reserva de vaga para residente médico que presta Serviço Militar. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 out. 2011. Seção I, p.10).
Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2007, Seção I, p. 71, que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente, e dá outras providências. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 29 set. 2011, Seção 1, p. 172).
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
Nomeia a Coordenadora e os Membros da Comissão de Pesquisa e Educação Médica do CREMESP. (Fonte de Publicação: Não Publicado em Diário Oficial).
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP. (Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p. 151).
Revoga a Resolução CFM nº 1.607/00, que trata do cancelamento de inscrição do profissional médico junto ao CRM em caso de atraso no pagamento de anuidades por período superior a um ano. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 set. 2011. Seção I, p.142)
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 ago. 2011. Seção I, p.241-244).
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). - (Fonte de Publicação - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 01agol. 2011. Seção I, p.144-147)
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012 e dá outras providências.
DOU de 11/07/11 p.173 – seção 1 nº 131 - Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.716/04 e dá outras providências.
Altera o artigo 3º e a cláusula primeira do objeto do Convênio AMB/CFM celebrado na Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jul. 2011. Seção I, p.161).
Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.716/04 e dá outras providências. (Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jun. 2011. Seção I, p.173)
Altera a Resolução número 190/08 acrescentando-se a súmula DEJ 020. (Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 26 mai. 2011, Seção I, p.252).
DOU de 16/05/11 p.73 – seção 1 nº 92 - Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina.
Dispõe sobre a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contato, e considera-os como atos médicos exclusivos.
DOU de 25/01/11 p.96 – Seção 1 nº 17 – Dispõe sobre a nomeação, as atribuições e remuneração dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
DOU de 12/01/11 p.96 – Seção 1 nº 8 - Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989
Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente Resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
DOU de 06/01/11 p.79 – Seção 1 nº 4 – Adota as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida.
DOU de 25/10/10 p.126 seção 1 nº 204 –- Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito.
DOU de 03/09/10 p. 109 seção 1 nº 170 - Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo.
DOU de 06/05/09 p. 75 seção 1 nº 84 - Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias, Processos Éticoprofissionais e o Rito dos Julgamentos.
Veda aos médicos prestarem serviços a empresas de planos de saúde sem prévia inscrição no cadastro de pessoas jurídicas junto ao respectivo CRM.
Regulamenta os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placenta.
Disciplina o aceite de atestados para avaliação de afastamento para tratamento de saúde.
Estabelece que o procedimento de introdução de catéter intravascular arterial e venoso profundo é ato privativo do médico.
Altera os arts. 1º e 2º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214/85, determina o cadastro nos CRMs de empresas e ou instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares mantidas por Associções de Pais e Amigos de Excepcionais e demais associações..
Determina aos Conselhos Regionais de Medicina que criem Departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais.
Determina que os laudos de exames citohistopatológicos e anatomopatológicos sejam de competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico.
Veda aos médicos a prescrição simultânea de drogas tipo anfetaminas, com um ou mais dos fármacos: benzodiazepínicos, diuréticos, hormônios ou extrato hormonais e laxantes. Revoga a Resolução 1.404/94.
Define como experimentais os procedimentos cirúrgicos de alongamento peniano para correção de disfunção sexual e neurotripsia para correção de ejaculação precoce.
A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.
Autoriza, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofalóplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
Permite ao médico fornecer atestado médico com o diagnóstico.
Recomenda a não prescrição dos medicamentos constantes da relação anexa às Portarias 165 e 172 da SVS/MS. Revoga a Resolução CFM nº 1.468/96.
Determina que na Cédula de Identidade Médica deverá conter registro da expressão "Doador de órgãos e tecidos" ou "Doador de...". Revoga a Resolução CFM nº 1.474/97.
Veda aos médicos a utilização de métodos e práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica.
Define limites de emprego, indicações e critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados à prática ortomolecular.
Estabelece que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico e aprova a normatização da atividade médica na área da urgência-emergência na sua fase pré-hospitalar.
Estabelece normas para médicos e cirurgiões-dentistas em casos de cirurgia buco-maxilo-facial. Revoga a Resolução CFM nº 852/78.
Define a transfusão de Sangue, inclusive nos casos religiosos.
Assegura ao médico o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado.
Aprova o Código de Ética Médica e revoga o Código de Ética Médica/65 e o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM nº 1154/84).
Estabelece critérios de manutenção do prontuário médico.
Estabelece padrões para instalação e funcionamento de usinas concentradoras de oxigênio.
Adota Normas Éticas para a utilização das Técnicas de Reprodução Assistida.
Normatiza o atendimento a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Normatiza como da exclusiva competência do médico a execução e interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos e a emissão do respectivo laudo.
Normatiza as condições mínimas de segurança em Anestesiologia. Revoga a Resolução CFM 0851/78.
Obriga as empresas prestadoras de serviços médicos e planos de saúde a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no CID-Código Internacional de Doenças.
Adota o documento da ONU sobre Saúde Mental.
Aprova normas para atendimento de pessoas com transtorno mental.
Aprova normas para atendimento de pessoas com transtorno mental.
Estabelece procedimentos para realização de cirurgia ambulatorial.
Reconhece a Acupuntura como especialidade Médica.
Estabelece normas mínimas para funcionamento dos estabelecimentos de Saúde de Pronto Socorro.
Adota técnicas para o emprego da oxigenoterapia hiperbárica (OHB).
Relacionar procedimentos experimentais. Revoga a Resolução 1.353/92.
Determina prazo de 05 (cinco) anos para o arquivamento de lâminas de laudas de exames cito-histopatológicos ou anatomopatológicos.
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.