EMENTA: A necropsia nos casos de morte natural, em SVO, deverá ser iniciada após 6h da constatação do óbito, quando pela evidência dos sinais de morte presentes se possa firmar o diagnóstico de morte real.
EMENTA: No acesso dos pacientes submetidos à mastectomia para tratamento de câncer mamário, as técnicas de reconstrução são direito garantido por lei e disciplinado pelo Conselho Federal de Medicina em resolução específica. Os procedimentos de reconstrução mamária estão nominados e codificados na CBHPM.
EMENTA: Para neoplasias renais, a radioablação está indicada para os pequenos tumores múltiplos, pequenos tumores em rim único ou pequenos tumores em pacientes idosos contraindicados para a ressecção convencional ou clássica.
EMENTA: As atuais evidências científicas apontam para uma indefinição sobre o rastreamento de base populacional para o câncer de próstata. O rastreamento espontâneo, individual, deve ser estimulado devido à possibilidade do diagnóstico precoce, possibilitando sua cura e consequente queda da mortalidade específica.
EMENTA: Nos termos da lei, cabe exclusivamente ao Conselho Federal de Medicina ou a seus regionais a regulação do ato médico praticado em todas as atividades inerentes à profissão médica, no âmbito do território nacional.
EMENTA: Não é permitido ao médico, na função de auditor, vetar ou modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos indicados pelo médico assistente, sem que antes solicite as justificativas do mesmo, ressalvadas as situações de risco de morte ou dano grave ao paciente.
EMENTA: Homologação do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
EMENTA: O Parecer Cremego nº 52/08 não merece reparo no seu conteúdo. Sugere-se a retirada da primeira parte da ementa do Parecer pela não existência ainda de titulação ali nominada.
O desenvolvimento de técnicas cirúrgicas para doenças como a de Peyronie devem ater-se a legislação vigente no país (Resolução CNS/MS nº 196/96).
EMENTA: É garantida ao médico a decisão de participar ou não da escala de disponibilidade de sobreaviso. Não se pode vincular obrigatoriedade de participar da escala pelo fato de ser membro do corpo clinico do hospital. É questão administrativa a oferta de serviços especializados a contratantes.
EMENTA: A Portaria MTE/MS nº 1.246/10 cita em seus fundamentos a Resolução CFM nº 1.665/03, que veda a realização compulsória de sorologia para HIV. Deve o médico, no exercício da profissão, ater-se ao cumprimento das normas citadas.
EMENTA: O médico tem liberdade na escolha dos meios utilizados para o estabelecimento do diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país, não podendo esse direito ser limitado por disposição de operadora de plano de saúde.
EMENTA: A Resolução CFM n° 1.956/10 disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito.
EMENTA: A colocação da CID é prevista no Código de Ética Médica quando por motivo justo, como é o caso do preenchimento de formulários do programa de dispensação de medicamentos excepcionais.
EMENTA: A exigência, sem disposição legal, de reconhecimento de firma ou de mais de uma subscrição feita por médico, para que sejam aceitos atestados médicos, viola o princípio da legalidade e é paradoxal ao ético desempenho da Medicina.
EMENTA: Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM.
EMENTA: Resolução CFM nº 1.819/07, art. 1º, parágrafo único. Transmissão eletrônica de informações. Exceção ao sigilo médico. Inconstitucionalidade. Art. 5º, inciso X, Constituição Federal. Infração ao Código de Ética Médica, Princípios Fundamentais, XI, e art. 73.
EMENTA: Para exercer a medicina o médico deve ser registrado no CRM da jurisdição onde atua. Entretanto, se tiver que atuar provisoriamente em outro estado, como perito, deverá atender ao disposto na Resolução CFM nº 1.948/10.
EMENTA: O plasma rico em plaquetas vem sendo utilizado por alguns médicos com resultados diversos. Em virtude da variedade de tais resultados, ainda não é possível se definir o grau de utilidade nem aprovar em definitivo seu uso na prática terapêutica, tratando-se de procedimento experimental.
EMENTA: A triagem de candidatos à doação de sangue pode ser realizada por profissionais de nível superior, qualificados, desde que haja supervisão presencial de médicos.
EMENTA: Homologação do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas.
EMENTA: A nomenclatura dos procedimentos nas Diretrizes CFM/AMB é prerrogativa daquele grupo de trabalho.
EMENTA: A “Declaração de Comparecimento” fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.
EMENTA: Os médicos não devem participar, direta ou indiretamente, de quaisquer programas oriundos da indústria farmacêutica, perante os seus pacientes.
EMENTA: A fiscalização e a regulamentação para o exercício da profissão de médico são funções dos Conselhos de Medicina, que garantem o exercício legal para qualquer de seus procedimentos, após o registro do diploma no Ministério da Educação e nos CRMs.
EMENTA: A técnica de correção de doença valvar por via endovascular é procedimento em fase experimental, devendo obedecer as Resoluções CFM nos 1.499/98 e 1.609/00 e a Resolução CNS no 196/96.
EMENTA: A fiscalização e a regulamentação para o exercício da profissão de médico são funções dos Conselhos de Medicina, que garantem o exercício legal para qualquer de seus procedimentos, após o registro do diploma no Ministério da Educação e nos CRMs.
EMENTA: As atividades de gestor de saúde municipal e de auditoria em medicina suplementar não são conflitantes do ponto de vista ético, desde que realizadas em momentos e locais distintos, sem relação contratual entre os dois sistemas.
EMENTA: O Programa Nacional de Imunizações é regido e regulamentado pela Lei no 6.529, de 30/10/1975, pelo Decreto no 78.231, de 12/8/1976, e pela Portaria Conjunta Anvisa/Funasa n° 1, de 2/8/2000. O médico é parte integrante das equipes de vacinação, com as obrigações inerentes à sua formação profissional, não podendo delegá-las a outras profissões. As clínicas privadas de vacinação devem sempre ter diretor técnico, mantendo seu funcionamento estritamente dentro das normas oriundas do Poder Público e dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
EMENTA: O medicamento Naglazyme tem registro na Anvisa e uso recomendado na mucopolissacaridose tipo VI.
EMENTA: A oxigenoterapia hiperbárica é procedimento médico terapêutico reconhecido pela Resolução CFM nº 1.457/95. Há contraindicações absolutas e relativas que devem ser prévia e clinicamente avaliadas.
EMENTA: É recomendável a presença do pediatra no atendimento do recém-nascido em sala de parto (centro obstétrico).
EMENTA: Homologação do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá.
EMENTA: O exame eletroencefalográfico, quando não invasivo e em ambiente ambulatorial, pode ser realizado por técnico devidamente treinado para este fim.
EMENTA: I. A CAT pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares. II. O preenchimento do campo “Atestado Médico” pelos médicos que prestam assistência ao trabalhador não caracteriza qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de nulidade do documento emitido. III. O estudo do local de trabalho no estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador está no âmbito de poder discricionário do médico. IV. O médico do Trabalho da empresa tem como uma de suas atribuições o preenchimento, da CAT, no campo “Atestado Médico”. V. Ao receber a CAT a empresa deve adotar as medidas cabíveis e determinadas por lei.
EMENTA: Não há previsão ética ou legal para a gravação de voz e imagem durante a realização de perícias previdenciárias, com o objetivo de inibir agressões a médicos peritos como meio de prova em defesa judicial ou como meio de monitoramento do trabalho médico.
EMENTA: Não há que existir incompatibilidades entre a fé e a razão, entre a crença e o conhecimento científico no ensino, nem no exercício da profissão médica, desde que respeitados os princípios básicos irrefutáveis da boa prática médica.
EMENTA: Define que as Portarias SAS nos 224/92 e 336/02, do Ministério da Saúde, são antiéticas no que tange aos Caps III, ad II e III, vulnerando a segurança da assistência aos pacientes e a prática segura do ato médico, recomendando a adoção de medidas pelo Ministério da Saúde e instâncias judiciais, bem como recomendação aos Conselhos Regionais de Medicina para a adoção das providências cabíveis.